TJRN - 0831234-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0831234-98.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste(m)-se acerca da(s) tentativa(s) frustrada(s) de constrição da integralidade da dívida exequenda (SISBAJUD) e demais consultas realizadas via RENAJUD; b) pronuncie(m)-se sobre o conteúdo da(s) Declaração(ões) obtida(s) via INFOJUD — anexada(s) a estes autos com visualização restrita ao(s) causídico(s) do credor(a) em face do sigilo fiscal a ela(s) conferido(s) pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora ou requerer o que julgar pertinente, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:36
Juntada de Alvará recebido
-
27/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0831234-98.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor do exequente e de seu patrono, dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, em contas bancárias da parte executada (Id 154139525), considerando os seguintes dados: 90% a ser liberado em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.***.***/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7 e 10% a ser liberado em favor dos Patronos: conta corrente nº 11055- 8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO – Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n. 13.***.***/0001-23.
Após, cumpram-se integralmente as determinações contidas na decisão de Id 142520379, no tocante à realização de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
-
21/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0831234-98.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Natal/RN,23 de junho de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0831234-98.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, INTIME-SE o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
09/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0831234-98.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 138261319, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS até o valor do débito, a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
06/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0831234-98.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:48
Decorrido prazo de IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS em 18/10/2024.
-
19/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:33
Decorrido prazo de IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0831234-98.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para que protocole a petição de embargos da forma que determina o CPC, em seu art. 914, §1º, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação dos embargos à execução, inclusive observando o pagamento das custas.
NATAL, 23 de setembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:23
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO N°: 0831234-98.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS DECISÃO Verifico que a parte executada juntou nos autos da demanda executiva a petição de Id. 122164239, intitulada de Embargos à Execução.
Os embargos à execução estão previstos no art. 914 e seguintes do CPC, senão vejamos: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.” (grifos meus) Da análise do art. 914 do CPC, especificamente em seu parágrafo 1º, podemos concluir que os embargos à execução constituem ação autônoma, devendo ser distribuída em autos apartados, por dependência ao processo principal (ação de execução), em razão da evidente conexão entre eles.
No presente caso, como dito inicialmente, a parte executada juntou, de forma equivocada, a petição de embargos nos autos da própria execução (Id. 122164239).
Quanto ao tema, a Ministra Nancy Andrighi do E.
Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, em que pese o art. 914, §1º, do CPC prever que os Embargos à Execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias de peças processuais relevantes, constitui erro sanável a protocolização dos embargos à execução nos autos do próprio processo executivo. (STJ - REsp 1807228 / RO 2019/0093982-1 – Relatora: Min.
Nancy Andrighi).
Em suas razões, entendeu não ser razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em Embargos à Execução tempestivamente opostos ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Ressaltou que o art. 277 do CPC preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado dos Embargos à Execução nos autos da ação executiva deve dar oportunidade à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Diante disso, proceda a Secretaria à certificação de que a petição de embargos à execução foi juntada aos autos dentro do prazo legal, estando, portanto, tempestiva.
Tendo sido tempestiva a manifestação, determino à Secretaria da vara que intime a parte executada, por seu advogado, para que protocole a petição de embargos da forma que determina o CPC, em seu art. 914, §1º, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação dos embargos à execução, inclusive observando o pagamento das custas.
Findo o prazo, certifique-se a Secretaria quanto a interposição dos embargos na forma correta.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:28
Juntada de diligência
-
22/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0831234-98.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,23 de janeiro de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:27
Juntada de diligência
-
25/12/2023 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2023 22:54
Juntada de diligência
-
16/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FORUM DE PARNAMIRIM em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:48
Decorrido prazo de FORUM DE PARNAMIRIM em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:24
Juntada de diligência
-
09/11/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 23:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
19/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0831234-98.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,6 de setembro de 2023.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:32
Juntada de diligência
-
27/07/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0831234-98.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,4 de julho de 2023.
Denise Simonne da Silva Análise de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 07:35
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 14:10
Declarada incompetência
-
23/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/05/2022 09:27
Juntada de custas
-
17/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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