TJRN - 0848202-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 08:47
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 08:18
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0848202-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA NILDA BRUNO DOS ANJOS Parte ré: BANCO BMG S/A SENTENÇA MARIA NILDA BRUNO DOS ANJOS, devidamente qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por danos materiais e morais, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Em petição inicial, informou que é aposentada pelo INSS, fonte da qual originalmente recebe o seu único benefício.
Aduz que, em 18/12/2020, foi realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, todavia, sem o conhecimento e aceite da parte autora, tampouco da disponibilização da margem consignável.
Em decorrência disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado); a devolução dos valores atualizados descontados, em dobro, como repetição de indébito; e, ainda, na indenização de danos morais, os quais solicitou na importância de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 126458658 deferiu a gratuidade judiciária requerida.
O réu apresentou contestação em ID nº 128365860, através da qual argumentou, em suma, da idoneidade da contratação do serviço ora impugnado; da legalidade da contratação de crédito consignado por meio eletrônico; da ausência de comprovação de fraude; da impossibilidade de restituição dos descontos; e da inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 129046684.
A autora, através de petição de ID nº 129124302, requereu a realização de perícia do suposto contrato firmado entre as partes.
Em seguida, o réu, através de petição de ID nº 131018711, solicitou a expedição de ofício para a instituição bancária a fim de confirmar a existência da transferência bancária em conta de titularidade da parte autora.
Decisão de ID nº 132543221 saneou o feito, assim, inverteu o ônus da prova; indeferiu a produção de prova pericial solicitada pela autora, ante a impossibilidade da produção, considerando que o contrato constou assinado por meio de “selfie”; e deferiu a expedição de ofício à instituição financeira, solicitada pelo réu.
O Ofício constou cumprido ao ID nº 145660122.
Ato contínuo, foi aberto prazo para as partes se manifestarem quanto ao mesmo. É o que importa relatar, passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Reitere-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que supostamente adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se na hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da parte ré, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme anteriormente deferido.
A celeuma dos autos se pauta na suposta contratação entre a autora e a instituição requerida, a qual a demandante alega nunca ter acontecido.
Ou seja, o mérito da questão prende-se a analisar a validade do negócio jurídico entre a autora e o réu, bem como os descontos decorrentes do mesmo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora negou ter realizado a contratação de qualquer empréstimo que justificasse a cobrança de tarifas.
Por outro lado, o banco requerido alegou a regularidade das cobranças, juntando documentos comprobatórios relativos à respectiva contratação, com a utilização de seu autorretrato/selfie (ID nº 128365862).
Ademais, da análise dos extratos juntados em cumprimento ao Ofício enviado ao “BANCO BRADESCO S.A.” (ID nº 145660122, página 6), verifica-se que o valor relativo ao empréstimo consignado ora em análise (R$ 2.000,00) constou transferido em favor da autora, em 09/12/2020, corroborando, portanto, com a argumentação apresentada pela instituição bancária ré ao tempo da contestação.
Quanto à validade de utilização de “selfie” para efetivação da contratação, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é o de que o autorretrato é suficiente para atestar a contratação, vejamos com grifos próprios: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE.
DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08003054020228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023).
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, tendo o réu, através dos documentos apresentados nos autos (“selfie”, documento de identidade e extrato bancário), se desincumbido de seu ônus probatório.
Assim, não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das cobranças em folha de pagamento já realizadas.
Sendo assim, uma vez demonstrado nos autos instrumento contratual atinente à contratação, devidamente assinado pela parte autora por meio de seu autorretrato (“selfie”), assim como a realização da transferência bancária em favor da autora, não se verifica ato ilícito cometido pelo requerido, razão pela qual não há de se falar em nulidade do contratou ou repetição de indébito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo demandado; dano sofrido pelo demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima a ausência de ato ilícito por parte do banco réu, conclui-se indevida a indenização dos danos morais pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial em face do demandado.
Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, se houver, e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, com sua sua execução suspensa desde já, em razão da gratuidade judiciária.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:46
Decorrido prazo de AUTORA em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 18:40
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:46
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0848202-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA NILDA BRUNO DOS ANJOS Parte ré: Banco BMG S/A D E S P A C H O Diante do arrazoado nos autos pelo demandado (ID 140085759 – páginas 189 e 190), renove-se a expedição do Ofício ao Banco Bradesco S/A, para anexar os extratos bancários da conta 63710-6, agência 995, referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, conforme requerido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:31
Decorrido prazo de autora em 04/02/2025.
-
05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:35
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
06/12/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
06/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848202-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA NILDA BRUNO DOS ANJOS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do documento ID 135560408.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 22:04
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 04:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:17
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 12:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848202-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA NILDA BRUNO DOS ANJOS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 14 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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