TJRN - 0852974-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0852974-78.2023.8.20.5001 Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Polo passivo: THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI em desfavor de THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ.
Em petição de Id. 149737780, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0852974-78.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 137797465) apresentados por THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ em face da decisão de Id 136069129, aduzindo a existência de contradição.
O exequente apresentou a petição de Id 137896070, requerendo a retificação do polo ativo, uma vez que foi incorporada pela pessoa jurídica SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-40.
Requereu, ainda, a expedição de alvará para transferência do valor bloqueado através do SISBAJUD e a realização de consulta ao sistema RENAJUD.
Após, intimada a manifestar-se sobre os embargos, apresentou o exequente/embargado manifestação de Id 143476436, na qual defendeu a intempestividade dos presentes embargos e a ausência de qualquer vício no decisum.
Ato contínuo, sobreveio aos autos a certidão de Id 145408017, atestando que a interposição dos embargos se deu de forma intempestiva. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante apresentou embargos de declaração em face de Decisão proferida por este Juízo, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio das contas bancárias do executado.
A esse respeito, dispõe o Art. 1.023 do CPC que os embargos declaratórios serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Contudo, verifica-se que a parte embargante somente o fez após o decurso do prazo, conforme certificado.
Nesses termos, prevê o art. 918 do Código de Processo Civil: Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Considerando, assim, que o caso dos autos se coaduna inteiramente à hipótese do art. 918, I, do CPC, a rejeição liminar dos presentes embargos é medida que se impõe.
Diante disso, REJEITO LIMINARMENTE os embargos de declaração, pela sua intempestividade, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás eletrônicos para transferência da importância bloqueada pelo SISBAJUD, em favor do exequente e de seu patrono, considerando os seguintes percentuais e dados bancários: - 90% do valor bloqueado a ser liberado em favor da SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-40, sociedade cooperativa incorporadora da Sicoob Rio Grande do Norte: Agência: 1, Conta: 80.000.682-8, Banco: 756, modalidade: Conta corrente. - 10% do valor bloqueado a ser liberado em favor dos Patronos: conta corrente nº 11055-8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO – Manfrini Andrade Advogados, CNPJ nº 13.***.***/0001-23.
DEFIRO o pedido de alteração do polo ativo do feito, em razão da incorporação comprovada através dos documentos colacionados aos Ids 137896073e 137896074, ao passo que DETERMINO que se proceda à retificação do polo, do forma que passe a constar SICOOB CREDIMEPI, CNPJ nº 01.***.***/0001-40.
Por fim, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Após o cumprimento de todas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:39
Juntada de Alvará recebido
-
02/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0852974-78.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 137797465) apresentados por THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ em face da decisão de Id 136069129, aduzindo a existência de contradição.
O exequente apresentou a petição de Id 137896070, requerendo a retificação do polo ativo, uma vez que foi incorporada pela pessoa jurídica SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-40.
Requereu, ainda, a expedição de alvará para transferência do valor bloqueado através do SISBAJUD e a realização de consulta ao sistema RENAJUD.
Após, intimada a manifestar-se sobre os embargos, apresentou o exequente/embargado manifestação de Id 143476436, na qual defendeu a intempestividade dos presentes embargos e a ausência de qualquer vício no decisum.
Ato contínuo, sobreveio aos autos a certidão de Id 145408017, atestando que a interposição dos embargos se deu de forma intempestiva. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante apresentou embargos de declaração em face de Decisão proferida por este Juízo, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio das contas bancárias do executado.
A esse respeito, dispõe o Art. 1.023 do CPC que os embargos declaratórios serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Contudo, verifica-se que a parte embargante somente o fez após o decurso do prazo, conforme certificado.
Nesses termos, prevê o art. 918 do Código de Processo Civil: Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Considerando, assim, que o caso dos autos se coaduna inteiramente à hipótese do art. 918, I, do CPC, a rejeição liminar dos presentes embargos é medida que se impõe.
Diante disso, REJEITO LIMINARMENTE os embargos de declaração, pela sua intempestividade, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás eletrônicos para transferência da importância bloqueada pelo SISBAJUD, em favor do exequente e de seu patrono, considerando os seguintes percentuais e dados bancários: - 90% do valor bloqueado a ser liberado em favor da SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-40, sociedade cooperativa incorporadora da Sicoob Rio Grande do Norte: Agência: 1, Conta: 80.000.682-8, Banco: 756, modalidade: Conta corrente. - 10% do valor bloqueado a ser liberado em favor dos Patronos: conta corrente nº 11055-8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO – Manfrini Andrade Advogados, CNPJ nº 13.***.***/0001-23.
DEFIRO o pedido de alteração do polo ativo do feito, em razão da incorporação comprovada através dos documentos colacionados aos Ids 137896073e 137896074, ao passo que DETERMINO que se proceda à retificação do polo, do forma que passe a constar SICOOB CREDIMEPI, CNPJ nº 01.***.***/0001-40.
Por fim, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Após o cumprimento de todas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:54
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0852974-78.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ DESPACHO Considerando que a parte executada apresentou Embargos de Declaração em face da decisão de Id 136069129, que determinou a manutenção da constrição sobre as verbas encontradas na conta no Banco Itaú, deixo, por ora, de me manifestar acerca da petição do exequente (Id 137896070) e DETERMINO à secretaria que certifique a tempestividade dos citados aclaratórios.
Caso tempestivos, intime-se o exequente/embargado para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se intempestivos os embargos, voltem-me conclusos os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
05/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 14:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
25/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0852974-78.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Efetuado o bloqueio de valores, a parte executada pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário e, portanto, necessários ao sustento familiar.
Para tanto, juntou contracheques e extratos bancários (Id. 128701920 a 128701925). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade de valores salariais não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica.
A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade de valores decorrentes de salário.
No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ R$ 1.932,34 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) na conta do Banco Inter (Id 123155351) e R$ 1.094,99 (um mil e noventa reais e noventa e nove centavos) na conta do Banco Itau (Id 123219293).
De acordo com os contracheques colacionados pelo executado (Id. 121221661), ele é funcionário do Mouzalas Azevedo Advocacia, recebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 2.892,80 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) na conta corrente do Banco Inter.
Como se vê nos extratos constantes nos autos, o montante recebido a título de salário se assemelha àquele bloqueado na conta de titularidade da executada no Banco Inter, não havendo o recebimento de valores outros naquela conta bancária.
Sendo assim, resta demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados naquela instituição financeira.
Por sua vez, no que se refere à quantia bloqueada na conta corrente do Itaú, tem-se que não é possível examinar a sua origem a partir dos documentos ora colacionados (Ids. 128701920 e 128701921), nem existem informações de que se trata de valor alimentar.
Ademais, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal, sendo necessária a comprovação de que o valor bloqueado detém a natureza de reserva, de poupança, o que não se observa nos presentes autos.
Nesse tocante, já decidiu recentemente o E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE.
AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES.
ENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG.
RETORNO DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018.
No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
II - O agravante limita-se a tecer ilações genéricas a respeito do padrão de vida médio de uma entidade familiar na sociedade brasileira, bem como sobre a impossibilidade de se afetar um benefício previdenciário da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, sem trazer argumentos capazes de rever o posicionamento anterior.
III - O fato é que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, assentou o entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.159/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Diante disso, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, assim como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a executada comprovou a origem alimentar do valor de R$ 1.932,34 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) na conta do Banco Inter (Id 123155351), visto que os valores se coadunam ao recebido a título de salário, sendo naquela conta, inclusive, que recebe a quantia depositada por seu empregador.
O mesmo não se verifica, porém, em relação ao montante constante no Itaú, já que não restou demonstrada a origem salarial nem a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 1.932,34 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) na conta do Banco Inter, em favor do executado, pois referentes a valores salariais.
Quanto à quantia remanescente de R$ 1.094,99 (um mil e noventa reais e noventa e nove centavos) bloqueada na conta do Banco Itau (Id 123219293), verifico que já foi convertido o bloqueio em penhora, com a transferência para conta judicial atrelada ao feito.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução.
No mesmo prazo, deverá o executado indicar os dados bancários para expedição de alvará, com vistas à devolução do valor bloqueado no Banco Inter, tendo em vista que já se encontra transferido para conta judicial atrelada ao feito.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
13/11/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:57
Outras Decisões
-
04/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0852974-78.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada na petição de Id. 121221651, em razão do bloqueio do montante de R$ 1.932,34 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) em contas bancárias de sua titularidade.
A fim de comprovar suas alegações, juntou cópias de seu contracheque e extrato da conta em que houve a constrição.
Ocorre que a parte executada se limitou a juntar extrato referente a menos de 10 (dez) dias entre os meses de abril e maio de 2024, no qual aconteceram os bloqueios.
Para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários referentes a, pelo menos, 03 (três) meses.
Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos meses de março, abril e maio de 2024, da conta onde houve o bloqueio, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, para que possa ser devidamente analisado o pedido de desbloqueio de valores.
No mesmo prazo, deverá também se manifestar sobre o bloqueio de Id 123219293 e, se for o caso, anexar a documentação acima citada em relação à conta onde houve este novo bloqueio.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:53
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/06/2024 09:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:40
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/05/2024 13:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/04/2024 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 06:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:36
Juntada de custas
-
20/09/2023 11:12
Juntada de custas
-
15/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802244-55.2022.8.20.5112
Maria Rivanilda de Freitas Gurgel
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 18:28
Processo nº 0814877-09.2023.8.20.5001
Amanda Raphaela Pacheco de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 09:55
Processo nº 0801063-27.2023.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 10:43
Processo nº 0803394-39.2024.8.20.5100
Itau Unibanco S.A.
Damiao Rodrigues Ferreira
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 10:10
Processo nº 0803394-39.2024.8.20.5100
Banco Itau Consignado S.A.
Damiao Rodrigues Ferreira
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2024 10:58