TJRN - 0800685-13.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800685-13.2024.8.20.5300 Polo ativo STHEFANN RAMOS GALVAO Advogado(s): ADRIANO RAMOS SILVA registrado(a) civilmente como ADRIANO RAMOS SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800685-13.2024.8.20.5300 Apelante: Sthefann Ramos Galvão Defensora Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP).
PRETENSA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
PENA AGRAVADA NA METADE SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3a Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena ao patamar de 1 ano e 2 meses de reclusão, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Sthefann Ramos Galvão (ID 25880364) em face de sentença proferida pelo 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática do crime de receptação (art. 180 do CP) à pena definitiva de 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (ID 25880356).
Nas razões recursais, a defesa almeja, em síntese, a aplicação da fração de 1/6 em virtude do reconhecimento da reincidência (ID 25880364).
O Ministério Público, em sede de contrarrazões recursais, pugnou pelo desprovimento do apelo (ID 25880369).
A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para adotar a fração de 1/6 na segunda fase dosimétrica em virtude do reconhecimento da agravante da reincidência É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, a defesa pleiteou, tão somente, a aplicação da fração de 1/6 em razão do reconhecimento da agravante da reincidência.
Adianto que razão assiste a apelante.
Explico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Neste caso específico, o juiz aumentou a pena inicial em 6 meses devido à reincidência, estabelecendo assim uma pena intermediária de 1 ano e 6 meses, aplicando uma fração de 1/2.
No entanto, não apresentou uma justificativa adequada para a aplicação de uma fração diferente.
Portanto, uma vez que a pena inicial foi estabelecida em 1 ano, com a aplicação de uma fração de 1/6, o resultado é 1 ano e 2 meses, tornando clara a necessidade de revisão da sentença nesse ponto.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800685-13.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
23/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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23/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:29
Juntada de termo
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17/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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