TJRN - 0800005-45.2023.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 06:22
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800005-45.2023.8.20.5144 REQUERENTE: MARIA JERONIMO DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Chamo o feito à ordem, eis que incabível constrição judicial em face do executado.
Explico. 3.
A executada encontra-se em recuperação judicial, cujo processo está em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, onde há expressa determinação para suspensão/sobrestamento dos feitos em favor da executada, conforme decisão em anexo. 4.
E mesmo que assim não fosse, as pessoas jurídicas que se encontram em recuperação judicial não devem suportar bloqueio judiciais, sob pena de inviabilizar esse instituo. 5.
Ora, se a empresa se encontra em processo judicial para reestruturação, descabe ao próprio Poder Judiciário lançar bloqueios em seus bens, sob pena de impossibilitar que aquela empresa posa realizar todas as etapas de reestruturação homologadas pelo plano recuperacional. 6.
Na hipótese, considerando que não há controvérsias em relação ao quantum devido, o processo executivo deve finalizar nessa etapa, devendo ser determinado a expedição de certidão de crédito e o credor se habilitar junto ao processo na Vara competente em matéria de Recuperação Judicial e Falência onde trâmite o feito, para fins de recebimento e ordem na fila de credores. 7.
Lado outro, o Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE dispõe que o processo deve prosseguir até a prolação da sentença, com o objetivo de constituir o título executivo judicial, devendo, após isso, serem os autos arquivados, nos seguintes termos: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 8.
Dessa forma, impõe-se a determinação de expedição de carta de crédito em favor da parte autora, no valor atualizado reconhecido nestes autos, para fins de habilitação do crédito junto à Vara competente em matéria de Recuperação Judicial e Falência, a saber: 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 9.
Sobre o tema, convém destacar que o controle dos atos de constrição patrimonial praticados contra empresas em recuperação judicial, assim como a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, inserem-se na competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661 /45 ou da Lei n. 11.101 /05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes.3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 194397 - MG (2023/0020144- 0, Ministro Relator: João Otávio de Noronha, Data do Julgamento: 28/06/2023). 10.
Ademais, não há justificativa para a manutenção deste feito em tramitação perante este Juízo, uma vez que não se cogita de cumprimento da obrigação neste juízo e, tampouco, de prosseguimento da execução em caso de eventual descumprimento do plano de recuperação judicial. 11.
Logo, considerando que o executado se encontra em recuperação judicial, e que não há mais qualquer discussão a respeito do valor devido, entendo que a competência deste Juízo e o interesse processual do feito findou, devendo a parte exequente requerer a satisfação do seu débito junto ao Juízo responsável pela recuperação judicial do demandado.
III.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 61, da Lei 11.101/05 c/c enunciado 51, do FONAJE e art. 924, III, do CPC, devendo a parte exequente providenciar a habilitação do seu crédito diretamente onde tramita o plano de recuperação. 13.
Expeça-se a Secretaria Judiciária a competente certidão de dívida, conforme valor apurado nestes autos. 14.
Preclusa a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 15.
Proceda-se com o imediato desbloqueio do crédito de ID 145950337. 16.
Torno sem efeito a sentença de ID 145950339. 17.
Habituais intimações.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 04:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 04:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 04:33
Juntada de penhora
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24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2025 23:59.
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23/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 18:39
Processo Reativado
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22/11/2024 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:52
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2023 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 06:46
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 03:53
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:13
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:08
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2023 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2023 20:48
Audiência conciliação designada para 08/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre.
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05/01/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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