TJRN - 0820759-20.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0820759-20.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA DE CASTRO BANDEIRA e outros (9) RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 157806082.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0820759-20.2021.8.20.5001 APELANTE: ANA FLAVIA DE CASTRO BANDEIRA, BRUNA PORPINO MIRANDA, LETICIA BARBOSA TEIXEIRA, LIGIA ANDRESSA DE MEDEIROS BEZERRA, RODRIGO BESSA SILVEIRA FILHO, LIDIA ELETICIA SANTOS COUTINHO DE MELO, MARIA EDUARDA PASSOS DE ARAUJO LEAO, POLIANA PINHEIRO BORGES DE LIMA, RENATA FONSECA DE OLIVEIRA MELO, GUILHERME GUEDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREA PORPINO TEIXEIRA MIRANDA APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela parte autora para determinar o retorno dos autos a este Juízo para que fosse reaberta a instrução probatória (cf.
ID nº 129587682), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Caso as partes manifestem interesse na instrução probatória, venham-me os autos conclusos para saneamento.
Transcorrido in albis o citado prazo ou havendo manifestação das partes no sentido de que a produção de provas é desnecessária, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820759-20.2021.8.20.5001 AGRAVANTES: ANA FLÁVIA DE CASTRO BANDEIRA E OUTROS ADVOGADAS: LORRANE TORRES ANDRIANI E OUTRA AGRAVADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADOS: LUANNA GRACIELE MACIEL E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21632521) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820759-20.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820759-20.2021.8.20.5001 RECORRENTES: ANA FLÁVIA DE CASTRO BANDEIRA E OUTROS ADVOGADAS: LORRANE TORRES ANDRIANI E OUTRA RECORRIDO(A): APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADO(S): LUANNA GRACIELE MACIEL E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
Justiça Gratuita deferida no primeiro grau.
O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REVISIONAL. 1-PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDAS PELOS RECORRENTES. 1.1 - JULGAMENTO CITRA PETITA.
EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DO JUÍZO SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBJEÇÃO REJEITADA. 1.2 – PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INUTILIDADE DO TEOR DOS DOCUMENTOS QUE A PARTE PRETENDE TER ACESSO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS AO EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PREJUDICIAL REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE MEDICINA.
REDUÇÃO DE 40% DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DO COVID-19.
DIREITO À REDUÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA DO TRINÔMIO, VULNERABILIDADE ECONÔMICA, VANTAGEM EXCESSIVA E PREJUÍZO PEDAGÓGICO, NOS TERMOS DAS ADPFS 706 E 713 DO STF.
EVENTO EXTRAORDINÁRIO.
ALTERAÇÃO DA FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENSINO AMPARADA EM DECRETOS PÚBLICOS.
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE NÃO EXIBIU DOCUMENTOS INTERNOS REFERENTES AO PERÍODO DA PANDEMIA PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE GANHOS EXCESSIVOS DURANTE A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA OS DISCENTES DA PRODUÇÃO DE PROVAS DA REDUÇÃO DA RENDA DOS PAIS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES E DO PREJUÍZO PEDAGÓGICO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO IDENTIFICADO.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE TRIBUNAL.
ATIVIDADES COMERCIAIS E ESCOLARES PRESENCIAIS RETOMADAS.
REPOSIÇÃO DAS AULAS PRÁTICAS DE ACORDO COM O CRONOGRAMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROPOSIÇÕES INTERNAS DO JULGADO.
RECURSO COERENTE, FUNDAMENTADO E CLARO QUANTO ÀS MATÉRIAS DECIDIDAS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CDC); 20 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 476, 478 e 884, do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21123311). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque verifico que a alteração das conclusões adotadas no acórdão combatido, para entender respeitado o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), a inexistência de cláusulas abusivas e de responsabilidade do fornecedor de serviços (arts. 20 e 51, IV, do CDC), não reconhecer o desequilíbrio contratual na relação de consumo nem a presença da exceção do contrato não cumprido e de onerosidade excessiva (arts. 476, 478 e 884 do CC), demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; bem como implicaria na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA).
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. 1.
Ação de cobrança. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao entendimento da Des.
Relatora de que "a fixação por ela de novos parâmetros nada mais é do que a sua interpretação da cláusula contratual que prevê o cálculo do reajuste do preço e, nesse sentido, ao divergir da metodologia defendida pelas parte (sic) e utilizada pelo Perito, com a consequente determinação de novos cálculos sob novos parâmetros não pode ser considerada uma 'surpresa' nos termos previstos nos artigos 9º e 10 do CPC" (e-STJ, fl. 17.293), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação.
Súmula 568/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.173.406/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO.
MARCA.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
MARCA FIGURATIVA.
REPRESENTAÇÃO VISUAL DO PRODUTO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE.
LIVRE CONCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. 1.
Ação ajuizada em 10/1/2018.
Recurso especial interposto em 10/2/2022.
Autos conclusos à Relatora em 29/7/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir (i) se o acórdão recorrido apresenta defeito de fundamentação; (ii) se houve violação ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa; e (iii) se as figuras representativas do produto comercializado pelas recorrentes são passíveis de serem registradas como marcas. 3.
A deficiência da fundamentação recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional constitui circunstância que obsta a compreensão integral da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4.
Não há falar em violação ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa quando - como ocorrido na hipótese - o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.
Precedentes. 5.
Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos.
Ademais, reexaminar a conclusão acerca da prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula7/STJ.
Precedentes. 6.
O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes.
Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ. 7.
Não há, em regra, impedimento à sobreposição de direitos de propriedade intelectual na legislação de regência, afigurando-se possível, por exemplo, que determinado produto possua elementos específicos protegidos por patente, marca e/ou desenho industrial, na medida em que são distintos seus critérios de concessão, seus objetos de proteção e o alcance da exclusividade conferida ao titular dos respectivos direitos. 8.
A carta-patente não conferia às recorrentes o direito de uso exclusivo da apresentação visual do dispositivo por elas comercializado, de modo que a existência de referida patente ou a expiração de seu prazo de vigência não tem qualquer relevância para análise da registrabilidade ou não das marcas ora postuladas. 9.
No que concerne a marcas, o direito que decorre do registro validamente expedido é o de uso exclusivo do sinal registrado (art. 129 da LPI).
Para sua concessão, é imperioso que o signo, além de se caracterizar como visualmente perceptível, preencha o requisito da distintividade (art. 122 da LPI). 10.
Segundo critérios técnicos adotados pelo INPI, os sinais formados por termos, expressões ou imagens que identificam o próprio produto ou serviço ou que são utilizados, no mercado, para descrever suas características não são considerados distintivos. 11.
Além disso, de acordo com nota técnica expedida pela Autarquia, as marcas figurativas formadas unicamente pela estilização bidimensional comum de embalagem, ainda que contenham aplicação de cores ou padrões ornamentais, devem ser indeferidas, por se tratar de sinais de caráter comum. 12.
A proibição de registro de sinais que não apresentam distintividade fundamenta-se na circunstância de que sua apropriação é capaz de gerar um monopólio injusto, pois impede que os concorrentes façam uso de termos ou elementos figurativos necessários para sua atuação no mercado. 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESCISÃO CON TRATUAL.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DIREITO POTESTATIVO.
SÚMULAS NºS. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Rever a conclusão do Tribunal Estadual quanto a ausência de onerosidade excessiva e violação contratual implicaria, necessariamente, a revisão de fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3.
Se a instância a quo abordou temas equivocados (violação contratual e onerosidade excessiva), caberia ao agravante impugnar, naquele grau, eventual defeito de julgamento, não cabendo fazê-lo nesta via especial. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.977.966/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp 1591277/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820759-20.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820759-20.2021.8.20.5001 Polo ativo ANA FLAVIA DE CASTRO BANDEIRA e outros Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA, LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROPOSIÇÕES INTERNAS DO JULGADO.
RECURSO COERENTE, FUNDAMENTADO E CLARO QUANTO ÀS MATÉRIAS DECIDIDAS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA FLÁVIA DE CASTRO BANDEIRA e outros contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação, nos termos a seguir ementados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REVISIONAL. 1- PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDAS PELOS RECORRENTES.1.1 – JULGAMENTO CITRA PETITA.
EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DO JUÍZO SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBJEÇÃO REJEITADA. 1.2– PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INUTILIDADE DO TEOR DOS DOCUMENTOS QUE A PARTE PRETENDE TER ACESSO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS AO EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PREJUDICIAL REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE MEDICINA.
REDUÇÃO DE 40% DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DO COVID-19.
DIREITO À REDUÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA DO TRINÔMIO, VULNERABILIDADE ECONÔMICA, VANTAGEM EXCESSIVA E PREJUÍZO PEDAGÓGICO, NOS TERMOS DAS ADPFS 706 E 713 DO STF.
EVENTO EXTRAORDINÁRIO.
ALTERAÇÃO DA FORMADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENSINO AMPARADA EM DECRETOS PÚBLICOS.
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE NÃO EXIBIU DOCUMENTOS INTERNOS REFERENTE SAO PERÍODO DA PANDEMIA PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE GANHOS EXCESSIVOS DURANTE A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA OS DISCENTES DA PRODUÇÃO DE PROVAS DA REDUÇÃO DA RENDA DOS PAIS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES E DO PREJUÍZO PEDAGÓGICO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO IDENTIFICADO.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE TRIBUNAL.
ATIVIDADES COMERCIAIS E ESCOLARES PRESENCIAIS RETOMADAS.
REPOSIÇÃO DAS AULAS PRÁTICAS DE ACORDO COM O CRONOGRAMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” Nas razões dos embargos, ANA FLÁVIA DE CASTRO BANDEIRA e outros, alegam que o acórdão possui vícios de omissão e contradição, pois: 1 – o julgado possui contradição, pois, “ao mesmo passo que considera irrelevante a produção de provas a fim de atestar os custos da IES durante a adoção da modalidade virtual de ensino, pune os autores por não terem apresentado aos autos os comprovantes de redução de ganhos dos responsáveis pelo adimplemento das mensalidades acadêmicas”; 2 - “Requer-se, ainda, que seja fundamentada a negativa de produção probatória, sob pena de violação ao art. 489, III e IV do CPC, especificando-se quais os documentos constantes nos autos são capazes de atestar: a) a manutenção de custos da IES durante o fornecimento de atividade remota; b) o fornecimento integral do serviço prestado.”; 3 - “pugna-se, ainda, pela manifestação acerca do cerceamento do direito de defesa, uma vez que, in casu, houve a negativa de produção probatória imprescindível a comprovação do pleito autoral com posterior prolação de improcedência por ausência de provas.” 4 – não foram analisados os documentos que comprovam a supressão de mais de 20% da carga horária, configurando o prejuízo pedagógico.
Requerem que: “a)Seja esclarecida a contradição apontada, uma vez que o Acórdão julga ser imprescindível o conhecimento da renda dos responsáveis financeiros dos discentes, ao passo que julga irrelevante o conhecimento acerca da manutenção, redução ou aumento de despesas da IES para a prestação do serviço. b) Seja fundamentada a negativa de produção probatória, sob pena de violação ao art. 489, III e IV do CPC, especificando-se quais os documentos constantes nos autos que são capazes de atestar: a) a manutenção de custos da IES durante o fornecimento de atividade remota; b) o fornecimento integral do serviço prestado. c) Haja manifestação acerca do cerceamento do direito de defesa, uma vez que houve a negativa de produção probatória imprescindível a comprovação do pleito autoral com posterior prolação de improcedência por ausência de provas. d) Seja aclarada a omissão, de forma que haja o pronunciamento expresso acerca das provas juntadas pelos discentes, as quais atestam a redução de 20% da carga horária letiva, em virtude da supressão de aulas práticas e substituição irregular por aulas práticas remotas, o que atesta, por si só, o prejuízo pedagógico, dado que o curso em questão é o de medicina, com alto viés prático. e) Haja pronunciamento expresso acerca de quais documentos constantes nos autos atestam a reposição integral da carga horária de aulas práticas suprimidas” É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O embargantes alegam que o acórdão é omisso e contraditório.
Razões não lhes assistem.
Sobre o alegado cerceamento de defesa, o julgado se pronunciou, expressamente que o julgamento antecipado da lide ocorreu de forma acertada, nos termos a seguir destacados: “Não há o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando ainda pendente requerimento de apresentação de documentos na posse da parte adversa, mormente quando o julgador dispõe de elementos para decidir a demanda, sendo assegurado ao magistrado encerrar a instrução processual mediante o seu livre convencimento motivado ao verificar, na excepcionalidade do caso concreto, a inutilidade do teor das informações que a parte pretende ter acesso para a resolução da demanda.” A inutilidade da produção da prova referenciada foi justificada no fato de que a redução da mensalidade dependia da produção de provas por parte dos discentes e da instituição de ensino quanto a vulnerabilidade econômica e a onerosidade excessiva.
Explicou-se que a onerosidade excessiva e a vulnerabilidade econômica não foram demonstradas, pois, da mesma forma que a instituição de ensino não apresentou os documentos solicitados pelos discentes, estes também não apresentaram documentos provando a redução dos ganhos dos responsáveis pelo pagamento das mensalidades ocasionada pelos reflexos da emergência sanitária provocado pelo COVID-19 a justificar à redução da mensalidade a justificar o agraciamento de redução de 40% ou de 30% das mensalidades.
Registre-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições do julgado, o que no caso não acontece, pois o acórdão foi claro no sentido de que ainda que tivessem provas da onerosidade excessiva, ainda assim haveria necessidade da prova da vulnerabilidade econômica e do prejuízo econômico.
Nesse sentido, confira-se arestos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(….) A contradição que autoriza o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, e não a supostamente existente entre julgados diversos.”(STF - ACO 3121 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) “(...) A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão (AI nº 788.612/SP-AgR-ED-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 11/2/15), o que não ocorreu no caso em tela. 2.
A pretensão do embargante é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”(STF - Ext 943 Extn-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) “(...) Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl 31689 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021) Expõe o julgado que a pandemia foi um evento extraordinário e que a suspensão das aulas presenciais esteve amparada em diversos decretos públicos.
Mencionou-se, ademais, que as aulas, com o controle dos efeitos da pandemia já retornaram, ocorrendo as reposições em conformidade com o cronograma interno da instituição de ensino superior.
A rediscussão da matéria não é possível em sede de embargos de declaração, devendo os embargantes moverem o recurso adequado para resguardar o direito que entendem possuir.
Portanto, na ausência dos vícios apontados, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
12/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:49
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2022 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2022 21:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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