TJRN - 0800598-86.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 16:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800598-86.2022.8.20.5119 Classe: DÚVIDA (100) Polo Ativo: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO Polo Passivo: SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 4 de novembro de 2024.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:47
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
DÚVIDA - 0800598-86.2022.8.20.5119 Partes: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO x SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES SENTENÇA Cuidam os autos de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA promovida pelo CONSORCIO SANTO AGOSTINHO, em face do SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES, relativamente a pedido de registro de escritura pública na matrícula do imóvel objeto da ação.
Aduz o suscitante que: - apresentou o requerimento para registro no Serviço Registral e Notarial de Lajes/RN, devidamente recepcionado por esta serventia extrajudicial em 15/07/2021, conforme protocolo nº 568; - acompanhado do seguinte documento: Escritura Pública de Servidão de Passagem, Livro n° 09, Folhas n° 289/293v, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 22/06/2021; - findo o prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 212 e 281 do Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para retirada de seu título devidamente registrado, a suplicante foi surpreendida com uma nota devolutiva, no último dia do prazo, alegando a impossibilidade do registro; - em razão da Nota Devolutiva, que não foi formulada dentro das exigências previstas nos artigos 93 e seguintes do Código de Normas do TJRN, foi protocolada a Escritura Pública de Servidão de Passagem na data de 10/05/2022, conforme protocolo nº 908; - acompanhado dos seguintes documentos: Escritura Pública de Servidão de Passagem, Livro n° 09, Folhas n° 289/293v, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 22/06/2021; Requerimento datado e assinado, em 05/05/2022, e reconhecido firma, em 06/05/2022, do Sr.
Hermes Avelino Bezerra, CPF *55.***.*11-49, proprietário do imóvel objeto da servidão; Documentações Pessoais Autenticadas; Planta, memorial e ART, Declarações de Confrontantes Assinadas, reconhecidas e com documentos pessoais e da propriedade em anexo: CCIR, ITR, CAR, ITIV Quitado e Nota Devolutiva de datada de 23/12/2020; - em 18/07/2022, extrapolado o prazo dos artigos 212 e 281 do Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria do TJRN, a Tabeliã Titular Fátima Rovane apresentou uma segunda nota devolutiva mantendo os termos da nota devolutiva anterior.
Em despacho de ID nº 90503182, a parte suscitada foi intimada para apresentar impugnação; A parte suscitada apresentou impugnação no ID nº 91749992, alegando que: - a Segunda Nota Devolutiva (18/07/2022) se resumiu a esclarecer que as exigências constantes na Primeira Nota Devolutiva (13/08/2021) não foram atendidas, as quais serão detalhadas nesta resposta: I- Acrescentar dados referente a qualificação dos outorgantes e da outorgada, conforme disposto no art. 215, § 1°, inc.
III da Lei 10.406/02.
II - Para fins de disponibilidade registral faz-se necessário, apresentação dos trabalhos técnicos (Planta Topográfica, Memorial Descritivo e ART), onde especifica à área total (dominante) com a área subtraída (servidão de passagem) conforme dispõe os princípios da especialidade objetiva e subjetiva.
III- A prova do recolhimento do ITIV não pode ser dispensada ou declarada que será apresentada no ato do registro imobiliário, conforme dispõe o art. 531 do Código de Normas Extrajudicial do RN.
IV- A letra "D" d a cláusula XIII deverá mencionar os dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR: I – código do imóvel; II - nome do detentor; III - nacionalidade do detentor; IV - denominação do imóvel; e V - localização do imóvel, de acordo com o art. 537 do Código de Normas Extrajudicial do RN.
V - Verificar os dados informados na letra " E" referente a emissão da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado, tendo em vista que não foi possível dar autenticidade com os elementos mencionados naquela Escritura.
VI - Falta assinatura da Tabeliã que lavrou o ato no fecho final da escritura, antes das assinaturas das partes contratantes. - por tais considerações, que demonstram que permanece sem cumprimento uma série de exigências.
O Ministério Público declinou de sua intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A suscitação de dúvida é um instrumento jurídico destinado a solucionar questões que envolvem dúvidas quanto à legalidade ou procedência de um ato registral.
No caso em tela, o Consórcio Santo Agostinho suscitou dúvida em face do Segundo Cartório Judiciário de Lajes, questionando as notas devolutivas emitidas em relação ao pedido de registro de uma escritura pública.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento para registro de escritura pública está regulamentado pelo Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O referido código estabelece prazos e exigências para o registro de títulos e documentos.
Ao analisar as exigências das notas devolutivas, verifica-se que ainda há pendências que precisam ser atendidas para o registro da escritura.
A inclusão dos dados de qualificação dos outorgantes e da outorgada, bem como a apresentação dos trabalhos técnicos detalhando a área da servidão, assinatura da Tabeliã no fecho final da escritura antes das assinaturas das partes contratantes, são requisitos essenciais para garantir a conformidade do registro com os princípios da especialidade objetiva e subjetiva.
Além disso, a prova do recolhimento do ITIV é uma exigência obrigatória que não pode ser dispensada.
A legislação vigente, notadamente o art. 215, § 1°, inc.
III e VII da Lei 10.406/02 e os artigos 531 e 537 do Código de Normas Extrajudicial do RN, impõem requisitos claros e específicos para a validade e registro de documentos notariais e registrais.
A falta de cumprimento dessas exigências inviabiliza o registro pretendido.
Diante das circunstâncias apresentadas nos autos da suscitação de dúvida promovida pelo Consórcio Santo Agostinho em face do Segundo Cartório Judiciário de Lajes, e após cuidadosa análise da fundamentação exposta, é possível concluir que a suscitação de dúvida carece de fundamento.
As irregularidades apontadas são questões que, de fato, precisam ser sanadas para a validação do ato notarial e para o devido registro do imóvel em questão.
Portanto, considerando que as notas devolutivas estão em consonância com as normativas vigentes e que as exigências nelas contidas são legítimas e necessárias para assegurar a legalidade e a validade do registro imobiliário, conclui-se que a suscitação de dúvida não procede.
Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, mantendo-se as exigências apresentadas nas notas devolutivas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes, cabendo ao Consórcio Santo Agostinho providenciar as devidas correções e complementações necessárias para a regularização da escritura pública e subsequente registro imobiliário.
Devendo os autos seguir os trâmites legais para a devida solução da questão, conforme preconizado pela legislação em vigor e pelos princípios de direito registral.
Sem condenação em encargos sucumbenciais, pois se trata de mero procedimento administrativo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se ao CRI.
P.R.I.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 29/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
DÚVIDA - 0800598-86.2022.8.20.5119 Partes: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO x SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES SENTENÇA Cuidam os autos de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA promovida pelo CONSORCIO SANTO AGOSTINHO, em face do SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES, relativamente a pedido de registro de escritura pública na matrícula do imóvel objeto da ação.
Aduz o suscitante que: - apresentou o requerimento para registro no Serviço Registral e Notarial de Lajes/RN, devidamente recepcionado por esta serventia extrajudicial em 15/07/2021, conforme protocolo nº 568; - acompanhado do seguinte documento: Escritura Pública de Servidão de Passagem, Livro n° 09, Folhas n° 289/293v, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 22/06/2021; - findo o prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 212 e 281 do Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para retirada de seu título devidamente registrado, a suplicante foi surpreendida com uma nota devolutiva, no último dia do prazo, alegando a impossibilidade do registro; - em razão da Nota Devolutiva, que não foi formulada dentro das exigências previstas nos artigos 93 e seguintes do Código de Normas do TJRN, foi protocolada a Escritura Pública de Servidão de Passagem na data de 10/05/2022, conforme protocolo nº 908; - acompanhado dos seguintes documentos: Escritura Pública de Servidão de Passagem, Livro n° 09, Folhas n° 289/293v, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 22/06/2021; Requerimento datado e assinado, em 05/05/2022, e reconhecido firma, em 06/05/2022, do Sr.
Hermes Avelino Bezerra, CPF *55.***.*11-49, proprietário do imóvel objeto da servidão; Documentações Pessoais Autenticadas; Planta, memorial e ART, Declarações de Confrontantes Assinadas, reconhecidas e com documentos pessoais e da propriedade em anexo: CCIR, ITR, CAR, ITIV Quitado e Nota Devolutiva de datada de 23/12/2020; - em 18/07/2022, extrapolado o prazo dos artigos 212 e 281 do Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria do TJRN, a Tabeliã Titular Fátima Rovane apresentou uma segunda nota devolutiva mantendo os termos da nota devolutiva anterior.
Em despacho de ID nº 90503182, a parte suscitada foi intimada para apresentar impugnação; A parte suscitada apresentou impugnação no ID nº 91749992, alegando que: - a Segunda Nota Devolutiva (18/07/2022) se resumiu a esclarecer que as exigências constantes na Primeira Nota Devolutiva (13/08/2021) não foram atendidas, as quais serão detalhadas nesta resposta: I- Acrescentar dados referente a qualificação dos outorgantes e da outorgada, conforme disposto no art. 215, § 1°, inc.
III da Lei 10.406/02.
II - Para fins de disponibilidade registral faz-se necessário, apresentação dos trabalhos técnicos (Planta Topográfica, Memorial Descritivo e ART), onde especifica à área total (dominante) com a área subtraída (servidão de passagem) conforme dispõe os princípios da especialidade objetiva e subjetiva.
III- A prova do recolhimento do ITIV não pode ser dispensada ou declarada que será apresentada no ato do registro imobiliário, conforme dispõe o art. 531 do Código de Normas Extrajudicial do RN.
IV- A letra "D" d a cláusula XIII deverá mencionar os dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR: I – código do imóvel; II - nome do detentor; III - nacionalidade do detentor; IV - denominação do imóvel; e V - localização do imóvel, de acordo com o art. 537 do Código de Normas Extrajudicial do RN.
V - Verificar os dados informados na letra " E" referente a emissão da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado, tendo em vista que não foi possível dar autenticidade com os elementos mencionados naquela Escritura.
VI - Falta assinatura da Tabeliã que lavrou o ato no fecho final da escritura, antes das assinaturas das partes contratantes. - por tais considerações, que demonstram que permanece sem cumprimento uma série de exigências.
O Ministério Público declinou de sua intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A suscitação de dúvida é um instrumento jurídico destinado a solucionar questões que envolvem dúvidas quanto à legalidade ou procedência de um ato registral.
No caso em tela, o Consórcio Santo Agostinho suscitou dúvida em face do Segundo Cartório Judiciário de Lajes, questionando as notas devolutivas emitidas em relação ao pedido de registro de uma escritura pública.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento para registro de escritura pública está regulamentado pelo Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O referido código estabelece prazos e exigências para o registro de títulos e documentos.
Ao analisar as exigências das notas devolutivas, verifica-se que ainda há pendências que precisam ser atendidas para o registro da escritura.
A inclusão dos dados de qualificação dos outorgantes e da outorgada, bem como a apresentação dos trabalhos técnicos detalhando a área da servidão, assinatura da Tabeliã no fecho final da escritura antes das assinaturas das partes contratantes, são requisitos essenciais para garantir a conformidade do registro com os princípios da especialidade objetiva e subjetiva.
Além disso, a prova do recolhimento do ITIV é uma exigência obrigatória que não pode ser dispensada.
A legislação vigente, notadamente o art. 215, § 1°, inc.
III e VII da Lei 10.406/02 e os artigos 531 e 537 do Código de Normas Extrajudicial do RN, impõem requisitos claros e específicos para a validade e registro de documentos notariais e registrais.
A falta de cumprimento dessas exigências inviabiliza o registro pretendido.
Diante das circunstâncias apresentadas nos autos da suscitação de dúvida promovida pelo Consórcio Santo Agostinho em face do Segundo Cartório Judiciário de Lajes, e após cuidadosa análise da fundamentação exposta, é possível concluir que a suscitação de dúvida carece de fundamento.
As irregularidades apontadas são questões que, de fato, precisam ser sanadas para a validação do ato notarial e para o devido registro do imóvel em questão.
Portanto, considerando que as notas devolutivas estão em consonância com as normativas vigentes e que as exigências nelas contidas são legítimas e necessárias para assegurar a legalidade e a validade do registro imobiliário, conclui-se que a suscitação de dúvida não procede.
Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, mantendo-se as exigências apresentadas nas notas devolutivas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes, cabendo ao Consórcio Santo Agostinho providenciar as devidas correções e complementações necessárias para a regularização da escritura pública e subsequente registro imobiliário.
Devendo os autos seguir os trâmites legais para a devida solução da questão, conforme preconizado pela legislação em vigor e pelos princípios de direito registral.
Sem condenação em encargos sucumbenciais, pois se trata de mero procedimento administrativo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se ao CRI.
P.R.I.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Lajes em 09/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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