TJRN - 0860740-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0860740-85.2023.8.20.5001 Parte exequente: SEBASTIAO GILSON BEZERRA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o(a) executado concordou (Id 154861311) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo(a) exequente, no total de R$ 28.545,26 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos); e ainda R$ 2.854,52 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28.3.2025, conforme Id's 146972374 e 146972375.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 134131990), em favor de Lima Cortez Advogados Associados, CNPJ: 37.***.***/0001-37, consoante petição de Id 134131986.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 134115478, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
26/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:57
Outras Decisões
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15/08/2025 11:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 23:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:12
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 05:38
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 05:38
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:51
Decorrido prazo de SEBASTIÃO GILSON BEZERRA em 27/03/2024.
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05/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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