TJRN - 0849565-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de M.R COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0849565-94.2023.8.20.5001 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE x M.R COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Nos moldes dos arts. 523 c/c 513, § 2º, II, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente via carta com AR para pagar o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).
Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora.
Ciente o executado desde já de que pode oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525 do mesmo Diploma.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:52
Processo Reativado
-
02/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de M.R COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de M.R COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
23/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0849565-94.2023.8.20.5001 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE x M.R COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Sicoob Rio Grande do Norte, qualificado na inicial, aforou Ação de Cobrança Pelo Rito Comum contra M R Comercio Varejista de Artigos de Colchoaria Ltda, também qualificado, alegando, em síntese: A celebração com a parte ré de contrato de cartão de crédito.
Denuncia a mora do requerido no pagamento pactuado, deixando de efetuar o pagamento de R$ 17.169,38 (dezessete mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Requereu, a condenação do réu no pagamento da quantia devida, acrescida de multa moratória de 2% (dois por cento), juros moratórios e correção monetária.
Custas pagas no id. 106557187.
Citada (id. 133603957), a parte ré não apresentou defesa. É o breve relatório, Decido: A priori, deve ser decretada a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do mencionado Digesto Processual Civil, já que, devidamente citada, não houve oferta de contestação no prazo legal.
Impõe-se ainda o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Versa a demanda sobre a cobrança de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito.
Reza o art. 475 do Código Civil poder o lesado pelo inadimplemento pedir a resolução da avença ou exigir-lhe o cumprimento.
Na hipótese vertente, as partes firmaram contrato de cartão de crédito, o qual restou inadimplido pelo réu, consoante narrativa autoral presumida verdadeira na forma do já citado art. 344 do Diploma Processual Civil.
Neste diapasão, descumpriu a demandada a obrigação contratual assumida, não restando outro passo senão o reconhecimento judicial da almejada cobrança, condenando-a no cumprimento da obrigação avençada, bem como no pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos das faturas de id. 106205706.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, decreto a revelia da ré e julgo procedente o pedido para condená-la no pagamento de R$ R$ 17.169,38 (dezessete mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada vencimento das faturas e de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I., dispensada a intimação da ré revel (art. 346, caput, do CPC), devendo a sentença ser publicada do DJEN.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 20:53
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
04/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de M.R COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0849565-94.2023.8.20.5001 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DEMANDADO(A): M.R COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 127796284), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 07:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:05
Outras Decisões
-
01/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:00
Outras Decisões
-
14/09/2023 14:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/09/2023 08:16
Juntada de custas
-
31/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848202-38.2024.8.20.5001
Maria Nilda Bruno dos Anjos
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 15:03
Processo nº 0800559-18.2024.8.20.5120
77 Delegacia de Policia Civil Luis Gomes...
Francisco Rozendo da Silva
Advogado: Odair Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 09:47
Processo nº 0813162-20.2023.8.20.5004
Celoni do Nascimento Monteiro Florencio
Spe Vale Verde Empreendimento Imobiliari...
Advogado: Fagner Alves Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 17:12
Processo nº 0800213-21.2024.8.20.5103
Lucia de Fatima Paiva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 11:52
Processo nº 0800213-21.2024.8.20.5103
Lucia de Fatima Paiva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2024 17:57