TJRN - 0818643-12.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 05:46
Publicado Citação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Citação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818643-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A.
D.
S.
O.
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA: 00.***.***/0001-08 , HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA: DESPACHO A liminar pleiteada aconselha o contraditório.
Assim, ouça-se a parte demandada acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Na oportunidade, o demandado poderá acostar aos autos os documentos que entender pertinentes à análise da liminar.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/09/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818643-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A.
D.
S.
O.
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA: 00.***.***/0001-08 , HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA: DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o despacho de ID 129037295 .
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
02/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
31/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818643-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
D.
S.
O.
Advogados do(a) AUTOR: EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA - RN14611 Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-08 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o despacho do id. 128176208, comprovando, por meio de documento, o cancelamento do plano de saúde e, se possível, a justificativa pelo demandado da consecução do referido ato, sob pena de indeferimento do pleito de tutela de urgência.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 17:34
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818643-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
D.
S.
O.
Advogados do(a) AUTOR: EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA - RN14611, Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-08 , DESPACHO Verifico que a petição inicial e documentos apresentam lacunas que impedem a apreciação da antecipação de tutela neste momento.
Assim, determino que a Secretaria Judiciária proceda a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar/complementar a inicial, comprovando o cancelamento do plano de saúde.
Ademais, em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que a demandante não dispõe de meios para custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, a parte não pode ser substituída pelo advogado, salvo quando a este for outorgado poder especial para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pela autora restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime-se a promovente, por seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816810-56.2024.8.20.5106
Cloves Augusto de Sousa
Joao Luciano Neto
Advogado: Jader Jose de Castro Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 09:48
Processo nº 0812047-46.2023.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adalgiza Gomes Pereira
Advogado: Antonio Padre da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 11:42
Processo nº 0812047-46.2023.8.20.5106
Adalgiza Gomes Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 17:46
Processo nº 0800429-36.2021.8.20.5119
Maria Lucia Augusta de Moura
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2021 21:18
Processo nº 0800885-45.2023.8.20.5109
Maria Nalva Alves Dantas de Araujo
Municipio de Acari
Advogado: Helianca Chianca Vale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2023 10:19