TJRN - 0841690-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:25
Determinado o arquivamento
-
07/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/12/2024 18:23
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
06/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
06/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
06/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
26/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 07:52
Juntada de diligência
-
25/11/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
22/11/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS -COMARCA DE NATAL/RN Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 0841690-39.2024.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOHN HERBERT SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A , por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Analista Judiciário -
24/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 16:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
21/08/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/08/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0841690-39.2024.8.20.5001 Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Ré: JOHN HERBERT SOUZA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de JOHN HERBERT SOUZA DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada cédula de crédito bancário com pacto de alienação fiduciária para a aquisição do veículo descrito na inicial;; b) a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 15, vencida em 10 de fevereiro de 2024; c) em razão da inadimplência, acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, cujo montante atualizado é de R$ 55.021,69 (cinquenta e cinco mil vinte e um reais e sessenta e nove centavos); e, d) constituiu o réu em mora por meio de notificação extrajudicial, porém o débito não foi quitado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Ao final, pleiteou pela procedência do pedido, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do automóvel.
Este Juízo deferiu a liminar requerida, bem como determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e a inserção de restrição judicial - decisão de ID nº 125754215.
Citada, a parte ré efetuou a purgação da mora das parcelas vincendas e vencidas do contrato objeto desta demanda.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a restituição do bem livre de qualquer ônus (IDs nºs 127763482, 127763486 e 127763487).
Instada a se manifestar acerca da purgação da mora (ID nº 127773462), a parte autora expressou anuência, requerendo a expedição de alvará e a extinção do feito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
No caso dos autos, não obstante a comprovação da sua inadimplência, a parte ré compareceu aos autos e purgou a mora, conforme demonstram os documentos anexados. É cediço que, em simetria com a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios, a purgação da mora constitui uma das espécies de reconhecimento jurídico do pedido.
Nessa linha, válido aportar os seguintes julgados: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
A AÇÃO É PROCEDENTE, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO RÉU. ÔNUS SUCUMBENCIAL DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA.
Apelação provida (TJSP - APL 00033659720128260210 SP 0003365-97.2012.8.26.0210, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 01/07/2015, 37º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2015) [destaques acrescidos] DIREITO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO PEDIDO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - EFEITOS - Em ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, a purga da mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, e enseja a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, impondo-se correção de ofício do dispositivo da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. - Recurso Parcialmente Provido, Efetuada Correção de Ofício" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.395075-7/002, Rel.
Des.(a) Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 05/09/2012, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2012) [destaques acrescidos] "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, NOS TERMOS DO ART. 487, I, “A”, DO CPC, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO RÉU.
PLEITO RECURSAL DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - Apelação Cível 0809224-94.2021.8.20.5001 - Terceira Câmara Cível - Relatora: Berenice Capuxu de Araújo Roque - Julgado em: 15/07/2021) Destarte, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, em decorrência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), em atenção ao princípio no princípio da causalidade.
Entretanto, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da referida verba.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
Expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em conta judicial pela parte ré, acrescida dos encargos já creditados, em favor da parte autora e em conta bancária informada na petição de ID nº 128462368.
Após, expeça-se o mandado de devolução do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Por oportuno, proceda-se à retirada de eventual restrição judicial inserida sobre o veículo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
15/08/2024 09:02
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:02
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841690-39.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: JOHN HERBERT SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da purgação da mora (ID 127763486), requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:29
Juntada de diligência
-
16/07/2024 06:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818643-12.2024.8.20.5106
Alice dos Santos Oliveira
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2024 09:54
Processo nº 0826830-67.2023.8.20.5001
Maria das Gracas Dantas Sabino
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2023 10:08
Processo nº 0800598-86.2022.8.20.5119
Consorcio Santo Agostinho
Segundo Cartorio Judiciario de Lajes
Advogado: Jose Augusto Barbalho Simonetti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 14:12
Processo nº 0800598-86.2022.8.20.5119
Consorcio Santo Agostinho
Segundo Cartorio Judiciario de Lajes
Advogado: Jose Augusto Barbalho Simonetti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 07:54
Processo nº 0840794-30.2023.8.20.5001
Maria da Conceicao Mendes Marques
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 17:27