TJRN - 0836777-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0836777-19.2021.8.20.5001 IMPETRANTE: COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA, DROGARIA CELLI LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista que foi dado provimento à remessa necessária na decisão de ID 155788913 e por se tratar de via mandamental, determino a intimação da parte impetrada para conhecimento e providências cabíveis.
Por fim, verificando concluída a prestação jurisdicional, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 155788916), determino o arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:17
Juntada de decisão
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14/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de DROGARIA CELLI LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de DROGARIA CELLI LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0836777-19.2021.8.20.5001 IMPETRANTE: COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA, DROGARIA CELLI LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida no ID 127888201 que concedeu parcialmente a segurança para impedir a cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica em relação à parcela da alíquota que ultrapassar aquela utilizada nas operações em geral, a partir do exercício de 2024 (01/01/2024), ficando assegurado o direito ao impetrante quanto à restituição do indébito tributário eventualmente recolhido a este título até o trânsito em julgado, a serem atualizados pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido.
A sentença, ainda, declarou o direito de restituir, mediante compensação, os valores recolhidos a maior nos 5 (cinco) anos que antecederam à impetração.
O Estado do Rio Grande do Norte alega a existência de omissão na referida sentença, uma vez não ter se manifestado acerca do julgamento do RE 1420691/SP, afetado à Repercussão Geral (Tema 1262).
Menciona que este juízo concluiu ter a impetrante, ora embargada, o direito à compensação/restituição referente a cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica dos últimos 5 (cinco anos), sem a observância do regime de precatórios.
Aduz que a sentença embargada incorrera em omissão ao conceder o direito à compensação ou restituição referente ao período de 05 (cinco) anos anteriores a impetração, uma vez que se esbarrou no já consagrado entendimento de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, conforme disposto na Súmula nº 269 do STF e que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos da Súmula nº 271 do STF.
Ao final, requer sejam sanados as apontadas omissões, a fim de limitar a compensação/restituição deferida à data da impetração do presente mandado de segurança.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 132498981 arguindo ser o mandado de segurança ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, inclusive quanto a créditos anteriores à impetração do mandamus. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso em análise, a parte embargante alegou a existência de omissão na sentença que concedeu a segurança pretendida, uma vez que não houve aplicabilidade da decisão vinculante proferida pelo STF nos autos do RE 1420691/SP, afetado à Repercussão Geral (Tema 1262), para que o direito à diferença dos valores eventualmente pagos de forma indevida a título de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica se dê por meio do regime de precatório.
Pugnou, ainda, seja limitada a compensação/restituição deferida à data da impetração do presente mandamus, em observância às Súmulas 269 e 271, ambas do STF.
De fato, verifico que a sentença embargada não se coaduna com o entendimento do Tema 1262 em repercussão geral no STF, segundo o qual a declaração do direito à restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, conforme ora se expõe: “Ementa Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (destaques acrescidos). (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023).” Também verifico a existência de erro material na sentença quando concedeu o direito à restituição ou compensação em observância da prescrição quinquenal, esbarrando no preceito da Súmula nº 269 do STF, a qual preceitua que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não devendo produzir efeitos patrimoniais pretéritos.
Ante o exposto, reconhecendo a existência de omissão na sentença de ID 127888201, ACOLHO os embargos de declaração para conceder-lhes efeitos infringentes para onde se lê: “Diante do exposto, a luz da teses firmadas através do Tema Repetitivo nº 986/STJ, do Tema de Repercussão Geral nº 745/STF e dos fundamentos relacionados à inclusão dos valores oriundos do sistema de bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pretendida para impedir a cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica em relação à parcela da alíquota que ultrapassar aquela utilizada nas operações em geral praticadas neste Estado, a partir do exercício de 2024 (01/01/2024), ficando assegurado o direito ao impetrante quanto à restituição do indébito tributário eventualmente recolhido a este título até o trânsito em julgado deste mandamus, serem atualizados pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido.
Declaro, ainda, o direito de restituir, mediante compensação, os valores recolhidos a maior nos 5 (cinco) anos que antecederam à impetração do presente mandado de segurança.”, leia-se: “Diante do exposto, a luz da teses firmadas através do Tema Repetitivo nº 986/STJ, do Tema de Repercussão Geral nº 745/STF e dos fundamentos relacionados à inclusão dos valores oriundos do sistema de bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pretendida para impedir a cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica em relação à parcela da alíquota que ultrapassar aquela utilizada nas operações em geral praticadas neste Estado, a partir do exercício de 2024 (01/01/2024) e declaro o direito da impetrante à restituição administrativa do indébito tributário eventualmente recolhido a este título, observado, o regime de precatório à luz do Tema de Repercussão Geral 1262/STF e limitando a restituição à data da impetração do presente mandamus até o trânsito em julgado.” Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:30
Decorrido prazo de COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:41
Decorrido prazo de DROGARIA CELLI LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:48
Decorrido prazo de COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:34
Decorrido prazo de DROGARIA CELLI LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de DROGARIA CELLI LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:01
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0836777-19.2021.8.20.5001 IMPETRANTE: COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA, DROGARIA CELLI LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA. e DROGARIA CELLI LTDA. impetraram mandado de segurança contra ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que: a) são consumidoras de energia elétrica, assumindo o ônus financeiro de pagar o ICMS incidente no consumo de sua energia; b) variadas são as rubricas cobradas mês a mês nas contas de energia, tais como Contribuição ao PIS/PASEP, COFINS, ICMS, Contribuição de Iluminação Pública, Encargos Setoriais, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD; c) o ICMS cobrado sobre a circulação de energia elétrica apresenta-se flagrantemente excessivo porquanto calculado sem excluir da base de cálculo as parcelas correspondentes a TUST e a TUSD e mediante alíquota de 27% (vinte e sete inteiros por cento), que é a mesma aplicada para as vendas de jóias, automóveis importados, aviões estrangeiros de uso privado, armas e munições, contrariando o princípio constitucional da seletividade; d) há uma flagrante inconstitucionalidade na atividade arrecadatória do Estado do Rio Grande do Norte, no tocante a energia elétrica, visto que são cobrados tarifas e encargos que não constituem fatos geradores de consumo efetivo de energia elétrica.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança para declarar o direito líquido e certo a recolher o ICMS mediante exclusão dos valores correspondentes a TUST e a TUSD e segundo aplicação da alíquota de 4% ou, subsidiariamente, de 18%.
Requereu, ainda, que seja declarado o direito à compensação, dos valores indevidamente recolhidos dos de TUST e TUSD que foram incluídos nas bases calculadas e daquilo que exorbitou do princípio da seletividade, a ser reafirmado mediante uma das duas alíquotas aqui postuladas (4% ou, subsidiariamente, 18%, respeitando-se, em todo caso, o prazo prescricional dos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração deste writ e incluindo-se os recolhimentos que se deram durante seu trâmite.
O processo foi suspenso pela decisão de ID 71567354, já que a matéria relativa ao TUSD e TUST estava afetada ao regime de recursos repetitivos pendentes de julgamento no âmbito do STJ, sob o tema n. 986-STJ.
O STJ julgou o referido tema em 13.03.2024, tendo fixado a tese na qual a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Sobre essa decisão, as partes foram intimadas para se manifestar.
A parte impetrante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de ID 118946094.
Notificada, a parte impetrada apresentou informações no ID 121084216, mencionando que apesar do STF no RE 714.139/SC, ter decidido que sobre a matéria relativa à alíquota do ICMS recai a técnica da seletividade, aquele tribunal modulou os efeitos da decisão para 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).
Afirmou que desde 23/06/2022, a alíquota aplicada às operações de comunicação e energia elétrica pelo Estado do Rio Grande do Norte já é a alíquota modal, qual seja, aquela aplicada às operações em geral, de modo que não há valores a serem compensados pela impetrante.
O Estado do Rio Grande do Norte, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso, a parte impetrante alega que é indevida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.
Entretanto, julgando o tema 986-STJ, a 1ª Seção do STJ decidiu que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 986).
Sendo assim, o pleito da parte impetrante é improcedente quanto a matéria supra mencionada, tendo em vista a ausência do direito líquido e certo alegado.
O STJ pôs um ponto final à discussão em tela, estabelecendo tese de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, afastando os fundamentos da tese trazida pela parte impetrante.
Além disso, o art. 332, II, do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido que contrariar acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se deu no presente caso, em que o pleito autoral é contrário à decisão da Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre salientar que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar a tese adotada em recursos repetitivos, conforme já fixado pela Segunda Turma do STJ.
Ultrapassado esse ponto, passo a analisar os demais pontos suscitados pela autoridade impetrada.
Em relação à alegação da imprestabilidade da via mandamental com efeitos pretéritos, com o objetivo de compensar o débito nos últimos 5 (cinco) anos, merece respaldo.
Contudo, verifico que a parte impetrante não requer a restituição do indébito em atraso, mas, tão somente, a declaração do direito à compensação, o que é possível em sede de mandado de segurança, com respaldo na Súmula 213 do STJ, segundo a qual: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.” No que concerne ao mérito, a cobrança do ICMS com majoração de alíquota sobre operações com energia elétrica, com fulcro no princípio da seletividade, devemos observar o que dispõe o art. 155, §2°, inciso III, da CF/88: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) I - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;” Dessa forma, o supracitado dispositivo constitucional informa ser necessário a observância pelo legislador estadual do princípio da seletividade em relação ao ICMS, em função da essencialidade dos bens e dos serviços tributados.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a alíquota do ICMS aplicada sobre a energia elétrica para consumidores acima de 300 (trezentos) KW, encontra previsão no artigo 27, inciso II, letra “q”, da Lei nº 6.968/1996 que assim preceitua: “Art. 27.
As alíquotas do imposto são as seguintes: (...) II - nas operações e prestações internas 25% (vinte e cinco por cento), com: (…) q) energia elétrica para a consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) KW;" Ocorre que a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) anteriormente estipulada em lei estadual claramente supera a de 17% (dezessete por cento) que é estabelecida para as operações em geral.
Ademais, o Pretório Excelso entendendo pela relevância da matéria, afetou a controvérsia ao tema nº 745, nos seguintes termos: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Ou seja, após o regular curso processual do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, sobreveio o julgamento de mérito da demanda recursal, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal enfrentou definitivamente a matéria em sede de Repercussão Geral, proferindo acórdão com a seguinte ementa: "EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)." (RE 714139, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Portanto, a matéria em debate nestes autos foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, resultando na obrigatoriedade de sua aplicação em casos similares pelas instâncias inferiores, que deverão adotá-lo a fim de evitar a interposição de futuros recursos extraordinários e a reforma de seus julgados.
Cumpre ressaltar que em prosseguimento ao julgamento, a Suprema Corte modulou os efeitos do aludido julgamento, estipulando a produção de efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024 e ressalvando, expressamente, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, o dia 05/02/2021.
No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado em 02 de agosto de 2021, e por conseguinte, ajuizada em data posterior ao início do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 714.139, razão pela qual deverá se submeter à modulação dos efeitos, fixada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicada a redução das alíquotas do ICMS discutido ao mesmo patamar das operações em geral sem qualquer restrição temporal.
Por fim, requereu a parte impetrante que seja declarado o direito de restituição dos valores supostamente indevidos, via compensação, dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, bem como daqueles recolhidos no decorrer desta.
Tal pedido é possível, nos termos da Súmula 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.”, sendo também possível pleitear, através da presente via, a repetição de valores porventura pagos indevidamente ao fisco Estadual após sua impetração.
Desse modo, caso existam valores que atendam a tais condições, ou seja, cobrado o ICMS sobre a energia elétrica em alíquota superior aquela aplicada nas operações em geral, a partir de 01/01/2024, deverão estes serem atualizados pela Taxa SELIC contados desde o pagamento indevido, e apurados em sede de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, a luz da teses firmadas através do Tema Repetitivo nº 986/STJ e do Tema de Repercussão Geral nº 745/STF, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pretendida para impedir a cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica em relação à parcela da alíquota que ultrapassar aquela utilizada nas operações em geral praticadas neste Estado, a partir do exercício de 2024 (01/01/2024), ficando assegurado o direito ao impetrante quanto à restituição do indébito tributário eventualmente recolhido a este título até o trânsito em julgado deste mandamus, serem atualizados pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido.
Declaro, ainda, o direito de restituir, mediante compensação, os valores recolhidos a maior nos 5 (cinco) anos que antecederam à impetração do presente mandado de segurança.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)5 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:21
Concedida em parte a Segurança a Comercial Atacadista SBC LTDA..
-
05/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:06
Decorrido prazo de DROGARIA CELLI LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:02
Decorrido prazo de DROGARIA CELLI LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:28
Decorrido prazo de COORDENADOR E ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:28
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:45
Juntada de diligência
-
07/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 08:06
Outras Decisões
-
30/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:37
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:37
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 22:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
-
02/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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