TJRN - 0838396-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:54
Juntada de decisão
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23/11/2024 05:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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23/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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22/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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22/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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29/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:47
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838396-47.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA SUERBENE PAULINO PEREIRA NASCIMENTO Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838396-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUERBENE PAULINO PEREIRA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por MARIA SUERBENE PAULINO PEREIRA NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados.
Houve desistência em relação ao outro corréu, BANCO SANTANDER S/A (Sentença em Id. 123558214 e Certidão de Trânsito em Julgado em Id. 123866529).
Em Id. 83732397, a parte autora solicita a repactuação de dívidas por superendividamento, com supedâneo na Lei de n. 14.181/2021, apontando como despesas fixas: Luz no valor de R$ 550,00; Internet no valor de R$ 200,00; Mercado no valor de R$ 1.500,00; Plano de saúde no valor de R$ 350,00; Medicamentos no valor de R$ 300,00; Transporte no valor de R$ 300,00; Diarista mensal no valor de R$ 750,00; e IPTU no valor de R$ 70,83 Propôs, como plano de pagamento: Credor: Banco do Brasil S.A.
Saldo devedor de R$ 17.392,16 Carência de 180 meses, parcelamento da dívida em 60 meses, no valor de R$ 289,87, com início em 10 de dezembro de 2022.
Solicitou, liminarmente, que a parte ré se abstenha de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança e ou execução forçada, de quaisquer créditos elencados na presente.
Suplicou, meritoriamente, pela homologação do presente plano de repactuação de dívidas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 372.243,10 (trezentos setenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e dez centavos).
Justiça gratuita e liminar concedidas (Decisão Interlocutória de Id. 83798076).
O réu BANCO DO BRASIL S/A contestou (Id. 85210598).
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No que concerne ao mérito, foi pela legalidade dos acertos assumidos pela parte autora.
Afirmou que o CDC possui o limite estabelecido com base nos dados de relacionamento do cliente com o Banco bem como seu credit-scoring, que significa sua “pontuação de crédito” junto ao mercado financeiro.
Defendeu que o empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimo em que o desconto da prestação é realizado diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante e o limite para a concessão é estabelecido com base nos dados de relacionamento e credit-scoring do cliente, além da necessidade de verificação de margem disponível para a realização de desconto em folha de pagamento, só sendo liberado após a verificação de margem disponível para a sua concessão.
Advogou que, quando da contratação de empréstimos pelo cliente, ele fica ciente do valor, vencimento e quantidades de parcelas a serem pagas, bem como é informado dos juros prefixados praticados pelo Banco, inclusive IOF, sendo o pagamento do financiamento e respectivos encargos efetuados por meio de débito na conta corrente no primeiro momento no dia do vencimento, tudo autorizado para a operação conforme Cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito.
Pontuou que, se a parte autora realizou os pagamentos contratados, entende-se que o fez com liberalidade, tendo no ato da contratação escolhido a quantidade de parcelas, o dia dos vencimentos das prestações e a forma de pagamento do seu débito.
Defendeu a improcedência, em síntese.
Agravo de Instrumento de n. º 0807040-02.2022.8.20.0000, protocolado pela parte autora, desprovido.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 96767470), rechaçando as preliminares e organizando o processo para sentença.
Audiência de conciliação realizada (Id. 111646867).
Alegações finais em Id. 117300583 e em Id. 117978480.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado.
Procedo ao julgamento.
Remanesce o feito entre autora e BANCO DO BRASIL S/A, após a desistência em relação ao BANCO SANTANDER.
S/A.
Declaro a relação de consumo, pois as partes autora e ré se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito da pretensão, entendo que ele improcede.
Com efeito, são, a priori, lícitos os descontos em contas bancárias previamente autorizadas pelos mutuários, cf.
Tema de n. 1.085 do STJ.: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No que tange à prevenção e tratamento do superendividamento, estabelece o art. 54-A e §§ do CDC: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Entretanto, não vejo possibilidade de enquadrar, minimamente, a situação trazida pela autora em uma pretensa repactuação de dívidas, pelas razões que serão a seguir delineadas.
Percebo que a própria requerente coloca como dívida com o réu remanescente, BANCO DO BRASIL S/A - entre CDC, Cartão de Crédito e Consignados -a monta de R$ 347.843,10, mas se propõe a pagar o valor de R$ 17.392,16, pedindo carência de 180 meses, parcelamento da dívida em 60 meses, com valor da parcela de R$ 289,87, com início em 10 de dezembro de 2022.
De outro norte, de um planejamento desse tipo deveria haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento, havendo a necessidade de demonstrar, na deambulação inicial, um plano minimamente viável de ser implementado.
E observando o caso trazido à baila, a autora sequer demonstrou eventuais reduções e abusividades nos contratos, não podendo ser útil um plano sem qualquer critério e nem a Lei de n. 14.181/21 obrigou que os credores sejam obrigados sobrestar os contratos em andamento para limitar os descontos válidos.
Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 104-A do CDC. 2.
O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC).
Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3.
Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4.
O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante.
Tema 1.085 do STJ 5.
O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07244453120218070003 1604268, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Além disso, o próprio artigo 104- A do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifo acrescido) Do próprio extrato bancário anexado pela parte autora (Id. 83733439), percebe-se que a demandante possui outros credores - cf. descontos que são realizados por BANCO BRADESCO S/A e AGN BONSUCESSO - que sequer foram incluídos no pretenso plano de pagamento, quando deveriam ser contemplados todos os credores, sendo que ela, inclusive, desistiu da demanda em relação ao BANCO SANTANDER S/A (Sentença em Id. 123558214 e Certidão de Trânsito em Julgado em Id. 123866529).
Ademais, ao tratar do plano judicial compulsório, o art. 104-B, § 4º do CDC preceitua que se assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Ora, o valor que a parte demandante pretende pagar está muito aquém do principal devido, sem os encargos moratórios, sem haver demonstrado, em contrapartida, abusividades contratuais, de modo que a saúde financeira que se pretende buscar perpassa pelo diálogo conjunto entre devedor e todos os credores, mas se necessita, antes, de um plano que seja viável empiricamente.
Nessa vertente, portanto, observado que o plano prévio, que pretende submeter à apreciação, não atende os requisitos legais mínimos necessários para sua implementação, a improcedência é forçosa, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ REPARTIÇÃO DE INDÉBITOS E TUTELA PROVISÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para alegação de venda casada, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, no caso o apelante, que tal produto foi imposto como condição para a contratação do cartão de crédito, o que de fato não restou demonstrado. 2.
A contratação de seguro não configura venda casada quando firmada em separado, de forma individualizada, a demonstrar que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. 3.
Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. 4.
Não demonstrada ilicitude na cobrança, não há falar no dever de indenizar, inexistindo assim danos materiais ou morais a serem reparados. 5.
Honorários majorados.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55713572420188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 13:18
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:29
Homologada a desistência do pedido de
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02/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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17/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 21:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 09:41
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 16:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/11/2023 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 16:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:56
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 16:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2023 22:59
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 22:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:17
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MONIQUE SANTANA LOURENCO FERNANDES em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 02:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 02:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
30/08/2022 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/07/2022 14:41
Juntada de custas
-
01/07/2022 17:41
Juntada de custas
-
20/06/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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