TJRN - 0801177-14.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801177-14.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Borges de Oliveira e Outros, declarando a inexistência de relação jurídica em relação à cobrança de tarifa bancária denominada "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", determinando a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual em relação à cobrança da tarifa bancária; (ii) analisar a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; (iii) reavaliar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.
A instituição financeira não comprovou a contratação expressa dos serviços associados à tarifa cobrada, violando o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, especialmente porque a conta foi aberta unicamente para recebimento de benefício previdenciário.
A restituição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se configurou engano justificável por parte do banco, que insistiu na defesa da legitimidade da cobrança.
O desconto indevido sobre valores de caráter alimentar configura lesão psíquica ao consumidor idoso, justificando a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, montante proporcional à gravidade da conduta e aos precedentes da Câmara para casos semelhantes.
A majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação decorre do desprovimento do apelo, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária incidente sobre benefício previdenciário sem prova de contratação expressa viola o dever de informação e o princípio da boa-fé contratual.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não configurado engano justificável.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário pode configurar dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0801177-14.2024.820.5103, ajuizada por Francisco Borges de Oliveira em desfavor do ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “14.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, Banco Bradesco S/A., a pagar à parte autora, Francisco Borges de Oliveira, Fabiano Borges de Oliveira e Francisca Borges de Oliveira, os valores referidos nos itens 11 a 13 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 15.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 27023515), o apelante relata que “a Apelada utiliza sua conta para o recebimento de seu benefício previdenciário, podendo ser aplicada a Resolução Nº 3.424/2006 do BACEN.
Além do exposto, verifica-se que a parte Apelada utiliza serviços como crédito pessoal, poupança e diversos saques, sendo esses serviços prestados pelo Apelante.” Diz que inexiste o dever de indenizar material e moralmente, uma vez que não restaram configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, e que o negócio foi celebrado entre as partes; impugnando, ainda, o quantum arbitrado a título de danos morais, que reputa elevado, requerendo, sucessivamente, a minoração do montante fixado na sentença e a exclusão da repetição em dobro.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.
Intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões no Id. 27023518.
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Busca a parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor, idoso, alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira demandada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no ID Num. 27023455, constata-se que a parte autora fez prova de que aderiu à conta bancária, na qual constam movimentos mensais unicamente de créditos do INSS e de saques.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, não tendo acostado contrato celebrado entre as partes.
Assim, a ausência de demonstração clara à consumidora acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço da tarifa impugnada, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, em que não houve fraude, pertinente manter a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo interposto.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em desfavor do Banco Bradesco S/A em 2%, com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Busca a parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor, idoso, alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira demandada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no ID Num. 27023455, constata-se que a parte autora fez prova de que aderiu à conta bancária, na qual constam movimentos mensais unicamente de créditos do INSS e de saques.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, não tendo acostado contrato celebrado entre as partes.
Assim, a ausência de demonstração clara à consumidora acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço da tarifa impugnada, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, em que não houve fraude, pertinente manter a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo interposto.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em desfavor do Banco Bradesco S/A em 2%, com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801177-14.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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