TJRN - 0800598-86.2022.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800598-86.2022.8.20.5119 Polo ativo CONSORCIO SANTO AGOSTINHO Advogado(s): RODRIGO DE BACCO SALVADOR Polo passivo SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800598-86.2022.8.20.5119 Apelante: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO Advogado: RODRIGO DE BACCO SALVADOR Apelado: SEGUNDO CARTÓRIO JUDICIÁRIO DE LAJES Advogado: JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
NOTA DEVOLUTIVA.
EXIGÊNCIAS FORMAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Consórcio Santo Agostinho contra sentença que julgou improcedente a Ação de Suscitação de Dúvida Registral (inversa), reconhecendo a legitimidade das exigências formuladas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes/RN para o registro de escritura pública de servidão administrativa de passagem de eletroduto sobre imóvel rural, sob matrícula nº 2.410.
O apelante alegou que todas as exigências legais teriam sido sanadas e que a negativa de registro configuraria formalismo excessivo e indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as exigências formuladas nas notas devolutivas encontram respaldo na legislação notarial e registral vigente; (ii) analisar se as exigências foram efetivamente atendidas pelo apelante, de modo a autorizar o registro pretendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A qualificação completa das partes é requisito essencial para a validade do título e seu ingresso no registro, sendo indispensável a informação da nacionalidade e profissão dos outorgantes, conforme art. 215, §1º, III do CC e art. 176, §1º, II e III da Lei nº 6.015/1973. 4.
O princípio da especialidade objetiva exige a apresentação de planta topográfica, memorial descritivo e ART compatíveis com a matrícula, documentos que, embora apresentados, não demonstraram a individualização necessária da área afetada pela servidão. 5.
A exigência relativa ao recolhimento do ITIV restou superada, diante do Provimento nº 230/2021 – CGJ/RN, que alterou sua exigibilidade no momento do registro. 6.
As informações sobre o CCIR, embora presentes, foram lançadas de forma desorganizada e não atendem ao dever de clareza imposto pelo art. 537 do Provimento nº 156/2016 – CGJ/RN. 7.
A ausência de código de validação ou acesso digital em certidões de débitos estaduais compromete a autenticidade documental, legitimando sua devolução. 8.
Não comprovada a superação dos óbices, subsiste a legalidade da negativa de registro imposta pelo cartório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de dados qualificativos essenciais das partes impede o ingresso da escritura no registro imobiliário. 2.
A identificação precisa da área afetada pela servidão deve ser compatível com os registros anteriores e demonstrada tecnicamente. 3.
A exigência de clareza, organização e autenticidade dos documentos apresentados é compatível com os princípios da legalidade e segurança jurídica do registro público.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 215, §1º, III; Lei nº 6.015/1973 (LRP), art. 176, §1º, II e III; Provimento nº 156/2016 – CGJ/RN, art. 537; Provimento nº 230/2021 – CGJ/RN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recursos de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSORCIO SANTO AGOSTINHO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, que, nos autos da Ação de Suscitação de Dúvida Registral (Inversa), julgou nos seguintes termos: “Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, mantendo-se as exigências apresentadas nas notas devolutivas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes, cabendo ao Consórcio Santo Agostinho providenciar as devidas correções e complementações necessárias para a regularização da escritura pública e subsequente registro imobiliário.
Devendo os autos seguir os trâmites legais para a devida solução da questão, conforme preconizado pela legislação em vigor e pelos princípios de direito registral.
Sem condenação em encargos sucumbenciais, pois se trata de mero procedimento administrativo.” Em suas razões recursais CONSÓRCIO SANTO AGOSTINHO, alega, basicamente, que protocolou em 15/07/2021, o pedido de registro da escritura pública de servidão administrativa de passagem de eletroduto lavrada em 22/06/2021, abrangendo área de 8,3850 hectares do imóvel rural matriculado sob o nº 2.410, com indenização devida aos proprietários.
Lembra que o registro da referida servidão é essencial para viabilizar a construção da linha de transmissão entre os parques eólicos do Consórcio e a Subestação Monte Verde, sendo que foi surpreendido por nota devolutiva contendo exigências diversas, dentre elas: Inclusão de dados qualificativos dos outorgantes e da outorgada conforme o art. 215, §1º, III do Código Civil, apresentação de planta topográfica, memorial descritivo e ART, detalhando área dominante e área da servidão, comprovação do pagamento do ITIV, inclusão de códigos de validação nas certidões negativas de débitos municipais, indicação dos dados do CCIR na cláusula XIII da escritura, verificação de dados das certidões negativas de débitos estaduais e suposta ausência da assinatura da tabeliã no fecho final da escritura.
Argumenta que todas as exigências foram devidamente atendidas quando da reapresentação dos documentos em 10/05/2022, conforme protocolo nº 908, firmado pelo escrevente autorizado.
Ainda assim, foi emitida nova nota devolutiva sem análise substancial dos documentos apresentados.
Sustenta também que a exigência relativa à comprovação do pagamento do ITIV é indevida, pois, conforme entendimento consolidado do STF, o fato gerador do ITBI só ocorre com o registro do título, não podendo ser exigido anteriormente, além de que o Provimento 156/2016 da CGJ/RN também prevê que o recolhimento do ITIV é facultativo no momento da lavratura da escritura, podendo ser exigido apenas no momento do registro.
Ressalta que todas as informações exigidas pelo art. 537 do Provimento 156/2016 – CGJ/RN sobre o CCIR estão presentes na escritura, ainda que não concentradas em uma única cláusula e que a negativa de registro é resultado de conduta protelatória da oficiala do cartório, uma vez que os documentos foram devidamente apresentados e protocolados, mas não reavaliados.
Ao final, requer que o recurso seja provido, com a consequente reforma da sentença e determinação de que o Serviço Registral e Notarial de Lajes/RN proceda ao registro da Escritura Pública de Constituição de Servidão de Passagem de Eletroduto, considerando que todas as exigências legais foram devidamente cumpridas.
Em sede de contrarrazões, o apelado argumentou pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público alegou falta de interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, temos uma apelação cível interposta por Consórcio Santo Agostinho em face da sentença proferida nos autos da suscitação de dúvida (inversa), que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade das exigências apresentadas em notas devolutivas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes/RN, relativas ao registro de escritura pública de servidão de passagem, a qual abrange área de 8,3850 hectares do imóvel rural matriculado sob o nº 2.410, conforme documento em anexo (ID 29679989) Desta feita, esclareça-se que o Consórcio, ora apelante, pretende o registro de escritura pública de servidão administrativa de passagem sobre o imóvel matriculado sob nº 2.410, lavrada em 22/06/2021, no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, sendo que, após a protocolização da escritura no Serviço Registral de Lajes/RN (Protocolo nº 568), recebeu uma nota devolutiva exigindo providências documentais e formais para viabilizar o registro.
Após isso, o apelante providenciou novo protocolo (nº 908) com reapresentação da documentação, sendo que sobreveio uma segunda nota devolutiva reiterando os mesmos óbices já anteriormente expostos.
O cerne da controvérsia, portanto, consiste em aferir se as exigências formuladas nas notas devolutivas estão ou não em conformidade com a legislação registral e notarial vigente e se foram devidamente atendidas pela parte recorrente.
Assim, em sua apelação, o Consórcio Santo Agostinho sustenta, em síntese, que todas as exigências foram devidamente cumpridas, e, que eventuais omissões na escritura seriam irrelevantes ou já sanadas, de modo que o registro deveria ser autorizado.
Defende, ainda, que algumas exigências são indevidas ou formalistas em excesso, especialmente no que se refere à qualificação das partes, recolhimento do ITIV e informações do CCIR.
Pois bem, em relação a qualificação das partes, ressalto que a exigência de completa de qualificação das partes é requisito essencial para validade do título e para possibilitar seu ingresso no foro registral, sendo que, como bem avaliado pela tabeliã, a escritura pública apresentada não contém a nacionalidade do Sr.
Hermes Avelino Bezerra (proprietário do imóvel); e, nem profissão da Sra.
Maria das Graças de Medeiros Ferreira Bezerra, quando tal omissão contraria expressamente o disposto no art. 215, §1º, III do Código Civil e art. 176, §1º, II e III, da Lei nº 6.015/1973, comprometendo a identificação dos sujeitos e a higidez jurídica do título, ou seja, a ausência desses dados impede o ingresso do título no registro imobiliário.
Registre-se que a matrícula nº 2.410, referente ao imóvel rural, exige o respeito ao princípio da especialidade objetiva, o qual demanda a identificação precisa do imóvel e da porção afetada pela servidão.
Assim, conforme prevê o art. 176, §1º, II, 3, da LRP, é obrigatória a apresentação de Planta topográfica assinada por técnico habilitado, memorial descritivo da área total e da faixa da servidão e ART correspondente.
No caso, embora o Apelante tenha juntado tais documentos, não demonstrou compatibilidade técnica com a matrícula existente, tampouco comprovou que os dados da área objeto de servidão foram individualizados em conformidade com o registro anterior, como exigem a LRP e o Provimento nº 156/2016 – CGJ/RN.
Quanto ao recolhimento do ITIV, o qual foi inicialmente incluído como exigência, explique-se que o seu recolhimento não subsiste mais como óbice à luz do Provimento nº 230/2021 – CGJ/RN, o qual alterou a exigibilidade da comprovação no momento da lavratura, conforme bem explicado nas contrarrazões, essa exigência encontra-se superada, entretanto, diga-se de passagem, a superação desse ponto não invalida as demais exigências, que, por si sós, justificam a negativa de registro.
Em se tratando da ausência de informações completas do CCIR, importante esclarecer que o art. 537 do Código de Normas exige que o Tabelião mencione expressamente os seguintes dados do CCIR: Código do imóvel, nome e nacionalidade do detentor, além da denominação e localização do imóvel, assim, a escritura fornecida pelo autor, apresenta tais informações de forma dispersa, sem agrupamento ou identificação clara, contrariando o dever de clareza e organização do título, ressalte-se que, a exigência de apresentação ordenada e objetiva das informações não configura formalismo excessivo, mas sim decorrência da boa técnica notarial e do princípio da legalidade registral.
Como se não bastasse o já exposto, é possível extrair dos autos que não foi demonstrado, pelo apelante, que a certidão conjunta negativa de débitos estaduais apresentada possuía dados verificáveis e válidos, onde a ausência de elementos que garantam sua autenticidade, como código de validação ou acesso digital, justifica a devolução.
Isto posto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença proferida com os acréscimos acima relatados, a qual julgou improcedente a suscitação de dúvida e reconheceu a legalidade das exigências formuladas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes/RN.
Sem custas ou honorários, diante da natureza administrativa da suscitação de dúvida. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800598-86.2022.8.20.5119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
11/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:54
Recebidos os autos
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28/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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