TJRN - 0810277-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810277-73.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo DECS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES LTDA Advogado(s): IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA.
MENOR PREÇO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR EM RAZÃO DE APARENTE VÍCIO NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PROPOSTA SUPOSTAMENTE INEXEQUÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PREGOEIRO QUE CUMPRIU DILIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
OBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0802451-95.2024.8.20.5108), impetrado pela empresa CS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES EIRE, concedeu a medida liminar, determinando que a autoridade coatora tornasse sem efeito a ata final que cancelou a proposta da empresa impetrante com base na alegação de preço inexequível, bem como de todos os atos posteriores a abertura das propostas, inclusive eventuais atos de adjudicação, de homologação e/ou assinatura de contrato.
Determinou, ainda, que a comissão de licitação dê prosseguimento ao certame a partir da proposta apresentada pela empresa impetrante, analisando a fase de habilitação para fins de adjudicação e homologação em nome da vencedora do certame.
Por fim, destacou que a administração fica proibida de cancelar a licitação em andamento a fim de iniciar nova licitação com o mesmo objeto licitado no caso sub judice.
Nas razões recursais, o ente Agravante destaca, em suma, que a probabilidade do seu direito reside no fato de, diferentemente do alegado pela Impetrante, constar da ata da concorrência a abertura da diligência para esta comprovar a exequibilidade da proposta, tendo esta, no dia dia 07/06, protocolado sua resposta à diligência.
Defende que “(...) o único fundamento em que foi concedida a liminar, cai por terra, diante da comprovação de que a diligência foi aberta, cumprida pela parte agravada, mas que não atendeu ao preço mínimo exigido pela Lei, qual seja desconto máximo de 25% do preço indicado no edital”.
Destaca que “há perigo na demora.
A concorrência eletrônica precisa seguir e ser concluída para início das obras.
São obras de infraestrutura indispensáveis ao desenvolvimento do município e cujo início não pode aguardar desfecho do Poder Judiciário porque a parte agravada induziu o Juízo em erro”.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Em decisão de ID 26255337, este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 27637270).
Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (ID 27733912). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A discussão principal do presente recurso consiste em analisar a possibilidade de reforma da decisão de primeiro grau, que deferiu pleito liminar para que a autoridade coatora torne sem efeito a ata final que cancelou a proposta da empresa impetrante, ora agravada, com base na alegação de preço inexequível, assim como de todos os atos posteriores a abertura das propostas, inclusive eventuais atos de adjudicação, de homologação e/ou assinatura de contrato.
Determinou ainda que a comissão de licitação desse andamento ao certame a partir da proposta apresentada pela empresa impetrante (DECS), analisando a fase de habilitação para fins de adjudicação e homologação em nome da vencedora do certame.
Analisando detidamente os autos, observo que merecer acolhimento o pedido recursal.
Explico.
De início, sabe-se que a exigência de licitação prévia para a contratação de bens ou serviços pelo Poder Público, prevista no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, visa a garantir a isonomia, a impessoalidade e a eficiência, posto que o processo licitatório assegura igualdade de oportunidades aos interessados, impede decisões pessoais na escolha do fornecedor e permite a contratação pelo preço mais vantajoso para a administração pública.
Pois bem, in casu observo que a concorrência eletrônica em discussão, tipo menor preço, tem como objetivo a contratação de empresa destinada a execução dos serviços de pavimentação em pedra calcária pelo método convencional por diversas Ruas nos bairros do Município de Pau dos Ferros.
A insurgência recursal apresentada pelo Município, informa que já havia sido aberta diligência antes do cancelamento da proposta da empresa impetrante com base na alegação de preço inexequível, tanto que consta declaração de exequibilidade enviada pela agravada à CPL no dia 07/06/2024.
Em análise dos autos, conforme já exposto quando da análise do pedido liminar de suspensividade, mais precisamente o documento juntado no ID 124455927 dos autos originários, é de se constatar que, de fato, o Município agravante seguiu procedimento previsto antes do cancelamento da proposta, diferentemente do que defendeu a Impetrante.
Explico.
De acordo com o edital do procedimento licitatório Concorrência nº 1/2024-0006 (ID 124455920 - ação de origem), há a seguinte previsão, verbis: “7.9.
No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. 7.9.1.
A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do AGENTE DE CONTRATAÇÃO, que comprove: 7.9.1.1. que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e 7.9.1.2. inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. 7.10.
Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta.” (g.n.) Destaco ainda a previsão constante no §2°, do artigo 59, da Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021): “A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo”.
Pois bem, a empresa ora agravada asseverou que houve ilegalidade na condução do procedimento licitatório, por supostamente ter sido apresentado proposta inexequível, com arrimo em interpretação equivocada do art. 59, § 4º da Lei 14.133/21, mas afirma que sua proposta é exequível e que a Comissão de Contratação deveria ter aberto diligência para que pudesse demonstrar a viabilidade de sua proposta, entretanto, o Município ora recorrente, afirma que não houve ilegalidade, já que houve abertura de diligência antes do cancelamento da proposta da empresa impetrante com base na alegação de preço inexequível, inclusive constando declaração de exequibilidade enviada pela ora agravada à Comissão Permanente de Licitação no dia 07/06/2024, o que demonstraria não só a abertura de diligência pelo pregoeiro como, também, o próprio cumprimento da diligência pela empresa recorrida.
Em análise acurada dos autos, especialmente do documento de ID 26180450 - Págs. 8-10, de fato observa-se que realmente existe a prefalada diligência do ente municipal agravante antes do cancelamento da proposta, seguindo, portanto, o procedimento editalício tal como previsto, diferentemente do que defendeu a empresa impetrante ora agravada.
Nesse ponto o representante da 8ª Procuradoria de Justiça destacou ainda com bastante propriedade, que “O que se observa é que, mesmo efetuadas as diligências requeridas pelo pregoeiro, a empresa DECS não comprovou a exequibilidade dos valores propostos, legitimando assim, a sua desclassificação, consoante disposto no item 7.9. do edital, e, na verdade, busca a eventual viabilidade de sua proposta, mas tal situação encontra-se condicionada à produção de provas, o que, por sua vez, demanda dilação probatória incompatível com a celeridade própria do mandado de segurança e, consequentemente, com a impetração do mandamus na origem.”. É de bom alvitre salientar que ainda que deixou o julgador originário de se atentar para a imprescindível necessidade de inclusão do polo passivo do mandado de segurança da empresa vencedora do certame questionado e que certamente restará afetada pela ordem judicial ali emanada, como imperiosa e indispensável ao procedimento do mandado de segurança.
Inclusive, resta destacar o teor da Súmula 631/STF, assim grafado: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário".
Nessa perspectiva, estando incompleta a respectiva relação jurídico-processual, pode-se cogitar como aparentemente nula a decisão então proferida e ora recorrida.
Com tais considerações, pelo menos neste instante de cognição sumária, em que pese os fundamentos apresentados na decisão de primeiro grau ora recorrida, entendo que existe plausibilidade dos argumentos trazidos pela municipalidade, haja vista o cumprimento da diligência, ora discutida na lide, pelo pregoeiro, impondo-se a reforma da decisão ora agravada.
Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810277-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:00
Decorrido prazo de DECS CONSTRUÇÕES DE RESIDÊNCIAS E LOCAÇÕES DE CAMINHÕES LTDA em 30/08/2024.
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01/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 30/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:03
Decorrido prazo de DECS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de DECS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES LTDA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:42
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810277-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: DECS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES LTDA.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0802451-95.2024.8.20.5108), impetrado pela empresa CS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES EIRE, concedeu a medida liminar, determinando que a autoridade coatora tornasse sem efeito a ata final que cancelou a proposta da empresa impetrante com base na alegação de preço inexequível, bem como de todos os atos posteriores a abertura das propostas, inclusive eventuais atos de adjudicação, de homologação e/ou assinatura de contrato.
Determinou, ainda, que a comissão de licitação dê prosseguimento ao certame a partir da proposta apresentada pela empresa impetrante, analisando a fase de habilitação para fins de adjudicação e homologação em nome da vencedora do certame.
Por fim, destacou que a administração fica proibida de cancelar a licitação em andamento a fim de iniciar nova licitação com o mesmo objeto licitado no caso sub judice.
Nas razões recursais, o ente Agravante destaca, em suma, que a probabilidade do seu direito reside no fato de, diferentemente do alegado pela Impetrante, constar da ata da concorrência a abertura da diligência para esta comprovar a exequibilidade da proposta, tendo esta, no dia dia 07/06, protocolado sua resposta à diligência.
Defende que “(...) o único fundamento em que foi concedida a liminar, cai por terra, diante da comprovação de que a diligência foi aberta, cumprida pela parte agravada, mas que não atendeu ao preço mínimo exigido pela Lei, qual seja desconto máximo de 25% do preço indicado no edital”.
Destaca que “há perigo na demora.
A concorrência eletrônica precisa seguir e ser concluída para início das obras.
São obras de infraestrutura indispensáveis ao desenvolvimento do município e cujo início não pode aguardar desfecho do Poder Judiciário porque a parte agravada induziu o Juízo em erro”.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Alega o ente Agravante que foi aberta diligência antes do cancelamento da proposta da empresa impetrante com base na alegação de preço inexequível, tanto que consta declaração de exequibilidade enviada pela agravada à CPL no dia 07/06/2024.
Em análise dos autos, mais precisamente o documento juntado no ID 124455927 dos autos originários, é de se constatar que, de fato, o Município agravante seguiu procedimento previsto antes do cancelamento da proposta, diferentemente do que defendeu a Impetrante.
Inclusive, o mesmo procedimento foi igualmente observado quanto a outras duas empresas, qual seja, a ARRUDA PROJETOS LTDA. (proposta também cancelada) e EUZIMAR D DE CASTRO EIRELI (proposta classificada).
Destaco, ainda, que, de acordo com previsão constante no §2°, do art. 59, da Lei n° 14.133/2021, “A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo”.
Ademais, segundo o edital do procedimento: “7.9.1.
A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do AGENTE DE CONTRATAÇÃO, que comprove: 7.9.1.1. que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e 7.9.1.2. inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. 7.10.
Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta.” Dessa forma, entendo, pelo menos neste instante de cognição sumária, que a administração deu cumprimento a diligência prevista, não sendo de se exigir a necessidade de complementação/esclarecimentos da anterior diligência, acaso já verificada a inexequibilidade da proposta de preço.
Não bastasse, conforme destacado, é evidente o perigo na demora, já que a alteração do desfecho do procedimento concorrencial traz evidentes prejuízos à Administração do município agravante, bem como à empresa classificada, a qual, inclusive, deve necessariamente constar no polo passivo do writ.
No caso sob exame, deixou o julgador originário de se atentar para a imprescindível necessidade de inclusão do polo passivo do mandado de segurança da empresa vencedora do certame questionado e que certamente restará afetada pela ordem judicial ali emanada, como imperiosa e indispensável ao procedimento do mandado de segurança.
Inclusive, resta destacar o teor da Súmula 631/STF, assim grafado: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário".
Nessa perspectiva, não se tendo completado, pois, a respectiva relação jurídico-processual, pode-se cogitar como aparentemente nula a decisão então proferida e ora recorrida.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 7 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/08/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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