TJRN - 0816810-56.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816810-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLOVES AUGUSTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - RN0009588A Ré(u)(s): JODIESEL RIONORTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) REU: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - RN9023 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Na hipótese de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/09/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816810-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLOVES AUGUSTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - RN0009588A Ré(u)(s): JODIESEL RIONORTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) REU: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - RN9023 DESPACHO Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, INTIMEM-SE a parte autora, por seu patrono, para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo legal.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
26/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:36
Juntada de carta precatória devolvida
-
30/07/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 09:11
Juntada de Ofício
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02/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:02
Juntada de termo
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13/05/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:34
Juntada de diligência
-
09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816810-56.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLOVES AUGUSTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - RN0009588A Parte Ré: JODIESEL RIONORTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) REU: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - RN9023 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2025.
MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
09/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/06/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/03/2025 08:56
Recebidos os autos.
-
26/03/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 15:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/02/2025 15:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/11/2024 12:49
Juntada de termo
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14/11/2024 10:10
Juntada de termo
-
30/10/2024 10:23
Juntada de termo
-
25/09/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 06:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/02/2025 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816810-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLOVES AUGUSTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - RN0009588A Ré(u)(s): JODIESEL RIONORTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2024 07:31
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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