TJRN - 0800949-82.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800949-82.2023.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo JACIANE RAFAELLA BEZERRA e outros Advogado(s): RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO ESTADO DO MUNICÍPIO DE AÇU.
FORNECIMENTO DO SENSOR SUBCUTÂNEO CONTÍNUO DE GLICOSE - FREESTYLE LIBRE, PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID-E10) CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESP 1657156/RJ E RESP 1102457/RJ, SUBMETIDOS AO RITUAL DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 106.
VERIFICAÇÃO SANGUÍNEA VÁRIAS VEZES AO DIA.
FORNECIMENTO DE GLICOSÍMETRO FREESTYLE LIBRE E SEUS SENSORES.
TRANSTORNOS FÍSICO E PSICOLÓGICO RELATIVAMENTE AO MÉTODO TRADICIONAL DE PERFURAÇÃO DOS DEDOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - No tocante a medicação solicitada pela médica responsável, apesar da alegação de existência de produto similar oferecido pelo SUS, de acordo com o laudo médico acostado aos autos, não existe outro produto com a mesma capacidade terapêutica similar oferecido pelo SUS, como também as avaliações de glicemias nas pontas dos dedos, causarem transtorno físico e psicológico à infante, restando demonstrada a necessidade e a urgência do aparelho ora em questão. - O fornecimento do glicosímetro atende aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1657156/RJ e REsp 1102457/RJ, submetidos ao ritual dos recursos repetitivos - Tema 106, quais sejam: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. - Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Quinta Procuradoria, conhecer da remessa necessária e do recurso para negar-lhes provimento ao apelo e a remessa necessária, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AÇU contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Açu/RN (Id 25550934), que, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Proc. n. 0800949-82.2023.8.20.5100) ajuizada por M.
E.
B.
M. representada por sua genitora Jaciane Rafaela Bezerra, julgou procedente o pedido da inicial, para reconhecer a obrigação do ente público demandado de fornecer à demandante, durante o tempo em que perdurar o tratamento, sensor subcutâneo contínuo de glicose - Freestyle Libre, pela quantidade e prazo necessários, e contiver na prescrição médica, a ser atualizada a cada 03 (três) meses.
No mesmo dispositivo, condenou o Município demandado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais (Id 25550937), o apelante pugnou pelo provimento do apelo no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, asseverando que, não deve ser compelido a fornecer o tratamento/medicação requerido, porquanto o medicamento não está incluso no protocolo do Sistema Único de Saúde, bem como os argumentos da apelada apenas demonstrarem que o seu fornecimento trará uma maior comodidade, e assim sendo, devem ser utilizadas alternativas disponíveis no SUS para casos semelhantes.
Aduziu, ainda, que o tratamento não sendo previsto no SUS, torna-se prescindível a utilização dos sensores de monitorização de glicose pleiteado.
Contrarrazoando (Id 25550939), a parte apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, por fim, pleiteou seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta (Id 25623094). É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária e do recurso.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, tendo seu custeio do Sistema Único de Saúde encontra-se expressamente delineado na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º.
Dessa forma, é dever da Administração Pública garantir o direito à saúde, viabilizando e fomentando a aquisição de medicamentos, tratamentos ou realização de cirurgia a pessoas carentes portadoras de doenças, não sendo crível a imposição de entraves burocráticos, máxime quando se trata de direito fundamental assegurado pela própria Carta Magna, qual seja, a vida, saúde e dignidade humanas.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Portanto, cabe ao Poder Público, em todas suas esferas, promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde, bem como pelo fato de o polo passivo das demandas relativas a pedido de medicamentos/tratamentos poder ser integrado por qualquer dos entes federativos.
Observa-se dos autos que a criança apelada, de apenas 09 (nove) anos de idade, é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 insulinodependente (CID 10 E-10), apresenta quadro clínico de grande variabilidade glicêmica, necessitando avaliar a glicemia 24h (vinte e quatro horas) por dia, tendo em vista que, em média, segundo o laudo médico acostado aos autos, deve realizar 10 (dez) ou mais controles glicêmicos ao dia, sendo indicado o uso do sensor subcutâneo contínuo de glicose (FreeStyle Libre) por 02 (duas) vezes mensais, eis que para fazer uso das medições convencionais seriam necessárias mais de 10 (dez) aferições durante o dia, o que causa desconforto excessivo devido às várias picadas, além do custo financeiro que seria praticamente semelhante ao do senso.
No tocante a medicação solicitada pela médica responsável, apesar da alegação de existência de produto similar oferecido pelo SUS, de acordo com o laudo médico acostado aos autos, não existe outro produto com a mesma capacidade terapêutica similar oferecido pelo SUS, como também as avaliações de glicemias nas pontas dos dedos, causarem transtorno físico e psicológico à infante, restando demonstrada a necessidade e a urgência do aparelho ora em questão.
Além do mais, o fornecimento do referido glicosímetro atende aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1657156/RJ e REsp 1102457/RJ, submetidos ao ritual dos recursos repetitivos - Tema 106, quais sejam: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
No caso, discute-se o direito à saúde, cuja promoção importa em dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, que são, respectivamente, fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 3º, I, e 170, caput, da Constituição Federal), como ponderado pela Décima Quinta Procuradoria de Justiça em seu parecer (Id 25623094 - Pág. 4): À evidência, o Sistema Único de Saúde assegura uma cobertura integral aos seus usuários, não importando se de forma coletiva ou individualizada – como no presente caso – atendendo em todos os níveis de complexidade, por seus entes federados.
Daí porque não se pode afastar a responsabilidade civil, eis que solidária com os demais entes, cabível a cobrança em desfavor de qualquer deles (ou de todos).
Reportando-se ao caso vertente, fácil é a constatação de que a apelada necessita, de fato, do fornecimento do sensor freestyle libre necessário para seu tratamento, por sofrer com a enfermidade “Diabetes Mellitus Tipo “1” , conforme atestado pelo documento de ID. 25550635.
Destarte, comprovada a necessidade do tratamento médico prescrito para a garantia da saúde da paciente, bem como estampada a sua impossibilidade de custeá-lo, dada a sua elevada monta, consonante orçamentos apresentados de ID. 25550636, no qual o insumo pretendido possui o valor variante de R$ 700,00 (setecentos reais), para um mês de tratamento, deve o ente público suportar esse ônus.
Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FREESTYLE LIBRE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELADO QUE NECESSITA DE FORNECIMENTO DO APARELHO FREESTYLE LIBRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178-RG/SE, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 793).
MATÉRIA QUE FOI RECENTEMENTE AFETADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.366.243 (TEMA 1234).
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID-E10).
VERIFICAÇÃO SANGUÍNEA VÁRIAS VEZES AO DIA.
FORNECIMENTO DE GLICOSÍMETRO FREESTYLE LIBRE E SEUS SENSORES.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
TRANSTORNOS FÍSICO E PSICOLÓGICO RELATIVAMENTE AO MÉTODO TRADICIONAL DE PERFURAÇÃO DOS DEDOS.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO, NOS TERMOS DEFINIDOS PELO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), decidido que a responsabilidade no fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível a pessoa necessitada dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente. 2.
O processo deverá se processado contra o ente municipal, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União do polo passivo da ação, devendo ser reformada a sentença que indeferiu a inicial. 3.
Considerando a especificidade da hipótese em análise, que se trata de criança de 07 (sete) anos, cujas avaliações de glicemias capilares nas pontas dos dedos precisam ser realizadas normalmente de seis a oito vezes ao dia, causando um transtorno físico e psicológico ao infante, conforme relatado no laudo médico, entendo que resta demonstrada a necessidade e a urgência do aparelho a ser oferecido ao apelante. 4.
Precedentes do STF (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819234-42.2022.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0860743-74.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0840327-90.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/10/2020, PUBLICADO em 22/10/2020). 5.
Apelação conhecida e provida. (TJRN, AC n. 0823160-65.2021.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 22/09/2023) Logo, comprovada a lesão ao direito à saúde da apelada pela omissão do Município, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo questionado, já que o direito fundamental à saúde e à vida, de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Décima Quinta Procuradoria de Justiça, conheço da remessa necessária e do apelo para negar-lhes provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
E registro que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800949-82.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
05/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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04/07/2024 21:55
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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