TJRN - 0800767-59.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800767-59.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO LEITE NETO Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar de Suspensão de Cobrança proposta por JOÃO LEITE NETO, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S/A e BANCO SANTANDER OLE, visando o reconhecimento da nulidade dos empréstimos consignados (de contratos nºs 0069108737, 0069221640 e 0068883254), os quais não reconhece, com a consequente determinação do encerramento dos consignados dos bancos demandados e fixação de danos morais e materiais.
Tendo em vista a natureza da lide e a presença dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a hipossuficiência da parte autora e sua vulnerabilidade frente às instituições financeiras demandadas, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, competindo, portanto, às instituições financeiras rés trazerem aos autos os elementos necessários a esclarecerem as relações contratuais, com vista a comprovar a regularidade das cobranças efetuadas.
No caso em exame, verifica-se que, com relação ao contrato nº 0069108737, a contratação originária foi realizada junto ao BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, conforme documento de ID Num. 115411059 - Pág. 3, havendo posteriormente a migração para o BANCO SANTANDER OLÉ, evidenciado pelos documentos de IDs Num. 126026208 - Pág. 3 e Num. 148542049 - Pág. 4, demonstrando, assim, a transferência da titularidade do crédito e a legitimidade para cobrança.
Verificando, pois, que os demandados requereram a produção de outras provas, designo a audiência para o depoimento pessoal do autor para o dia 15 de outubro de 2025, às 10:00 horas , no Fórum local.
Caso as partes desejem produzir prova testemunhal, devem apresentar o respectivo rol com antecedência de 10 dias da audiência.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic .
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/08/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 18:50
Juntada de diligência
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25/08/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:06
Audiência Instrução designada conduzida por 15/10/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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25/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:59
Decisão Determinação
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09/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800767-59.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO LEITE NETO Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Verificada a suspensão dos descontos oriundos do contrato nº 0069108737 do benefício do autor (ID Num. 148542049 - Pág. 1-5), constatou-se que o citado contrato (de nº 0069108737), com parcela mensal de R$ 123,78, pertence atualmente ao BANCO SANTANDER OLE já que sua origem decorre da migração do contrato de nº 0069108737, do BANCO FACTA FINANCEIRA SA CBC: 935, conforme documentos de ID Num. 126026208 - Pág. 3-4.
Assim, intimem-se as instituições financeiras demandadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem sobre os contratos que têm com o autor JOÃO LEITE NETO, juntando cópia dos respectivos instrumentos contratuais, sob pena de aplicação do art. 400, inc.
I, do CPC.
Publique-se, observando os advogados constituídos.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:58
Decorrido prazo de instituições financeiras em 10/02/2025.
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14/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2025 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800767-59.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO LEITE NETO Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Em busca de dar celeridade à decisão concessiva da tutela de urgência, expeça-se ofício ao INSS para que providencie a imediata suspensão dos descontos oriundos do contrato nº 0069108737 do benefício do autor.
Ademais, constato a existência de contradição entre os extratos de empréstimos bancários apresentados pela parte autora.
No documento de ID 115411059, p. 3, o contrato questionado é atribuído ao BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, enquanto no ID 126026208, p. 3, e posteriormente no ID 134239660, p. 3, figura como contratado o BANCO SANTANDER OLÉ.
Diante disso, intimem-se ambas as instituições financeiras para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem os contratos que têm com o demandante, juntando cópia dos respectivos instrumentos contratuais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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24/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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24/11/2024 05:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/11/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2024 07:42
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:43
Outras Decisões
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25/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
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08/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800767-59.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO LEITE NETO Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição juntada no ID 129788709 pelo BANCO SANTANDER S/A.
Antes de analisar o pedido do ID 131028736, intime-se a FACTA FINANCEIRA S.A. para especificar as datas e os valores das operações de TED oriundas dos contratos supostamente celebrados. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO LEITE NETO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800767-59.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO LEITE NETO Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar de Suspensão de Cobrança proposta por JOÃO LEITE NETO em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S/A e BANCO SANTANDER OLE, todos qualificados nestes autos.
Em síntese, alega o autor que, desde o mês de dezembro de 2023, estão sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário sem que o demandante tenha realizado nenhuma negociação referentes aos contratos de nº: - 0068883254, do BANCO SANTANDER OLE, no valor emprestado de R$ 5.155,35 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 122,61 (cento e vinte e dois reais e sessenta e um centavos); - 0069108737, do BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, no valor de R$ 5.127,91 (cinco mil cento e vinte e sete reais e noventa e um centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 123,78 (cento e vinte e três reais e setenta e oito centavos); e - 0069221640, do BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, no valor de R$ 5.107,08 (cinco mil cento e sete reais e oito centavos), igualmente divididos em 84 parcelas de R$123,13 (cento e vinte e três reais e treze centavos).
Em decisão de ID 115449859, foi deferida tutela de urgência para suspender os descontos sob pena de incidir multa.
O primeiro demandado apresentou contestação no ID 117193800, arguindo as preliminares de: a) falta de interesse de agir pela ausência de uma pretensão resistida; b) impugnação à justiça gratuita; e c) ausência de requisitos mínimos para a tutela antecipada.
Já o segundo requerido contestou os pedidos autorais no ID 119216692, discorrendo, preliminarmente, que a petição inicial deveria ser indeferida por não ter sido juntado extrato bancário, documento que alega ser indispensável para a propositura da ação.
Posteriormente, a parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela provisória, aduzindo que o contrato nº 0069108737, do BANCO SANTANDER OLE, continua ativo e reduzindo a quantia de R$ 123,78 (cento e vinte e três reais e setenta e oito centavos) do benefício do requerente.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 128106535). É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés.
As partes demandadas ventilaram a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativa, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré- requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Por essa razão não deve ser acolhida a preliminar arguida.
Em relação à justiça gratuita deferida anteriormente em favor do demandante, alega o demandado que o requerente possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
Entretanto, ao impugnar a gratuidade da justiça concedida, o requerido trouxe para si o ônus de comprovar que o autor tem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que prejudique sua sobrevivência e a de sua família, conforme o art. 333, II, do CPC, o que deixou de fazer nos autos, tendo em vista que não foi juntada nenhuma prova que fizesse modificar a situação econômica do promovente, motivo que não deve prosperar a impugnação.
Quanto aos requisitos legais da tutela de urgência, o demandado impugna de forma genérica e superficial a decisão, sem especificar os quesitos que entende não cumpridos.
Ademais, este Juízo firmou detalhadamente o seu entendimento que oportunizou o deferimento do pedido liminar, sendo o Agravo de Instrumento a peça judicial cabível para discutir os fundamentos utilizados pela magistrada, conforme o art. 1.015 do CPC, e não em sede preliminar de contestação como foi feito pelo requerido.
Por fim, no tocante ao argumento de ausência de extratos bancários como sendo documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, entendo que a arguição não merece prosperar, uma vez que a parte requerente colacionou aos autos a juntada dos documentos necessários a dar suporte fático aos fatos e fundamentos invocados, especialmente o histórico de créditos do benefício previdenciário, em que consta também os descontos, especificando a origem deles.
Pelos motivos expostos, REJEITO todas as preliminares levantadas pelos requeridos.
Em referência à informação de que o contrato nº 0069108737, do BANCO SANTANDER OLE, continua ativo, intime-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, suspender os descontos realizados em benefício da parte autora e, no mesmo prazo, justificar as razões do descumprimento hábeis a afastar a aplicação da multa fixada no ID 115449859.
Intimem-se as partes para, em até 15 (quinze) dias, se manifestarem interesse em produzir novas provas.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:50
Outras Decisões
-
09/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 13:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/08/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/08/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:06
Juntada de diligência
-
16/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/08/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/06/2024 09:54
Recebidos os autos.
-
12/06/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
11/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 14:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição incidental
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27/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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