TJRN - 0810566-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810566-06.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO GUSTAVO VERCOZA DE LIMA Advogado(s): ARAK LAN ALVES CORREIA LINS DE ALBUQUERQUE Polo passivo REINALDO BORGES DA COSTA e outros Advogado(s): SIDCLEY LEITE DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0810566-06.2024.8.20.0000 Agravante: Paulo Gustavo Vercoza de Lima.
Advogado: Dr.
Arak Lan Alves Correia Lins de Albuquerque.
Agravados: Reinaldo Borges da Costa e José Luis Spallione.
Advogado: Dr.
Sidcley Leite da Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
EVENTUAIS BENFEITORIAS.
MATÉRIA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 0800169-60.2024.8.20.5116.
CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E DEMAIS ENCARGOS.
RETOMADA DO BEM QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
ART. 9º, III DA LEI Nº 8.245/1991.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo Gustavo Vercoza de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis promovida por Reinaldo Borges da Costa e José Luis Spallione, deferiu o pedido liminar de despejo do imóvel descrito na inicial, determinando que a parte requerido desocupe o imóvel no prazo de 15 dias.
Em suas razões alega que o imóvel locado recebeu benfeitorias que chegam a R$ 161.485,70 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) e assegura que caso a decisão seja mantida, terá prejuízo de inúmeras benfeitorias, além de lucros cessantes, visto que no imóvel locado funciona loja de peças e oficina de motocicletas a mais de cinco anos.
Destaca que no contrato de locação “há expressa previsão de que o locador descontará do aluguel ou devolverá em espécie o valor das benfeitorias feitas pelo locatário”.
Pontua que em 30/01/2024, antes de ser proposta a Ação de Despejo pelo agravado, ajuizou ação requerendo direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Defende que a concessão do despejo inviabilizaria sua atividade comercial e consequentemente sua subsistência.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, requer a confirmação da liminar, revogando a decisão que determinou o despejo.
Em decisão que repousa no Id 26280016 o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26853405).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do Agravo de Instrumento na presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada deferida em Primeira Instância, mormente no que tange à possibilidade de determinar a desocupação do imóvel locado.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos a concessão da medida pleiteada em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
A tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa.
O Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, alegando que teria direito à retenção do imóvel locado, haja vista que teria efetuado obras de benfeitorias úteis no imóvel.
Todavia, nos termos do art. 9º, inciso III da Lei nº 8.245/1991: “A locação também poderá ser desfeita: III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”; Compulsando os autos, temos que o Agravante estaria inadimplente com o pagamento das obrigações contratuais, o que, a princípio, legitima a Agravada a requerer a retomada do imóvel locado.
Acerca do tema, colaciono precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
CONTRATO FIRMADO EM MEIO A PANDEMIA.
PREVISÃO DE BENEFÍCIOS AO LOCATÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
ALEGADO DIREITO DE INDENIZAÇÃO QUANTO ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0810164-27.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/11/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
EVENTUAIS BENFEITORIAS.
MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E DEMAIS ENCARGOS.
RETOMADA DO BEM QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
ART. 9º, III DA LEI Nº 8.245/1991.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
ART. 59, §1°, IX DA LEI 8.245/91.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DE LIMINAR, INDEPENDENTE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.- Ausentes no contrato de locação quaisquer das garantias previstas na Lei de Inquilinato e considerando a condição de inadimplente, demonstrada pela notificação extrajudicial, bem como pela certidão de ciência, se mostra possível a determinação para desocupação do imóvel, sem a necessidade de prestar caução.” (TJRN – AI nº 0809883-42.2019.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 28/04/2020 – destaquei).
Portanto, considerando a inadimplência comprovada, antevejo que a pretensão recursal não merece acolhimento e tratando-se de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação sem garantia, não há óbice ao deferimento de liminar, independente de oitiva da parte contrária, para desocupação do bem, conforme §1°, IX do art. 59 da Lei 8.245/91, abaixo transcrito: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…).
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". (destaquei).
Por fim, quanto à retenção por benfeitorias, além de verificar que a matéria não compôs a decisão agravada, entendo que a mesma está atrelada à realização de uma ampla dilação probatória, incompatível com o recurso manejado.
Ademais, cumpre destacar que o direito com relação as benfeitorias realizadas no imóvel já está sendo debatido no processo de nº 0800169-60.2024.8.20.5116, assim, cabe ao presente recurso analisar apenas a questão do despejo.
Assim sendo, vejo que as razões recursais não são aptas a acolher a reformar a decisão agravada e acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do Agravo de Instrumento na presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada deferida em Primeira Instância, mormente no que tange à possibilidade de determinar a desocupação do imóvel locado.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos a concessão da medida pleiteada em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
A tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa.
O Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, alegando que teria direito à retenção do imóvel locado, haja vista que teria efetuado obras de benfeitorias úteis no imóvel.
Todavia, nos termos do art. 9º, inciso III da Lei nº 8.245/1991: “A locação também poderá ser desfeita: III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”; Compulsando os autos, temos que o Agravante estaria inadimplente com o pagamento das obrigações contratuais, o que, a princípio, legitima a Agravada a requerer a retomada do imóvel locado.
Acerca do tema, colaciono precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
CONTRATO FIRMADO EM MEIO A PANDEMIA.
PREVISÃO DE BENEFÍCIOS AO LOCATÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
ALEGADO DIREITO DE INDENIZAÇÃO QUANTO ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0810164-27.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/11/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
EVENTUAIS BENFEITORIAS.
MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E DEMAIS ENCARGOS.
RETOMADA DO BEM QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
ART. 9º, III DA LEI Nº 8.245/1991.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
ART. 59, §1°, IX DA LEI 8.245/91.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DE LIMINAR, INDEPENDENTE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.- Ausentes no contrato de locação quaisquer das garantias previstas na Lei de Inquilinato e considerando a condição de inadimplente, demonstrada pela notificação extrajudicial, bem como pela certidão de ciência, se mostra possível a determinação para desocupação do imóvel, sem a necessidade de prestar caução.” (TJRN – AI nº 0809883-42.2019.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 28/04/2020 – destaquei).
Portanto, considerando a inadimplência comprovada, antevejo que a pretensão recursal não merece acolhimento e tratando-se de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação sem garantia, não há óbice ao deferimento de liminar, independente de oitiva da parte contrária, para desocupação do bem, conforme §1°, IX do art. 59 da Lei 8.245/91, abaixo transcrito: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…).
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". (destaquei).
Por fim, quanto à retenção por benfeitorias, além de verificar que a matéria não compôs a decisão agravada, entendo que a mesma está atrelada à realização de uma ampla dilação probatória, incompatível com o recurso manejado.
Ademais, cumpre destacar que o direito com relação as benfeitorias realizadas no imóvel já está sendo debatido no processo de nº 0800169-60.2024.8.20.5116, assim, cabe ao presente recurso analisar apenas a questão do despejo.
Assim sendo, vejo que as razões recursais não são aptas a acolher a reformar a decisão agravada e acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810566-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
10/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO VERCOZA DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO VERCOZA DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 08:10
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810566-06.2024.8.20.0000 Agravante: Paulo Gustavo Vercoza de Lima.
Advogado: Dr.
Arak Lan Alves Correia Lins de Albuquerque.
Agravados: Reinaldo Borges da Costa e José Luis Spallione.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo Gustavo Vercoza de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis promovida por Reinaldo Borges da Costa e José Luis Spallione, deferiu o pedido liminar de despejo do imóvel descrito na inicial, determinando que a parte requerido desocupe o imóvel no prazo de 15 dias.
Em suas razões alega que o imóvel locado recebeu benfeitorias que chegam a R$ 161.485,70 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) e assegura que caso a decisão seja mantida, terá prejuízo de inúmeras benfeitorias, além de lucros cessantes, visto que no imóvel locado funciona loja de peças e oficina de motocicletas a mais de cinco anos.
Destaca que no contrato de locação “há expressa previsão de que o locador descontará do aluguel ou devolverá em espécie o valor das benfeitorias feitas pelo locatário”.
Pontua que em 30/01/2024, antes de ser proposta a Ação de Despejo pelo agravado, ajuizou ação requerendo direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Defende que a concessão do despejo inviabilizaria sua atividade comercial e consequentemente sua subsistência.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, requer a confirmação da liminar, revogando a decisão que determinou o despejo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Nos termos do art. 9º, inciso III da Lei nº 8.245/1991: “A locação também poderá ser desfeita: III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
Compulsando os autos, temos que o Agravante estaria inadimplente com o pagamento das obrigações contratuais, o que, a princípio, legitima a Agravada a requerer a retomada do imóvel locado.
Acerca do tema, colaciono o precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
CONTRATO FIRMADO EM MEIO A PANDEMIA.
PREVISÃO DE BENEFÍCIOS AO LOCATÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
ALEGADO DIREITO DE INDENIZAÇÃO QUANTO ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0810164-27.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/11/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
EVENTUAIS BENFEITORIAS.
MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E DEMAIS ENCARGOS.
RETOMADA DO BEM QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
ART. 9º, III DA LEI Nº 8.245/1991.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
ART. 59, §1°, IX DA LEI 8.245/91.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DE LIMINAR, INDEPENDENTE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.- Ausentes no contrato de locação quaisquer das garantias previstas na Lei de Inquilinato e considerando a condição de inadimplente, demonstrada pela notificação extrajudicial, bem como pela certidão de ciência, se mostra possível a determinação para desocupação do imóvel, sem a necessidade de prestar caução.” (TJRN – AI nº 0809883-42.2019.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 28/04/2020 – destaquei).
Portanto, considerando a inadimplência comprovada, antevejo que a pretensão recursal não merece acolhimento e tratando-se de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação sem garantia, não há óbice ao deferimento de liminar, independente de oitiva da parte contrária, para desocupação do bem, conforme §1°, IX do art. 59 da Lei 8.245/91, abaixo transcrito: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…).
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". (destaquei).
Por fim, quanto à retenção por benfeitorias, além de verificar que a matéria não compôs a decisão agravada, entendo que a mesma está atrelada à realização de uma ampla dilação probatória, incompatível com o recurso manejado.
Ademais, cumpre destacar que o direito com relação as benfeitorias realizadas no imóvel já está sendo debatido no processo de nº 0800169-60.2024.8.20.5116, assim, cabe ao presente recurso analisar apenas a questão do despejo.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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