TJRN - 0828745-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/12/2024 08:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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02/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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23/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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23/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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23/04/2024 07:43
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:43
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:33
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0828745-54.2023.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO CABRAL DE MACEDO, INGRID CHAGAS DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos explanados na certidão ID 117434684, procedo à INTIMAÇÃO da parte demandada, para, no prazo de 15 (dez) dias úteis, recolher junto ao FDJ – Fundo de Desenvolvimento da Justiça do TJRN, as custas judiciais, no montante de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), tomando como referência o valor da condenação, correspondente ao valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a procedência em parte da presente demanda, conforme estabelecido na referida tabela de custas do TJRN, cuja guia está disponível do site do TJRN para ser gerada com base no valor a ser pago.
NATAL/RN, 20 de março de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828745-54.2023.8.20.5001 Autor(a): ROBERTO CABRAL DE MACEDO e outros Demandado(a): MAGAZINE LUIZA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) demandado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher junto ao FDJ – Fundo de Desenvolvimento da Justiça do TJRN, as custas judiciais, nos termos da sentença condenatória proferida por este Juízo (ID 112206696), na qual se impôs o pagamento das custas processuais pelo(a) demandado(a), oriundas dos autos em referência.
Natal/RN, 6 de março de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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01/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:05
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:05
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:21
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:21
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:50
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 07:33
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828745-54.2023.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO CABRAL DE MACEDO, INGRID CHAGAS DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 114596380), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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27/01/2024 05:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828745-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CABRAL DE MACEDO, INGRID CHAGAS DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
SENTENÇA ROBERTO CABRAL DE MACEDO e INGRID CHAGAS DA SILVA ajuizoram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais em face da MAGAZINE LUIZA S/A e MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO S/A, todos qualificados.
Os autores informam que adquiriram um aparelho de ar condicionado para implantação da loja de estética que a autora trabalha.
Logo após a instalação, o aparelho começou a apresentar defeitos, tendo procurado a Midea para uma inspeção técnica no aparelho.
Ato contínuo, após a visita técnica, foi constatada uma falha na placa eletrônica.
Contudo, não teve uma solução extrajudicial, tendo a empresa Refrilar se descredenciado da Midea.
Os autores solicitaram um novo aparelho, mas sem obter êxito.
Relataram danos morais sofridos.
Requereu a substituição do aparelho de ar condicionado, bem como uma indenização por danos morais.
Devidamente citadas, apenas as partes demandadas apresentaram defesas.
A Midea arguiu preliminares e no mérito informa que a parte autora omitiu informações importantes, uma vez que na visita realizada não foi verificado vício no aparelho, inexistindo razões para substituir o produto, bem como no dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 102048209).
O Magazine Luiza apresentou a defesa arguindo preliminares e no mérito defende a ausência de ato ilícito praticado, uma vez que existia a garantia de fábrica.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 102675533).
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 103572469).
Saneado o feito foram rejeitadas as preliminares (ID 103629797).
Realizada audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas.
Apenas a Midea apresentou as suas alegações finais. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito.
A ação tem como objeto o a substituição do aparelho de ar condicionado e a indenização por danos morais.
Na hipótese dos autos, pode ser visto na documentação que acompanha a inicial, que o produto apresentou o vício dentro do prazo de garantia, sendo este fato incontroverso nos autos, pois reconhecido pelas rés expressamente nas defesas apresentadas.
O caso trata-se de relação de consumo, onde ficou muito claro o vício do produto.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor trata da existência de vício no produto: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APARELHO DE AR-CONDICIONADO QUE APRESENTA DEFEITO LOGO APÓS A AQUISIÇÃO – VÍCIO DE QUALIDADE – PRODUTO IMPRESTÁVEL PARA O USO – ESFORÇO HUMILHANTE E INÚTIL DO CONSUMIDOR PARA TENTAR OBTER A REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DANO – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovada a existência de vício de qualidade no produto novo adquirido pelo consumidor, deve o fornecedor e o comerciante do produto responderem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive o dano moral em razão das diversas tentativas frustradas de substituição do produto defeituoso mercê de esforços humilhantes e inúteis do consumidor para tentar obter a reparação voluntária do prejuízo. 2.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MT 10047479120178110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) Assim, cabível a substituição do produto, de acordo com o art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
As partes demandadas, após a inversão do ônus da prova, não conseguiram demonstrar que a falha no produto decorreu de mau uso da parte autora.
Destaque-se que se configuram os danos morais em razão do vício do produto, considerando que a parte autora sentiu-se lesada uma vez que tinha comprado o aparelho celular há poucos dias, ficou caracterizada a quebra da expectativa com o produto adquirido.
Assim, a frustração sofrida pela parte autora, ao longo desse tempo, e a insegurança sentida quanto à solução do problema, a meu ver, são o quanto basta para se aferir a violação do seu patrimônio moral, cuja responsabilidade, no caso, é das partes demandadas, levando em conta ainda que trata-se de bem essencial.
Conforme os depoimentos colhidos em audiência, as testemunhas Adrijane Gomes da Costa Silva e Ana Paula Nascimento da Silva Lima, relataram os danos sofridos, diante do ambiente quente e da diminuição do número de clientes no estabelecimento comercial do qual foi instalado o aparelho de ar condicionado.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social.
O julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização.
O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, as condições dos contendores, sendo o(a) promovido(a) uma grande empresa de tecnologia, e o(a) promovente um consumidor que não pode ser considerado rico; bem assim a extensão e a intensidade do dano, ou seja, o tempo em que a autora ficou sem poder utilizar o aparelho celular.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira dos promovidos, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar as partes demandadas, solidariamente, a substituírem o aparelho de ar condicionado adquirido pelos autores por igual marca e modelo ou superior, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada na fase de cumprimento de sentença.
Condeno ainda as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação.
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
P.
I.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:00
Decorrido prazo de ROBERTO CABRAL DE MACEDO e MAGAZINE LUIZA S/A em 22/11/2023.
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23/11/2023 11:44
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:44
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:44
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:44
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:49
Audiência instrução realizada para 01/11/2023 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 10:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828745-54.2023.8.20.5001 Parte Autora: ROBERTO CABRAL DE MACEDO e outros Parte Ré: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se a realização da audiência já aprazada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 10:02
Audiência instrução designada para 01/11/2023 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:09
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:09
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:09
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:09
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828745-54.2023.8.20.5001 Parte Autora: ROBERTO CABRAL DE MACEDO e outros Parte Ré: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 01/11/2023, às 10h:15min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte autora a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 04:23
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828745-54.2023.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO CABRAL DE MACEDO, INGRID CHAGAS DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por ROBERTO CABRAL DE MACEDO e INGRID CHAGAS DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA (MIDEA).
Em síntese, alega o autor que realizou a compra parcelada de um aparelho de AR condicionado junto a Requerida.
Ocorre que, após instalado o aparelho passou apresentar problemas inviabilizando o uso no ambiente que foi instalado.
O autor procurou a segunda requerida para utilizar a garantia prevista, ao passo que recebeu visita técnica de um colaborador da REFRILAR, empresa que assistia a segunda Ré em assistência técnica, na ocasião o aparelho foi inspecionado e foi constatado defeito na placa eletrônica.
Ato contínuo, foi necessário o envio de uma peça pela fabricante para realizar o reparo necessário e ao questionar sobre a chegada do material, foi informada pela empresa de assistência técnica que a empresa REFRILAR estaria se descredenciando da MIDEIA e não poderia proceder com a referida assistência.
Afirma que, em razão do defeito no aparelho o autor precisou cancelar atendimentos no estabelecimento comercial.
Após o ocorrido, novas tentativas para resolver a questão foram feitas, porém sem sucesso.
Sustenta a responsabilidade objetiva das rés decorrente da relação de consumo havida entre as partes, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova.
Requer a concessão da gratuidade judiciária e de tutela provisória de urgência determinando a substituição do equipamento de forma urgente sob pena de multa diária no valor não inferior a R$ 500,00 (Quinhentos reais); ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral; além da condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré MAGAZINE LUIZA ofertou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, e a atribuição do valor excessivo à causa.
A Parte ré MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e da imprescindibilidade da realização da prova pericial – incompetência material do Juizado Especial Cível.
Requererem a total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, entendo que não merece prosperar a impugnação ao valor da causa, uma vez que, conforme estabelece o art. 292, V do CPC, na ação indenizatória, o valor da causa corresponde ao valor pretendido.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora indicou o valor pretendido referente aos danos morais, cujo montante será analisado e definido por ocasião da sentença.
Ademais, entendo que deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o caso em tela trata de vício do produto com base no art. 18 do CDC, de modo que a responsabilidade do fornecedor e fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Ressalto que, A MAGAZINE LUIZA participou da cadeia de consumo abordada nos autos no momento em que comercializou o produto em seu estabelecimento comercial, de forma que a sua efetiva responsabilidade será posta em análise apenas no momento do julgamento, o que não exclui a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, dado a cognição exauriente da sentença.
Desse modo, é patente o vínculo contratual existente entre as partes, devendo, portanto, figurar a MAGAZINE LUIZA no polo passivo da lide, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, suscitada pela empresa MIDEIA em contestação, tenho que não merece prosperar, explico.
Verifico que a parte autora INGRID, embora não tenha sido ela quem adquiriu o aparelho em loja conforme nota fiscal acostada, foi a referida parte quem efetivamente sofreu os danos decorrentes do defeito do produto que foi instalado em seu estabelecimento comercial.
Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de contestação.
No mais, tendo em vista que as demais alegações presentes na peça defensiva confundem-se com o mérito reservo ao direito de apreciar quando do julgamento da demanda.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, pois a relação entabulada entre as partes é de consumo.
Caso seja pleiteada prova testemunhal, deverá a parte, no mesmo prazo concedido, juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
NATAL /RN, 19 de julho de 2023.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:34
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 15:00
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0828745-54.2023.8.20.5001 Autores: ROBERTO CABRAL DE MACEDO e INGRID CHAGAS DA SILVA Demandadas: MAGAZINE LUIZA S/A e MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO dos autores, por seu(s) advogado(s), para se manifestarem sobre as contestações juntadas aos autos (IDs 102048205 e 102675531), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 03 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:27
Outras Decisões
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29/05/2023 21:59
Conclusos para decisão
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29/05/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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