TJRN - 0800213-21.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0800213-21.2024.8.20.5103 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800213-21.2024.8.20.5103 Polo ativo LUCIA DE FATIMA PAIVA Advogado(s): TIAGO ARAUJO DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por beneficiária de plano de saúde em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o fornecimento de medicação assistida e procedimentos com supervisão profissional em regime domiciliar, mas negando a cobertura integral do home care e a indenização por danos morais.
Apelação da operadora de saúde buscando a improcedência total dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa do plano de saúde em custear o serviço integral de internação domiciliar (home care) foi ilícita e abusiva; e (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Compete ao médico assistente a escolha do tratamento adequado para o paciente, cabendo ao plano de saúde a cobertura, não sendo permitido limitar as alternativas terapêuticas. 3. É abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4.
O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar previsto contratualmente. 5.
O serviço de home care deve abranger todos os insumos e procedimentos essenciais ao tratamento do paciente em ambiente domiciliar. 6.
A negativa indevida e injustificada de cobertura pelo plano de saúde para tratamento a que está legal ou contratualmente obrigado configura ato ilícito. 7.
A recusa indevida de cobertura de tratamento médico agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, configurando dano moral. 8.
A quantificação do dano moral deve observar as circunstâncias do caso, a vulnerabilidade da vítima e o caráter reparatório e pedagógico da indenização. 9.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justo e proporcional ao dano suportado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte autora parcialmente provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Condenado o plano de saúde na obrigação de disponibilizar a internação em home care nos termos da prescrição médica e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Recurso da HAPVIDA Assistência Médica S/A desprovido.
Teses de julgamento: 12. É abusiva a recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) quando este é indicado como alternativa à internação hospitalar pelo médico assistente. 13.
A negativa indevida de cobertura de tratamento pelo plano de saúde enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 47 e 51, IV, art. 35-G; Lei nº 9.656/1998; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, 927, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula nº 83, Súmula nº 362, Súmula nº 608, REsp nº 1053810/SP, AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, AgInt no REsp 2.019.084/SP, AgInt no REsp 2.007.152/CE, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, AgInt no AREsp: 2615077 SP, AgInt no AREsp: 2841487 SP; TJRN – Súmula nº 29, Agravo de Instrumento 0801887-17.2024.8.20.0000, AC nº 0807675-54.2023.8.20.5106, APELAÇÃO CÍVEL 0814577-52.2020.8.20.5001, apelação cível nº 0865134-38.2023.8.20.5001, apelação cível nº 0805309-42.2023.8.20.5106.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, provendo, em parte, o apelo interposto pela parte autora, desprovida a apelação da HAPVIDA Assistência Médica S/A, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Lúcia de Fátima Paiva e pela HAPVIDA Assistência Médica S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, analisando a controvérsia prestacional proposta pela autora em desfavor do convênio de saúde, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 28407133): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LUCIA DE FATIMA PAIVA, em desfavor de(a) Hapvida Assistência Médica Ltda. para tornar determinar que o PLANO DE SAÚDE forneça à parte autora "medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" , bem como realize todos os procedimentos em que se exige a supervisão direta de profissional habilitado em saúde, que deveriam ser realizados em ambiente hospitalar, caso não estivesse a parte autora em internação domiciliar, excluindo-se, porém, os considerados de tratamento domiciliar, como custeio com cuidadores ou pessoas responsáveis pelos cuidados básicos com a parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto que a obrigação ficará suspensa em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, caso tenha sido deferido o pedido de justiça gratuita.” Sustenta, a autora, em suas razões recursais que: a) a decisão combatida é nula e/ou inexequível por não definir claramente os serviços de home care abrangidos, limitando indevidamente a cobertura a "medicação assistida" e procedimentos com supervisão direta, excluindo cuidados básicos, o que desconsidera a complexidade do quadro clínico da Apelante (idosa, incapaz, traqueostomizada, com múltiplas necessidades que exigem assistência profissional 24h) e configura erro conceitual ao não reconhecer a necessidade de "internação domiciliar" integral como substituição à internação hospitalar; b) a negativa da operadora em fornecer o home care completo, conforme prescrito, é ilícita e abusiva, pois a jurisprudência consolidada do TJRN (Súmula nº 29) e do STJ considera o serviço de tratamento domiciliar como desdobramento do tratamento hospitalar, não podendo ser limitado pela operadora, a qual pode restringir doenças, mas não os meios de tratamento indicados; c) a sentença fundamentou-se em julgado do STJ referente a fornecimento de medicamento ("medicação assistida"), o qual não guarda similitude fática com a presente lide, que trata da substituição da internação hospitalar por home care integral, aplicando, assim, paradigma inapropriado ao caso; d) a recusa injustificada da Hapvida em autorizar a cobertura integral do home care causou danos morais à Apelante, pois agravou sua situação de aflição e angústia, além de expô-la a riscos inerentes à manutenção da internação hospitalar (como infecções), quando poderia estar em ambiente domiciliar mais seguro e familiar e; e) o pedido de indenização por dano moral decorre da ilegalidade na conduta da operadora pela negativa indevida de cobertura de tratamento médico, consistindo em dano de natureza presumida.
Sob esses fundamentos, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, deferindo-se o pleno custeio/fornecimento da internação domiciliar e a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 28407149).
Igualmente irresignado, o convênio de saúde apelou, argumentando que: a) a decisão de primeira instância incorreu em error in judicando ao obrigar o custeio de serviços e medicamentos não previstos contratual ou legalmente, agindo contra os ditames legais e normativos que regem a saúde suplementar; b) o contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras, objetivas e diretas, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que expressamente excluem a cobertura para atendimento domiciliar de qualquer natureza, incluindo Home Care, e o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso; c) a regulamentação da saúde suplementar, estabelecida pelas Leis Federais nº 9.656/1998 e nº 9.961/2000, bem como pelas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não inclui o Home Care ou a maioria das medicações de uso domiciliar no rol de coberturas mínimas obrigatórias, facultando às operadoras ofertar tais serviços mediante contratação acessória; d) a jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (Home Care) é abusiva SOMENTE quando solicitada em substituição à internação hospitalar, situação que não se verifica no presente caso, e estabelece critérios para o custeio que não foram demonstrados; e) Ia legislação e a jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106), firmam a premissa de que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não é obrigação da operadora de plano de saúde, ressalvados casos específicos como tratamentos antineoplásicos, que não correspondem à enfermidade da parte autora e; f) as recomendações do CNJ em matéria de saúde suplementar orientam os magistrados a observarem o rol de procedimentos da ANS e os pareceres técnicos, a fim de evitar o desequilíbrio econômico-financeiro das operadoras e garantir a segurança jurídica do setor, o que reforça a licitude da negativa de cobertura no presente caso.
Requer, ao final, o total provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos (Id. 28407150).
Contrarrazões apresentadas pelas partes ao Id. 28407154 e 28407157.
Intimado, o Órgão Ministerial opinou pelo provimento do recurso autoral e pelo desprovimento da apelação interposta pela Hapvida Assistência Médica S.A, nos termos do parecer de Id. 29630785. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes se caracteriza como de consumo, subsumindo-se às disposições protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor, assertiva corroborada, inclusive, pelo enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareço que, embora o art. 35-G da Lei nº 9.656/19981 aponte para a subsidiariedade das disposições contidas na Lei no 8.078/1990 quanto as relações entre usuários e planos de saúde, a relação entre as duas leis é de complementaridade, de modo que o Código de Defesa do Consumidor, como lei geral e principiológico, garante direitos básicos do consumidor que devem ser observados em harmonia com as normas específicas trazidas pela Lei dos Planos de Saúde.
Assim, em caso de conflito normativo, a análise deve ser casuística, considerando-se a conformidade do conteúdo axiológico da norma de modo a priorizar a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e acarretem desequilíbrio entre as partes. À espécie observa-se a indicação taxativa de que os tratamentos prescritos sejam realizados na modalidade “home care”, cingindo-se a discussão, portanto, em aferir a existência de obrigatoriedade do plano de saúde quanto à cobertura em específico. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Cumpre ressaltar que, em que pese a afetação da questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1340), para “Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998”, a determinação de suspensão ficou restrita à tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ.
Consequentemente, inexiste óbice ao julgamento neste grau de jurisdição, inclusive com a utilização de precedentes daquela corte sobre o assunto.
Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
Esta Corte de Justiça, em precedente qualificado nos termos do art. 927, inciso V, do CPC, pacificou tal entendimento por meio da Súmula nº 29 ao estabelecer que “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Em reforço, colaciono outros precedentes deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) LIMITADA AO CUSTO DA INTERNAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
INADEQUAÇÃO.
EXPRESSA REQUISIÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO.
NEGATIVA ABUSIVA.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NOS ARTS. 47 E 51, IV DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III DA CF).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801887-17.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024).” “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA DE PARKINSON.
USO DE SONDA NASOENTERAL PARA ALIMENTAÇÃO.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR.
SERVIÇO NEGADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0807675-54.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 28/05/2024 - destaquei).” “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE HOME CARE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PRETENSÃO RECURSAL PARA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO HOME CARE 24 HORAS.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO CLÍNICA DA APELANTE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA DA DOENÇA DE PARKINSON, HIPERTENSÃO SECUNDÁRIA, TRANSTORNO ESQUIZOFRÊNICO DEPRESSIVO, DESORIENTAÇÃO DEVIDO A SINTOMAS DE ALZHEIMER, TEM PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO, OBESIDADE EM GRAU ELEVADO E ESCARAS.
DEVER DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE.
SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO DA PARTE RÉ: AFASTAR OS EFEITOS DA LIMINAR ATÉ A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ANÁLISE DA DEMANDA PREJUDICADA.
LIMINAR CONFIRMADA COM PROVIMENTO DOS PEDIDOS NO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
PRECEDENTES.- O contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma depende de parecer médico acompanhante do paciente, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.- O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes'. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814577-52.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024)” A tutela do direito buscado emerge, também, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garantidores do princípio da boa-fé objetiva, que remete à imposição de deveres aos contratantes, especialmente o de resguardar os direitos das pessoas com quem se contrata.
Desta forma, deve ser reputada abusiva e nula de pleno direito, qualquer cláusula que limite a assistência e tratamento do consumidor, permitindo que a operadora escolha cobrir apenas os tratamentos menos custosos, substituindo a figura do médico e lesando o consumidor, pondo em risco o basilar direito constitucionalmente garantido à vida e à saúde.
Impõe-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, sobretudo, a sua função social.
Destarte, demonstrando os documentos carreados aos autos a necessidade do tratamento domiciliar home care, a operadora de saúde não pode se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas que em última análise consideram-se como própria extensão da internação hospitalar.
Frise-se ainda que o serviço de home care deve incluir todos os insumos essenciais ao tratamento, pois negar esses itens desvirtua a finalidade do atendimento domiciliar e compromete o êxito do tratamento, de modo que materiais como sondas, medicamentos e nutrição enteral, que seriam fornecidos em ambiente hospitalar, devem ser custeados no regime domiciliar. É, portanto, inegável que a negativa da parte ré configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela paciente pela negativa injustificada do plano de saúde quanto a internação em regime domiciliar, na forma prescrita pelo médico assistente.
A propósito, quanto a existência de dano moral indenizável decorrente de negativa de internação em regime domiciliar (home care), o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes recentes pela sua possibilidade: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725 .002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1 .963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ . 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2615077 SP 2024/0045542-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
RECONSIDERAÇÃO.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
HOME CARE.
ABUSIVIDADE .
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS .
REDIMENSIONAMENTO.
VERBA HONORÁRIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3 .
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, em regra, a alteração do valor da verba honorária em recurso especial se mostra inviável, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, ressalvando-se, apenas, as hipóteses de valor excessivo ou irrisório, o que não se verifica na hipótese. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2841487 SP 2025/0015110-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025) Quanto a valoração do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte, orientando-se sua valoração pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao caso, considerando a situação de vulnerabilidade extrema atrelada à própria condição de saúde, não há como minimizar o impacto emocional e físico sofrido pela paciente, idosa de 69 anos, com demência grave vascular degenerativa, submetida a intubação e traqueostomia precoce, sendo patente que a resistência na disponibilização da internação pela modalidade prescrita impôs à parte grave violação existencial capaz de repercutir na sua esfera extrapatrimonial, devendo o arbitramento observar tais circunstâncias.
Portanto, tenho como justo e proporcional ao dano, o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que observa o caráter reparatório e pedagógico da indenização, evitando enriquecimento indevido, não destoando o valor dos parâmetros indenizatórios utilizados pelo STJ, a exemplo dos precedentes anteriores, e desta câmara cível, no mesmo valor do aqui fixado (apelação cível nº 0865134-38.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/06/2024, publicado em 24/06/2024 e; apelação cível nº 0805309-42.2023.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/02/2025 e publicado em 06/03/2025).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, a apelação interposta pela autora, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o plano de saúde na obrigação de disponibilizar a internação em home care pelos termos da prescrição e em indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido pelos consectários acima especificados.
Nego provimento ao recurso interposto pela HAPVIDA Assistência Médica S/A.
Em razão da sucumbência integral, condeno o convênio de saúde ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (compreendendo a obrigação de fazer e a obrigação de pagar), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator 1Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800213-21.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
28/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2024 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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