TJRN - 0800559-18.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:00
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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29/11/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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29/11/2024 11:50
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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29/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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01/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:34
Juntada de devolução de mandado
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17/09/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 10:35
Juntada de devolução de mandado
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17/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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15/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:50
Juntada de devolução de mandado
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10/09/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 13:56
Juntada de diligência
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800559-18.2024.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 26/09/2024 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,4 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
04/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:35
Audiência Instrução designada para 26/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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21/08/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800559-18.2024.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: FRANCISCO ROZENDO DA SILVA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a denúncia não é manifestamente inepta, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ressalte-se que a denúncia expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o denunciado e classifica os crimes, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, portanto, ao disposto no Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, a qual é constitucionalmente assegurada.
A justa causa - lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação - também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto, motivo pelo qual RECEBO a denúncia oferecida.
Cite-se o Denunciado, POR MANDADO OU PRECATÓRIA, conforme o caso, para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Desde já, fica deferido que ao Sr.
Oficial de justiça a citação do réu nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, bem como por hora certa, com fulcro no art. 362 do CPP, se for o caso.
Conste no mandado ao réu as seguintes advertências: A) deverá o mandado conter expressa observação para que o Sr.
Oficial de Justiça colha informação do (s) denunciado (s) se possui advogado constituído, e ainda, que, em caso de transcurso do prazo sem apresentação de defesa ou indicação de advogado, deve ser o processo encaminhado à Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado.
B) em caso de mudança de endereço, o réu deverá informar ao juízo, para fins de intimação e comunicação oficial.
C) certifique a secretaria se houve o encaminhamento de laudos periciais, caso sejam necessários ao feito.
Sendo necessário e não tendo sido encaminhado, oficie-se a Autoridade Policial para que os envie a este Juízo, com urgência.
Anexados documentos com a resposta escrita do (a) (s) acusado (s) (a), ou suscitadas preliminares, a secretaria judiciária deverá abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, antes de se proferir a decisão saneadora.
Determino a aposição de etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigiloso).
Deverá ser expedida, desde logo, carta precatória para inquirição de eventuais testemunhas que não residam nesta Comarca, devendo ser devidamente instruída com os documentos necessários, tais como cópia da denúncia e eventual depoimento da testemunha na Delegacia de Polícia.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais, caso já não tenha sido expedida.
Providencie também a Secretaria deste Juízo a mudança de característica da autuação, evoluindo a classe de inquérito policial para ação penal.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROZENDO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROZENDO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 18:11
Juntada de diligência
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09/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 17:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/05/2024 16:07
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ROZENDO DA SILVA
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07/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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