TJRN - 0800596-19.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE BACCO SALVADOR em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo n º: 0800596-19.2022.8.20.5119 Classe: DÚVIDA (100) Autor: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO Requerido: SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao art. 3º, inciso XXIX do Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno do presente feito da instância superior com acórdão transitado em julgado, antes do promover seu arquivamento, intimo as partes para ciência, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro quando se tratar de Fazenda Pública, para a manifestação que entenderem pertinente.
LAJES/RN, 9 de julho de 2025 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:46
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:46
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800596-19.2022.8.20.5119 Classe: DÚVIDA (100) Polo Ativo: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO Polo Passivo: SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 4 de novembro de 2024.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
DÚVIDA - 0800596-19.2022.8.20.5119 Partes: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO x SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES SENTENÇA Cuidam os autos de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA promovida pelo CONSORCIO SANTO AGOSTINHO, em face do SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES, relativamente a pedido de registro de escritura pública na matrícula do imóvel objeto da ação.
Aduz o suscitante que: - apresentou o requerimento para registro no Serviço Registral e Notarial de Lajes/RN, devidamente recepcionado por esta serventia extrajudicial em 15/07/2021, conforme protocolo nº 570; - acompanhado dos seguintes documentos: Escritura Pública de Servidão de Passagem, Livro n° 09, Folhas n° 294/298, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 22/06/2021; - findo o prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 212 do Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para retirada de seu título devidamente registrado, a suplicante foi surpreendida com uma nota devolutiva, no último dia do prazo, alegando a impossibilidade do registro; - em razão da Nota Devolutiva, que não foi formulada dentro das exigências previstas nos artigos 93 e seguintes do Código de Normas do TJRN, foi protocolada a Escritura Pública de Servidão de Passagem na data de 10/05/2022, conforme protocolo nº 908; - acompanhado dos seguintes documentos: Escritura Pública de Servidão de Passagem, Livro n° 09, Folhas n° 289/293v, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 22/06/2021; Requerimento datado e assinado, em 05/05/2022, e reconhecido firma, em 06/05/2022, do Sr.
Hermes Avelino Bezerra, CPF *55.***.*11-49, proprietário do imóvel objeto da servidão; Documentações Pessoais Autenticadas; Planta, memorial e ART, Declarações de Confrontantes Assinadas, reconhecidas e com documentos pessoais e da propriedade em anexo: CCIR, ITR, CAR, ITIV Quitado, Nota Devolutiva de datada de 23/12/2020; - em 18/07/2022, extrapolado o prazo dos artigos 212 e 281 do Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria do TJRN, a Tabeliã Titular Fátima Rovane apresentou uma segunda nota devolutiva mantendo os termos da nota devolutiva anterior.
Em despacho de ID nº 90503180, a parte suscitada foi intimada para apresentar impugnação; A parte suscitada apresentou impugnação no ID nº 91749988, alegando que: - a requerente, ao contrário do que alega, não atendeu as exigências constantes nos referidos documentos, as quais serão detalhadas nesta resposta.
I- Acrescentar dados referente a qualificação dos outorgantes e da outorgada, conforme disposto no art. 215, § 1°, inc.
III da Lei 10.406/02.
II - Para fins de disponibilidade registral faz-se necessário, apresentação dos trabalhos técnicos (Planta Topográfica, Memorial Descritivo e ART), onde especifica à área total (dominante) com a área subtraída (servidão de passagem) conforme dispõe os princípios da especialidade objetiva e subjetiva.
III- A prova do recolhimento do ITIV não pode ser dispensada ou declarada que será apresentada no ato do registro imobiliário, conforme dispõe o art. 531 do Código de Normas Extrajudicial do RN.
IV- Para validar a Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome da Outorgante, IAPONIRA BARROCA DE MEDEIROS deverá ser mencionada os códigos de validação na letra "A" da cláusula XIII naquele Instrumento Público.
V- A letra "D" da cláusula XIII de verá mencionar os dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR: I – código do imóvel; II - nome do detentor; III - nacionalidade do detentor; IV - denominação do imóvel; e V - localização do imóvel, de acordo com o art. 537 do Código d e Normas Extrajudicial do RN.
VI - Apresentar a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome do Outorgante, Barrozo Leite de Medeiros, tendo em vista que o parágrafo IV, art. 524 do Código de Normas Extrajudicial do RN, não dispensa apresentação da referida. - por fim, em relação à Segunda Nota Devolutiva, datada de 07 de julho de 2022, não foi realizada nenhuma impugnação ou justificativa na petição de Suscitação de Dúvida, de forma que as exigências a li indicadas se mantêm na sua íntegra.
Conforme explicado naquela oportunidade, “em razão da Área do imóvel, requerer apresentação dos documentos necessários para o Georreferenciamento de área, para posteriormente, ser objeto de rerratificação daquela Escritura objeto do Protocolo nº 930, também objeto de Nota Devolutiva”.
O Ministério Público declinou de sua intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A suscitação de dúvida é um instrumento jurídico destinado a solucionar questões que envolvem dúvidas quanto à legalidade ou procedência de um ato registral.
No caso em tela, o Consórcio Santo Agostinho suscitou dúvida em face do Segundo Cartório Judiciário de Lajes, questionando as notas devolutivas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento para registro de escritura pública está regulamentado pelo Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O referido código estabelece prazos e exigências para o registro de títulos e documentos.
Ao analisar as exigências das notas devolutivas, verifica-se que ainda há pendências que precisam ser atendidas: O art. 215, § 1°, inc.
III, do Código Civil Brasileiro, exige que a escritura pública contenha a qualificação completa dos outorgantes e outorgada.
A ausência dessas informações impede a identificação precisa das partes, o que é essencial para a segurança jurídica dos registros públicos.
No mais, o art. 212 do Provimento nº 156/2016 determina que o prazo para a prática de atos notariais e registrais é de 30 dias.
Entretanto, o art. 281 estabelece que a apresentação dos trabalhos técnicos (Planta Topográfica, Memorial Descritivo e ART) é indispensável para a descrição precisa do imóvel e da área de servidão.
Esses documentos são necessários para atender aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva, conforme os arts. 176, § 1º, II, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e 225 do Código Civil.
Ainda, o art. 531 do Código de Normas Extrajudicial do RN exige a prova de quitação do ITIV para o registro de qualquer transmissão de propriedade.
A não apresentação do comprovante de pagamento impede a efetivação do registro, conforme reiterado pela nota devolutiva.
Com relação à Certidão Negativa de Débitos Municipais verifica-se que deve ela conter os códigos de validação para garantir sua autenticidade e validade, conforme exigido pelo art. 537 do Código de Normas.
A ausência dessa informação inviabiliza a aceitação da certidão.
Quanto ao CCIR necessária a inclusão de todos os dados necessários, como código do imóvel, nome do detentor, nacionalidade do detentor, denominação do imóvel e localização do imóvel, conforme o art. 537 do Código de Normas.
A omissão de qualquer desses dados é causa de devolução do título.
E, por fim, a certidão negativa de débitos federais é indispensável para garantir que não haja pendências fiscais capazes de afetar a regularidade do imóvel, nos termos do art. 524 do Código de Normas.
Portanto, considerando que as notas devolutivas estão em consonância com as normativas vigentes e que as exigências nelas contidas são legítimas e necessárias para assegurar a legalidade e a validade do registro imobiliário, conclui-se que a suscitação de dúvida não procede.
Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, mantendo-se as exigências apresentadas nas notas devolutivas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes, cabendo ao Consórcio Santo Agostinho providenciar as devidas correções e complementações necessárias para a regularização da escritura pública e subsequente registro imobiliário.
Devendo os autos seguir os trâmites legais para a devida solução da questão, conforme preconizado pela legislação em vigor e pelos princípios de direito registral.
Sem condenação em encargos sucumbenciais, pois se trata de mero procedimento administrativo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se ao CRI.
P.R.I.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Lajes em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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