TJRN - 0821951-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 20:28
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0821951-17.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: EDIFICIO MORADA MIRAMAR EXECUTADO: WILSON SILVA DE SOUZA JUNIOR, MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Diante do gravame inserido sobre o bem imóvel penhorado, qual seja, a alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (Id. 99269036), determino a expedição de ofício à referida instituição financeira, solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da dívida existente com a parte executada, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Da mesma forma, intime-se o executado WILSON SILVA DE SOUZA JUNIOR, conforme requerido no Id. 151464227, para que tome ciência da penhora realizada sobre o bem.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC).
Informando interesse na composição amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência conciliatória.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
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13/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0821951-17.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO MORADA MIRAMAR EXECUTADO: MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA, WILSON SILVA DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC).
NATAL, 9 de maio de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:59
Decorrido prazo de Monique Goes em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 13:46
Juntada de diligência
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06/03/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 17:49
Juntada de diligência
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18/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 10:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0821951-17.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: EDIFICIO MORADA MIRAMAR EXECUTADO: WILSON SILVA DE SOUZA JUNIOR, MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de expedição de alvará judicial (Id. 127710627), em favor da parte exequente, preferencialmente sob a forma eletrônica, através do SISCONDJ, para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência 3293-x, Conta Corrente nº 411.838-3, Titular: João Carlos dos Santos (CPF nº *22.***.*82-00), para transferência do valor constrito.
Por sua vez, quanto ao pedido de Id. 133982921, referente à penhora do bem imóvel de Id. 99269036, DEFIRO-O, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC), expedindo- se mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação (art. 870 do CPC), para, querendo, a parte executada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer (art. 835, § 3º, do CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC).
Informando interesse na composição amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência conciliatória.
Após, voltem-me conclusos. P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 11:31
Deferido o pedido de EDIFICIO MORADA MIRAMAR.
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03/12/2024 14:50
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de EDIFICIO MORADA MIRAMAR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:11
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0821951-17.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO MORADA MIRAMAR EXECUTADO: MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA, WILSON SILVA DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
NATAL, 14 de outubro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 12:08
Desentranhado o documento
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14/10/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 22:22
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0821951-17.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: EDIFICIO MORADA MIRAMAR EXECUTADO: WILSON SILVA DE SOUZA JUNIOR, MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por EDIFICIO MORADA MIRAMAR em desfavor de WILSON SILVA DE SOUZA JUNIOR e MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados.
Procedida a busca, foram localizados os valores de R$ 159,41 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) nas contas bancárias de titularidade da executada MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA.
Na petição de Id. 116782572, a executada aduziu que houve bloqueio em sua conta poupança do Banco do Brasil e requereu o seu desbloqueio, tendo em vista a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica.
A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras.
Importa ressaltar que o que o legislador pretende proteger é o investimento que possua características similares às da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de impre
vistos.
No caso dos autos, apesar de o extrato bancário de Id. 116782574 indicar o bloqueio no montante de R$ 872,69 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) na conta do Banco do Brasil, a Certidão de Id. 127196343 apontou que foram bloqueados os valores de R$ 159,41 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) nas contas bancárias dos Bancos Santander, Caixa Econômica Federal e Nuh Pagamentos.
Nesse sentido, verifica-se que a executada acostou extratos bancários apenas do Banco do Brasil (Id. 122557557), nada aduzindo quanto aos valores das demais contas bancárias.
Sendo assim, diante da ausência de quaisquer documentos bancários, não restou demonstrado que o valor constrito possui caráter alimentar ou de reserva financeira. A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Atípica movimentação em conta poupança.
Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio.
Inconformismo do devedor.
PENHORABILIDADE.
Reconhecimento.
Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15.
Subversão da finalidade do instituto.
Precedentes desta E.
Corte.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE.
O processo de execução tramita em benefício do credor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO.
PENHORA CABÍVEL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/ PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD (Id. 114504182), com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
02/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:36
Outras Decisões
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30/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição incidental
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09/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 19:59
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição incidental
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08/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:16
Juntada de Certidão
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26/01/2024 06:25
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 05:21
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/07/2023 05:29
Decorrido prazo de WILSON SILVA DE SOUZA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:29
Decorrido prazo de MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 02:51
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:34
Juntada de custas
-
27/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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