TJRN - 0819014-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0819014-97.2024.8.20.5001 Autor: SPE Mônaco Participações S/A e outros (2) Réu: ANA CRISTINA SOUSA CAMARA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe.
Em petição de Id. 150420877, requer o exequente a realização de pesquisas de OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS, via SISTEMA DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), além de pesquisas nos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SNIPER, com intuito de localizar bens passíveis de penhora no patrimônio da Executada. É o relatório.
Decido.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de uma ferramenta criada para realizar a investigação patrimonial das partes nos processos, objetivando agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, tornando os processos de execução e cumprimento de sentença menos demorados.
Assim, defiro o pedido de consulta de bens dos executados via sistema SNIPER, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sendo positivo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender direito.
Defiro ainda, o pedido de pesquisa de operações imobiliárias, (DOI), via sistema Infojud, e a pesquisa no sistema CNIB, devendo ser realizadas as diligências necessárias.
Restando frustradas as diligências, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (ano), com base no art. 921, III, do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
08/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:52
Deferido o pedido de SPE Mônaco Participações S/A e outros (2)
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23/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:28
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 20:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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27/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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18/09/2024 21:15
Determinada a quebra do sigilo bancário
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18/09/2024 21:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/09/2024 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0819014-97.2024.8.20.5001 Autor: SPE Mônaco Participações S/A e outros (2) Réu: ANA CRISTINA SOUSA CAMARA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 120064976, INTIMO o(a) exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Natal, 29 de julho de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:15
Decorrido prazo de EXECUTADA em 19/07/2024.
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16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOUSA CAMARA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 13:08
Juntada de diligência
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28/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:05
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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