TJRN - 0826830-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição incidental
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11/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0826830-67.2023.8.20.5001 Autor: MARIA DAS GRACAS DANTAS SABINO Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face da decisão de ID 156325372, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sustenta o embargante a existência de omissão, porquanto não teria sido enfrentada a tese central da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 152594874), relativa à inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que a exequente, durante o período de 16/06/2010 a 01/04/2017, encontrava-se na ativa, não se lhe aplicando a isenção/limitação prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, restrita a aposentados e pensionistas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão em ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
O art. 489, §1º, IV, do CPC reforça que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
No caso, verifica-se que a decisão embargada, ao homologar os cálculos da exequente, limitou-se a afirmar que os valores apresentados correspondiam à aplicação dos índices definidos na sentença, sem, contudo, enfrentar expressamente a tese levantada pelo IPERN.
De fato, a impugnação (ID 152594874) questionou a própria exigibilidade do crédito, sob o argumento de que, sendo a exequente servidora ativa no período, não faria jus à aplicação do art. 3º da Lei 8.633/2005.
Tal questão é relevante e capaz de infirmar a pretensão executória, razão pela qual deveria ter sido objeto de apreciação expressa.
Portanto, reconhece-se a existência de omissão na decisão embargada, impondo-se a sua integração, sem, contudo, modificar o resultado decisório.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo IPERN para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de ID 156325372, que passa a constar com a seguinte fundamentação complementar: “Considero, ainda, a tese defensiva do IPERN no sentido de que a exequente encontrava-se na ativa no período de 16/06/2010 a 01/04/2017, o que excluiria a aplicação do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005.
Todavia, observo que o título executivo judicial (Acórdão de ID 133232032) já delimitou a forma de cálculo das contribuições, impondo sua observância ao regime de competência e excluindo os juros moratórios da base de incidência, não tendo afastado a incidência da contribuição sobre a remuneração percebida pela autora.
Assim, não compete nesta fase revisitar o conteúdo do título judicial, devendo prevalecer os cálculos nos moldes já fixados, motivo pelo qual rejeito a impugnação.” Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #IA-2ºJEFPNatal# B -
26/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição incidental
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16/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0826830-67.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DANTAS SABINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que, no acórdão de ID 133232032, a 1ª Turma Recursal condenou o IPERN à restituição dos valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de atualização monetária pela SELIC, nos termos da Súmula 523 do STJ e do art. 3º da EC nº 113/2021.
Diante disso, não acolho a impugnação apresentada pelo IPERN e passo à homologação nos termos a seguir: Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 21.138,32 (vinte e um mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08/01/2025, conforme ID 145076860.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 100503395).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:08
Outras Decisões
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02/07/2025 15:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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19/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0826830-67.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DANTAS SABINO REQUERIDO: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por MARIA DAS GRACAS DANTAS SABINO, em face de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição incidental
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13/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0826830-67.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DANTAS SABINO REQUERIDO: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por MARIA DAS GRACAS DANTAS SABINO, em face de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 23:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 23:57
Processo Reativado
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11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:16
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 04:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 04:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 04:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
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10/09/2023 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
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20/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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