TJRN - 0800762-47.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800762-47.2023.8.20.5109 RECORRENTE: PAULO JOSÉ DE AZEVEDO MAGALHÃES ADVOGADO: BISMARCK DE LIMA DANTAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 28089046) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26598848) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
PROVIMENTO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ARGUMENTOS APRESENTADOS IDÔNEOS PARA TANTO.
PRETENSO AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O FECHADO.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM DA PENA E VALORAÇÃO DE VETORIAIS NEGATIVAS DA PRIMEIRA FASE QUE AUTORIZAM.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO ACUSADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PLEITO MINISTERIAL DE RECRUDESCIMENTO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27488009): Penal e Processual Penal.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Acórdão que deu parcial provimento ao apelo ministerial.
Defesa que alega existência de omissão.
Inexistência de quaisquer dos vícios constantes no art. 619 do CPP.
Embargos Conhecidos e Rejeitados.
Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28420262). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF, sob a alegação de cerceamento de defesa, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à CF.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018.) (Grifos acrescidos) TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013.) Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (Tema 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, do CPC.
Ademais, no que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292).
Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS.
APROVAÇÃO DE CONTAS.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...] 5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022.) (Grifos acrescidos) Diante disso, é de se negar seguimento ao apelo extremo nesse ponto, nos termos dos art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800762-47.2023.8.20.5109 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800762-47.2023.8.20.5109 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): BISMARCK DE LIMA DANTAS Polo passivo PAULO JOSE DE AZEVEDO MAGALHAES e outros Advogado(s): BISMARCK DE LIMA DANTAS Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800762-47.2023.8.20.5109 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Acari.
Embargante: Paulo José de Azevedo Magalhães.
Advogado: Bismarck de Lima Dantas (OAB/PB 22.874).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Penal e Processual Penal.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Acórdão que deu parcial provimento ao apelo ministerial.
Defesa que alega existência de omissão.
Inexistência de quaisquer dos vícios constantes no art. 619 do CPP.
Embargos Conhecidos e Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela defesa, em face do acórdão proferido por esta e.
Câmara Criminal, o qual conheceu do recurso ministerial e lhe deu parcial provimento e, no que tange ao recurso defensivo, conheceu do apelo e negou provimento a este, tudo para fixar a pena do réu em 08 anos de reclusão e pagamento de 21 dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, diante da valoração negativa de vetoriais judiciais na primeira fase (art. 33, § 3º do CP).
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) pretenso reconhecimento de omissão no acórdão, pois “(...)Ao longo da decisão colegiada não há mais nenhuma menção, ainda que mínima, a qualquer tese de defesa apresentada nas razões de apelação (ID 25214497), tampouco há menção expressa a rejeição dos pedidos formulado pelo réu, parte hipervulnerável em face do poder estatal.(...)”; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso; e (iii) prequestionamento da matéria.
III.
Razões de decidir 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. 2.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; e CP, art. 157, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Paulo José de Azevedo Magalhães, em face do acórdão de ID 26598848, que conheceu do recurso ministerial e lhe deu parcial provimento e, no que tange ao recurso defensivo, conheceu do apelo e negou provimento a este, tudo para fixar a pena do réu em 08 anos de reclusão e pagamento de 21 dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, diante da valoração negativa de vetoriais judiciais na primeira fase (art. 33, § 3º do CP).
Em suas razões (ID 26749084), o embargante afirma, em síntese, que há omissão, pois “(...)Ao longo da decisão colegiada não há mais nenhuma menção, ainda que mínima, a qualquer tese de defesa apresentada nas razões de apelação (ID 25214497), tampouco há menção expressa a rejeição dos pedidos formulado pelo réu, parte hipervulnerável em face do poder estatal.(...)”.
Com base nestas razões, pugna pelo saneamento das omissões apontadas.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (ID 27030904). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 26598848: “Consoante relatado, a defesa busca a absolvição do réu pelo crime de roubo majorado (art. 157, inciso VII, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Convém destacar as provas da materialidade do crime.
Em específico, boletim de ocorrência (ID 23381614), o relatório de informações policiais (ID 23381617 - Pág. 24), o auto circunstanciado de busca e apreensão (ID 23381617 - Pág. 21), e os depoimentos colhidos da vítima e das testemunhas em sede policial e judicial.
Em Juízo, a vítima Juliana Carla da Silva Dantas inicialmente relatou: (...) Por sua vez, os policiais civis envolvidos na investigação narraram o seguinte: (...) Friso que a prova oral supracitada foi colhida sem qualquer vício, na presença do magistrado e do defensor do réu, respeitando a ampla defesa e o devido processo legal.
Sendo assim, percebe-se que as testemunhas descreveram, de forma harmônica e convincente, o modus operandi empregado pelo acusado, existindo nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente, não havendo em que se falar “que as testemunhas de acusação se limitaram a declarar que chegaram até o denunciado porque rastrearam o código IMEI do aparelho celular”, havendo, em verdade, descrição minuciosa da investigação policial que sucedeu o roubo. (...) Nesse cenário, da análise as provas do processo, conclui-se que o apelante é o autor do ilícito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e IV do Código Penal), sendo inadmissível a absolvição pretendida.
Outrossim, tem-se que o órgão ministerial pugnou pela reforma da sentença para considerar desfavoráveis os vetores culpabilidade e consequências do crime, majorando a pena-base e a pena de multa e agravando o regime para o fechado, ao passo em que a defesa pugnou pela fixação da pena no mínimo legal.
Na ocasião da sentença, assim procedeu o Juízo a quo: (...) O apelante aduziu que “as provas dos autos demonstram que, além das circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime também pesam em desfavor do apelado, de modo que a pena-base deve ser imposta em patamar superior ao estabelecido em primeira instância.”.
No que tange à culpabilidade, tem-se que esta já foi valorada negativamente pelo Juízo a quo, todavia, com fundamentação inidônea e insuficiente.
Entretanto, mantenho tal valoração negativa pois ela se justifica no caso concreto, consoante as razões apresentadas pelo órgão acusador: (...) Em relação às consequências, de fato, sua negativação é medida que se impõe, “tendo em vista que é incontroverso que a motocicleta da vítima foi adulterada, pintada de preto e teve a placa trocada e a numeração do chassi suprimida, com o claro intuito de esconder sua origem criminosa, potencializando ainda mais o dano ocasionado, eis que a ofendida precisará observar os trâmites burocráticos, arcando com taxas e outras despesas, para recambiamento e regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito, antes de poder voltar a utilizar normalmente a motocicleta.”.
Desta feita, o pleito da defesa de redução da pena ao mínimo legal ante o decote da valoração negativa da culpabilidade torna-se insubsistente, pelos argumentos expostos acima.
Passo a efetuar nova dosimetria da pena.
Em razão da valoração negativa de 03 circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), consoante fundamentação acima, e utilizando a fração de 1/6 por vetorial negativa, chega-se a pena-base de 06 anos de reclusão, e 16 dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, restando a pena intermediária em 06 anos de reclusão, e 16 dias-multa.
Na terceira fase, mantendo a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, efetuada pelo juízo primevo, fica a pena definitiva fixada em 08 anos de reclusão e pagamento de 21 dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, diante da valoração negativa de vetoriais judiciais na primeira fase (art. 33, § 3º do CP).(...)”.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente/prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800762-47.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800762-47.2023.8.20.5109 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Acari.
Embargante: Paulo José de Azevedo Magalhães.
Advogado: Bismarck de Lima Dantas (OAB/PB 22.874).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800762-47.2023.8.20.5109 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): BISMARCK DE LIMA DANTAS Polo passivo PAULO JOSE DE AZEVEDO MAGALHAES e outros Advogado(s): BISMARCK DE LIMA DANTAS Apelação Criminal n° 0800762-47.2023.8.20.5109 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Acari.
Apelante/Apelado: Paulo José de Azevedo Magalhães.
Advogado: Bismarck de Lima Dantas (OAB/PB 22.874).
Apelante/Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
PROVIMENTO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ARGUMENTOS APRESENTADOS IDÔNEOS PARA TANTO.
PRETENSO AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O FECHADO.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM DA PENA E VALORAÇÃO DE VETORIAIS NEGATIVAS DA PRIMEIRA FASE QUE AUTORIZAM.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO ACUSADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PLEITO MINISTERIAL DE RECRUDESCIMENTO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso ministerial e lhe deu parcial provimento.
No que tange ao recurso defensivo, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu do apelo e negou provimento a este, tudo para fixar a pena do réu em 08 anos de reclusão e pagamento de 21 dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, diante da valoração negativa de vetoriais judiciais na primeira fase (art. 33, § 3º do CP), nos moldes do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público e por PAULO JOSE DE AZEVEDO MAGALHÃES, em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, que condenou o acusado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II e IV do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dias) de reclusão em regime semiaberto e 22 dias- multa. (ID 23381868).
Nas razões recursais (ID 23381901) o Parquet pugnou pela reforma da sentença: (i) reconhecendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do crime, de modo que a pena-base seja fixada em patamar não inferior a 07 (sete) anos de reclusão e a pena de multa seja estabelecida em, no mínimo, 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa; e (ii) fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea “a”, e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Em sede de contrarrazões, a defesa requereu que fossem julgadas improcedentes as pretensões recursais da acusação (ID 23381903).
Já a defesa, em seu apelo (ID 25214497), pleiteou a absolvição e redução da pena corporal ao mínimo legalmente previsto.
Nas contrarrazões de ID 25737345, após rebater os fundamentos do recurso, o ministério público requereu o seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou (ID 25822308) pelo“CONHECIMENTO dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo réu PAULO JOSE DE AZEVEDO MAGALHAES.
No mérito, opina pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo ministerial e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo acusado”. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos.
Consoante relatado, a defesa busca a absolvição do réu pelo crime de roubo majorado (art. 157, inciso VII, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Convém destacar as provas da materialidade do crime.
Em específico, boletim de ocorrência (ID 23381614), o relatório de informações policiais (ID 23381617 - Pág. 24), o auto circunstanciado de busca e apreensão (ID 23381617 - Pág. 21), e os depoimentos colhidos da vítima e das testemunhas em sede policial e judicial.
Em Juízo, a vítima Juliana Carla da Silva Dantas inicialmente relatou: “que no dia 01 de julho de 2023, por volta de 18h30, voltava do trabalho, na cidade de Currais Novos/RN; que passava no trecho da Rajada para Carnaúba dos Dantas/RN; que foi abordada por dois indivíduos em uma moto; que um deles segurou seu braço e bateu em sua perna; que eles anunciaram o assalto; que eles ameaçavam estourar sua cabeça; que desceu da moto; que eles pegaram sua mochila; que o celular estava dentro da mochila; que eles mandaram ficar de costas e caminhar voltando para a Rajada; que pediu ajuda; que recuperou a moto, o celular e a mochila; que eles não exibiram arma de fogo; que não chegou a visualizar os acusados; que o piloto estava de capacete; que o passageiro estava de cara limpa; que a moto foi recuperada em Picuí/PB; que não tinha visto os acusados antes; que não chegou a fazer reconhecimento na delegacia; que lembra bem que eram dois homens; que não chegou a ver nenhum dos acusados no momento que foi recuperar a moto; que não reconhece Paulo pela imagem da câmera da audiência; que nunca o viu” (ID 23381868 - Pág. 3).
Por sua vez, os policiais civis envolvidos na investigação narraram o seguinte: “Túlio de Brito Batista: que tudo começou com o roubo da motocicleta; que a vítima mencionou que vinha de Currais Novos/RN para Carnaúba dos Dantas/RN quando foi roubada por dois indivíduos, ocasião que levaram sua motocicleta e alguns pertences, dentre eles o celular; que foi registrado Boletim de Ocorrência; que através do rastreio do IMEI conseguiram identificar que o celular estava sendo usado por Joseane, companheira de Paulo José; que os dados cadastrais do aparelho estava no nome de Joseane; que ela começou a usar o celular na mesma noite do roubo, poucas horas depois; que descobriram que ela estava em Picuí/PB; que a foto do WhatsAPP era do casal; que solicitaram a busca domiciliar na casa deles; que obtiveram a informação de que Paulo José é conhecido pela prática de furtos e roubos em Picuí/PB; que foram até Picuí/PB e pediram apoio da PM da cidade para cumprimento do mandado de busca; que a casa estava vazia; que Joseane chegou na casa em seguida; que ela disse que sabia onde estava celular; que o celular estava escondido na casa da mãe; que Joseane foi buscar; que conferiram o número do IMEI e confirmaram que era o celular roubado; que perguntaram por Paulo e ela disse que ele havia saído; que encontraram um pote de margarina com 30 porções de maconha e algumas peças de moto; que Joseane não soube explicar onde Paulo José estava; que ela estava muito nervosa; que Joseane abriu o jogo e disse que Paulo José chegou com Gilson em uma moto Broz vermelha na data do fato e deu o celular, dizendo que era um presente; que ele disse para ela formatar o celular; que Joseane disse que eles foram embora e voltaram no outro dia, já com a motocicleta pintada de preto, o tanque e a carenagem; que Joseane disse que Paulo estava na casa de Ruan; que a PM de Picuí/PB foi até a casa de Ruan e encontrou a motocicleta; que a motocicleta estava adulterada, com placa de outra moto, chassi raspado; que conseguiram confirmar que se tratava da motocicleta roubada através do motor; que não encontraram Paulo nesse dia; que ele se apresentou a noite na Delegacia de Picuí/PB; que chegaram no nome de Gilson porque Joseane disse que ele estava com Paulo na noite do roubo; que a bolsa da vítima foi encontrada na casa de Paulo José durante as buscas; que a vítima reconheceu a bolsa; que não conhecia Gilson de fatos anteriores; que não acompanhou o depoimento de Joseane na delegacia;" (ID 23381868 - Pág. 4). “Paulo Diego Varelo de Oliveira: que a investigação iniciou a partir do roubo da motocicleta; que a partir da quebra dos dados cadastrais, a partir do número do IMEI do celular da vítima, foi verificado que a pessoa de Joseane fazia uso do aparelho; que o Delegado fez a representação pela busca e apreensão domiciliar na residência do casal; romper o cadeado; que em seguida Joseane chegou e foi buscar foi busca o celular na casa da mãe; que confirmaram ser o aparelho roubado; que encontraram um pote com 30 pacotes de maconha e a mochila preta da vítima; que a vítima reconheceu a mochila; que Joseane disse que Paulo havia deu o celular de presente na noite do roubo; que Joseane disse que o companheiro chegou em casa em motocicleta vermelha, acompanhado de Gilson; que a inserção do novo chip foi realizada às 22h do dia do roubo; que Joseane falou que Paulo tinha saído na moto e que ele pintou a motocicleta de preto; que Joseane disse que Paulo José estava na casa de Ruan; que a PM de Picuí/PB informou o endereço de Ruan; que encontraram a motocicleta preta com o chassi raspado; que identificaram que era a motocicleta da vítima através do número do motor; que não teve nenhuma investigação em relação a Gilson e que ele foi citado por Joseane no momento do cumprimento do mandado de busca; que Joseane não deu detalhes da participação de Gilson” (ID 23381868 - Pág. 4).
Friso que a prova oral supracitada foi colhida sem qualquer vício, na presença do magistrado e do defensor do réu, respeitando a ampla defesa e o devido processo legal.
Sendo assim, percebe-se que as testemunhas descreveram, de forma harmônica e convincente, o modus operandi empregado pelo acusado, existindo nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente, não havendo em que se falar “que as testemunhas de acusação se limitaram a declarar que chegaram até o denunciado porque rastrearam o código IMEI do aparelho celular”, havendo, em verdade, descrição minuciosa da investigação policial que sucedeu o roubo.
Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada.” (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.).
Grifei Nesse cenário, da análise as provas do processo, conclui-se que o apelante é o autor do ilícito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e IV do Código Penal), sendo inadmissível a absolvição pretendida.
Outrossim, tem-se que o órgão ministerial pugnou pela reforma da sentença para considerar desfavoráveis os vetores culpabilidade e consequências do crime, majorando a pena-base e a pena de multa e agravando o regime para o fechado, ao passo em que a defesa pugnou pela fixação da pena no mínimo legal.
Na ocasião da sentença, assim procedeu o Juízo a quo: “a) Culpabilidade: reprovável, pois tinha total consciência da ilicitude da sua conduta, revelando dolo moderado; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 104755765 c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: desfavoráveis, uma vez que, tendo sido reconhecidas na espécie duas majorantes e não sendo as mesmas correspondentes a nenhuma das agravantes genéricas previstas no art. 61 do CP, deve uma delas ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
Por essa razão, reconheço o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável, deixando para examinar na terceira fase de aplicação da pena, a majorante prevista no inciso IV, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal. g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.” (ID 23381867).
O apelante aduziu que “as provas dos autos demonstram que, além das circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime também pesam em desfavor do apelado, de modo que a pena-base deve ser imposta em patamar superior ao estabelecido em primeira instância.”.
No que tange à culpabilidade, tem-se que esta já foi valorada negativamente pelo Juízo a quo, todavia, com fundamentação inidônea e insuficiente.
Entretanto, mantenho tal valoração negativa pois ela se justifica no caso concreto, consoante as razões apresentadas pelo órgão acusador: “observa-se uma elevada censurabilidade do crime praticado, tendo em vista que o modus operandi empregado foi extremamente violento, chegando os assaltantes a tentarem derrubar a vítima da motocicleta, em alta velocidade, na ânsia de subtrair seus bens, o que recomenda a majoração da pena-base, pois demonstra o dolo intenso do apelado.
Ademais, a prática criminosa demandou um planejamento meticuloso, com a escolha de vítima do sexo feminino (mais vulnerável) e de local ermo (na zona rural de Carnaúba dos Dantas, distante vários quilômetros da cidade de origem do apelado, o que dificultaria eventual reconhecimento e a própria investigação do delito), indicando forte premeditação e evidenciando ainda mais o caráter desfavorável da circunstância judicial em questão, a justificar uma resposta penal mais severa.” (ID 23381901).
Em relação às consequências, de fato, sua negativação é medida que se impõe, “tendo em vista que é incontroverso que a motocicleta da vítima foi adulterada, pintada de preto e teve a placa trocada e a numeração do chassi suprimida, com o claro intuito de esconder sua origem criminosa, potencializando ainda mais o dano ocasionado, eis que a ofendida precisará observar os trâmites burocráticos, arcando com taxas e outras despesas, para recambiamento e regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito, antes de poder voltar a utilizar normalmente a motocicleta.”.
Desta feita, o pleito da defesa de redução da pena ao mínimo legal ante o decote da valoração negativa da culpabilidade torna-se insubsistente, pelos argumentos expostos acima.
Passo a efetuar nova dosimetria da pena.
Em razão da valoração negativa de 03 circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), consoante fundamentação acima, e utilizando a fração de 1/6 por vetorial negativa, chega-se a pena-base de 06 anos de reclusão, e 16 dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, restando a pena intermediária em 06 anos de reclusão, e 16 dias-multa.
Na terceira fase, mantendo a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, efetuada pelo juízo primevo, fica a pena definitiva fixada em 08 anos de reclusão e pagamento de 21 dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, diante da valoração negativa de vetoriais judiciais na primeira fase (art. 33, § 3º do CP).
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso ministerial e lhe dou parcial provimento.
No que tange ao recurso defensivo, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, tudo para fixar a pena do réu em 08 anos de reclusão e pagamento de 21 dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, diante da valoração negativa de vetoriais judiciais na primeira fase (art. 33, § 3º do CP), tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800762-47.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
22/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
16/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 03:11
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:30
Juntada de intimação
-
25/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/06/2024 12:54
Juntada de termo de remessa
-
10/06/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:47
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BISMARCK DE LIMA DANTAS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BISMARCK DE LIMA DANTAS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BISMARCK DE LIMA DANTAS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BISMARCK DE LIMA DANTAS em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:43
Juntada de termo
-
19/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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