TJRN - 0840794-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840794-30.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO MENDES MARQUES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS QUANDO ATUOU COMO DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 24729516) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria da Conceição Mendes Marques, julgando improcedente pretensão no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar vencimentos correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais durante o período em que a autora exerceu a função de Diretora escolar.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 24729526) pedindo a reforma do julgado, pois o valor da gratificação inerente à função de direção não corresponde ao aumento proporcional da carga horária, fazendo jus à equivalência por força do art. 27, II, da LCE 322/2006 e art. 1º, § 2º, I, e § 4º, da LCE 701/2022.
Mesmo intimado, o ente federativo não apresentou contrarrazões (Id 24729530).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto recursal reside em saber se a apelante, professora com jornada laboral de 30 (trinta) horas semanais, tem direito de receber, no período em que atuou como diretora de escola, a remuneração equivalente a 40 (quarenta) horas.
Sobre a função em discussão, a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 dispõe o seguinte: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. […] Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. […] Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […] VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; […] Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.
Assim sendo, a norma de regência é clara ao determinar que a carga horária do Diretor/Vice-Diretor de escola é de 40 (quarenta) horas semanais, o que levaria a se pensar, à primeira vista, que os vencimentos deveriam ser pagos em valor correspondente.
Porém, referidas funções são remuneradas mediante gratificação própria, conforme visto acima, que também é prevista na Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores/RN), que estabelece: Art. 69 A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Ora, pela análise da ficha financeira (Id 24729497) é fácil perceber que a autora, ao exercer a função de Direção de Ensino, passou a receber a correspondente gratificação, por isso inviável o recebimento dos vencimentos relativos à jornada de 40 (quarenta) horas, sob pena de violação à regra principiológica disposta na Constituição Federal, do seguinte teor: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Vale reforçar: a gratificação percebida pela recorrente já é o plus previsto em lei para remunerar a jornada a maior, sendo que o pretendido pagamento de vencimentos fora desse parâmetro, mediante base de cálculo diversa (jornada maior), repito, afronta o princípio constitucional da reserva legal, e não obstante o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 determine que os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar, registro que tal regra não se aplica àqueles servidores que ocupam função gratificada onde prevista a jornada de 40 (quarenta) horas, realidade da apelante.
Julgando caso assemelhado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DEMONSTRADO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA RECONSIDERADA. 1.
A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
E no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em relação à comarca de Porto Alegre, o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado em 23JUN10, através da Resolução-COMAG nº 837/10.
A partir desta data, as demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos, não enquadradas nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, têm o julgamento a cargo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em caráter absoluto, consoante o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Contudo, a parte autora procedeu emenda à inicial, estabelecendo valor da causa superior ao teto da Lei nº 12.153/09.
Por isso, deve ser reconsiderada a decisão que declinou da competência, dada a contradição do julgado quanto a este aspecto, inserindo-se a hipótese concreta no art. 535, I, do CPC. 2.
A autora foi designada pela Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades - FADERS para o cargo de Diretora de Escola, tendo ingressado com ação de cobrança buscando o pagamento de diferenças vencimentais decorrentes do exercício de 20 horas semanais excedentes ao seu regime inicial de trabalho.
Na inicial, constou pedido expresso para pagamento dos "valores referentes a carga horária de 40 horas semanais, bem como da função gratificada de diretora, a contar de 01.10.2010".
Daí se verifica que pretendia a autora perceber não apenas os valores referentes à função gratificada de Diretora de Escola, mas também alterar a base de sua remuneração para jornada de 40 horas.
Ou seja, ela buscava cumular o pagamento da função gratificada com os vencimentos correspondentes à carga horária de 40 horas semanais.
Contudo, as 40 horas semanais já integram a base de remuneração da função gratificada de Diretor, uma vez que esta é a jornada de trabalho dos diretores de escola, nos termos do Regulamento Geral Eleitoral para Eleição de Escola - FADERS.
De maneira que, nomeado o professor para a função de Diretor de Escola, sua remuneração deverá ser calculada com base na função gratificada que ele vai passar a exercer, estando superada a carga horária de vinte horas semanais em face da eleição.
Por tal razão, o pedido da autora, nos termos em que formulado, constitui inegável bis in idem, visto que ela, enquanto diretora de escola, deverá perceber FG-1. 3.
Por outro lado, a compensação dos valores pagos a título de gratificação de direção é corolário lógico e deverá se apurada em liquidação de sentença. 4.
Sucumbência recíproca reconhecida e redistribuída, autorizada a compensação, nos termos do art. 21, caput, do CPC e do verbete nº 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Embargos de Declaração *00.***.*98-73, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 18/12/2014 - destaquei) Em sendo assim, a sentença combatida não merece reforma, motivo pelo qual nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840794-30.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
10/05/2024 07:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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