TJRN - 0800596-19.2022.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800596-19.2022.8.20.5119 Polo ativo CONSORCIO SANTO AGOSTINHO Advogado(s): RODRIGO DE BACCO SALVADOR Polo passivo SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REGISTRO NOTARIAL DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DILIGENCIAS AINDA PENDENTES DE SOLUÇÃO PELO INTERESSADO.
SENTENÇA COERENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente suscitação de dúvida para fins de registro notarial de servidão administrativa, com base em pendências documentais e técnicas não resolvidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se foram atendidas as exigências legais e normativas para o registro notarial de escritura de constituição de servidão administrativa, incluindo a apresentação de documentos essenciais e a observância das normas técnicas para identificação precisa da área afetada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não prospera pois as pendências documentais e técnicas apontadas na sentença são confirmadas como essenciais para a validade do registro pretendido, conforme Provimento n.º 156/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e legislação aplicável. 4.
As exigências incluem a completa identificação das partes, a apresentação de planta topográfica, memorial descritivo e ART, além da prova de quitação de tributos e exibição de certidões negativas de débitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 215 e 225; Lei de Registros Públicos, art. 176, § 1º, II; Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 302 e 537.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSÓRCIO SANTO AGOSTINHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes (ID 29680955), que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões (ID 29680963), a apelante informa que buscou o registro de servidão administrativa para passagem de eletrodutos, em matrícula de imóvel rural, com o pagamento da devida indenização.
Especifica que a anotação “objetivava o registro da referida escritura de servidão administrativa de passagem, abrangendo uma área de 3,7382 hectares, no imóvel antes descrito, sendo essa servidão necessária para a construção da linha de transmissão interligando os parques eólicos do Consorcio a Subestação Monte Verde”.
Assegura que, apesar de ter apresentado toda a documentação necessária para a formalização do registro, foi surpreendida com nota devolutiva exigindo diversos itens, sem qualquer respaldo em norma legal.
Discorre sobre a desnecessidade de diligências complementares para o registro da servidão administrativa, tendo em conta que foram apresentados documentos e informações suficientes para tal finalidade.
Reafirma que atendeu a todos os requisitos para escrituração da servidão administrativa em questão, não se justificando a recusa do oficial tabelião.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, determinando-se o registro de constituição de servidão administrativa na matrícula do imóvel identificado na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 29681625), realçando que as Notas Devolutivas foram elaboradas de acordo com as prescrições trazidas no Código de Normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e dentro dos prazos igualmente estabelecidos.
Pontua sobre o não atendimento às exigências para registro notarial da servidão administrativo, especificando cada falha ainda pendente de solução.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Conforme relatado, centra-se a questão de interesse em verificar se foram atendidas as exigências legais para registro notarial de escritura de constituição de servidão administrativa.
Para tanto, necessário apreciar a matéria com suporte no conteúdo do Provimento n.º 156/2016 – Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Neste contexto, especifica a norma ser vedada a abertura de nova matrícula para registro de servidão, devendo esta se dar na matrícula originária do imóvel sobre o qual for constituída: Art. 302. É vedada a abertura de matrícula para: (...) II - parte do imóvel sobre a qual tenha sido instituída servidão; e Analisando os demais contornos, resta possível assentir que ainda haveriam pendências a serem resolvidas pelo requerente para que seja possível a especialização do registro da servidão administrativa em questão.
Em primeiro plano, tem-se que o Código Civil exige em qualquer escritura pública lavrada em unidade notarial a indicação completa das partes outorgantes e outorgadas, de sorte a se comportar como requisito essencial e indispensável para a concretização do respectivo registro: Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. § 3 o A escritura será redigida na língua nacional. § 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. § 5 o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Registre-se, ademais, que tais diligências seriam de fácil conclusão pelas partes interessadas, não exigindo esforço de maior vulto, tratando-se de formalidade reputada pela legislação como essencial para conferir validade e eficácia ao registro público, não podendo, pois, ser dispensada pelo oficial de registro.
Do mesmo modo, há expressa exigência quanto à apresentação de trabalhos técnicos para precisa identificação da área sobre a qual se dará a servidão em relação às dimensões totais do imóvel, sendo exigível a demonstração planta topográfica, memorial descritivo e ART, sendo tais diligências as únicas apontadas na sentença como indispensáveis para a formalização da escritura, a teor do disposto no art. 176, § 1º, II, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e art. 225 do Código Civil.
Especifica a sentença, com acerto, a necessidade de apresentação da prova de quitação do ITIV para registro de qualquer transmissão de propriedade, além da exibição de competente Certidão Negativa de Débitos Municipais, com os correspondentes códigos de validação e Certidão Negativa de Débitos Federais, além das demais informações exigidas no artigo 537 do Código de Normas, posto tratar-se de imóvel rural: Art. 537.
Além dos requisitos previstos neste Código, no art. 215, §1º, do Código Civil e na Lei 7.433/85, o Tabelião é obrigado a mencionar nas escrituras de imóveis rurais osseguintes dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR: I - código do imóvel; II - nome do detentor; III - nacionalidade do detentor; IV - denominação do imóvel; e V - localização do imóvel.
Nesta ordem, considerando exclusivamente as pendências referidas expressamente na sentença e ora confirmadas, entendo pela improcedência da suscitação de dúvidas, competindo à recorrente sua solução para fins de registro da servidão administrativa em questão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
28/02/2025 07:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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