TJRN - 0817206-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0817206-91.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: TALYTA NAYARA COSTA SOARES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes, de modo que, quando da intimação para se manifestar sobre o Extrato de Cálculo, a parte Exequente deverá informar os dados bancários dos beneficiários do crédito.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 21.536,20 (vinte e um mil e quinhentos e trinta e seis reais e vinte centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, cuja a data base é a constante na planilha homologada, conforme ID 151665571.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 151665575).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2025 20:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de TALYTA NAYARA COSTA SOARES em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 22:02
Juntada de diligência
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06/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:12
Processo Reativado
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27/11/2024 08:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:02
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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17/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 02:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de TALYTA NAYARA COSTA SOARES em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2023 03:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2023 23:59.
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26/05/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:25
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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