TJRN - 0838396-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838396-47.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA SUERBENE PAULINO PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS, AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0838396-47.2022.8.20.5001 Apelante: Maria Suerbene Paulino Pereira Nascimento.
Advogado: Dr.
Afonso Celso Faria de Toledo Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONSUMIDOR-DEVEDOR.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
INVIABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS EXIGIDOS PARA O PLANO DE PAGAMENTO.
PRESSUPOSTO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO.
ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O procedimento de repactuação de dívida, a pedido do consumidor-devedor, sob o argumento de superendividamento, poderá ser deferido pelo Magistrado que preside o feito, desde que o consumidor-devedor apresente proposta de plano de pagamento da dívida no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Suerbene Paulino Pereira Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que contraiu dívidas que superam sua renda mensal e comprometem sua subsistência.
Explica que renegociou suas dívidas com o Banco Santander, contudo, não foi possível acordo com o Banco do Brasil, razão pela qual requereu a instauração de processo por superendividamento para revisar e integrar os contratos, além de repactuar as dívidas restantes por meio de um plano judicial compulsório, todavia, o processo por superendividamento não foi instaurado e a ação foi julgada improcedente.
Defende ser “á evidente a omissão da apelada em deixar que a situação da Apelante chegasse nesta situação em face de ser professora com salário razoável, e aproveitando de sua vulnerabilidade começou a exigir empréstimos sobre empréstimos, ultrapassam mais de “TREZENTOS E QUARENTA MIL REAIS”, demonstrando totalmente má-fé, tornando a apelante refém do sistema bancário, e ainda sem condições de arcar com tais despesas presente e futuras, sem comprometimento dos atos da vida civil”.
Destaca que o juízo a quo não observou corretamente o procedimento delineado pela legislação aplicável, que estabelece que caso a audiência de conciliação se mostre infrutífera, o jupiz deve dar seguimento ao procedimento de superendividamento.
Assegura que a falta de adoção desse procedimento compromete o direito da Apelante a uma solução adequada para a sua situação financeira.
Com base nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar/anular a sentença para que seja instaurado processo por superendividamento e repactuação de dívidas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27233185).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser aplicada a Lei do Superendividamento em favor da parte Apelante a fim de submetê-la ao procedimento de repactuação das suas dívidas.
Sobre o tema Superendividamento, mister ressaltar que de acordo com o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021), “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Nesses termos, infere-se que é uma faculdade do Juízo a instauração do procedimento de repactuação de dívidas com base no superendividamento, a requerimento do consumidor-devedor, pessoa natural, bem como que são requisitos necessários a este procedimento a apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos, mantidas as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “Apelação.
Ação de repactuação de dívida.
Sentença de improcedência.
Autora, microempresária no ramo de aluguel de vestidos e acessórios para festas e eventos, que sofreu negável desfalque econômico devido aos efeitos da pandemia de Covid-19, com agravamento da situação, por ter sido internada em UTI por período superior a 15 dias.
Pleito objetivando repactuação das dívidas, para não ficar inadimplente, e, ao mesmo tempo, não comprometer o mínimo existencial.
Descabimento.
Ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Apelo desprovido.” (TJSP – AC nº 10040673720218260072 SP 1004067-37.2021.8.26.0072 - Relator Ramon Mateo Júnior - 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/11/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDF – AC nº 07116060920238070001 1876849 – Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira – 7ª Turma Cível – j. em 12/06/2024).
Destarte, fica evidenciado que o procedimento de repactuação de dívida, a pedido do consumidor-devedor, sob o argumento de superendividamento, poderá ser deferido pelo Magistrado que preside o feito, desde que o consumidor-devedor apresente proposta de plano de pagamento da dívida no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, na qualidade de consumidora-devedora, apresentou plano de pagamento que não paga a dívida por completo, vez que a dívida originária com o Banco do Brasil ultrapassa o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) e a apelante apresentou plano no valor de R$ 17.392,16 (dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) a ser pago em 60 parcelas de R$ 289,87 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Portanto, verifica-se que a proposta de pagamento não manteve as garantias e as formas de pagamento contratadas, estando em desacordo com o art. 104-A do CDC.
Além disso, também encontra-se em desacordo com o que estabelece o §4º do art. 104-B do CDC, in verbis: “Art. 104-B. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que procedimento de superendividamento deve englobar todas as dívidas da pessoa física interessada, com chamamento de todos os credores.
Na hipótese, mesmo possuindo outras dívidas, a autora ajuizou a presente demanda apenas contra os credores indicados na inicial Dessa forma, conclui-se que não prospera o requerimento de repactuação de dívidas feito pela parte Autora, sob o fundamento do superendividamento do consumidor-devedor, porque esta deixou de observar os pressupostos necessários previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser aplicada a Lei do Superendividamento em favor da parte Apelante a fim de submetê-la ao procedimento de repactuação das suas dívidas.
Sobre o tema Superendividamento, mister ressaltar que de acordo com o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021), “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Nesses termos, infere-se que é uma faculdade do Juízo a instauração do procedimento de repactuação de dívidas com base no superendividamento, a requerimento do consumidor-devedor, pessoa natural, bem como que são requisitos necessários a este procedimento a apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos, mantidas as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “Apelação.
Ação de repactuação de dívida.
Sentença de improcedência.
Autora, microempresária no ramo de aluguel de vestidos e acessórios para festas e eventos, que sofreu negável desfalque econômico devido aos efeitos da pandemia de Covid-19, com agravamento da situação, por ter sido internada em UTI por período superior a 15 dias.
Pleito objetivando repactuação das dívidas, para não ficar inadimplente, e, ao mesmo tempo, não comprometer o mínimo existencial.
Descabimento.
Ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Apelo desprovido.” (TJSP – AC nº 10040673720218260072 SP 1004067-37.2021.8.26.0072 - Relator Ramon Mateo Júnior - 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/11/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDF – AC nº 07116060920238070001 1876849 – Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira – 7ª Turma Cível – j. em 12/06/2024).
Destarte, fica evidenciado que o procedimento de repactuação de dívida, a pedido do consumidor-devedor, sob o argumento de superendividamento, poderá ser deferido pelo Magistrado que preside o feito, desde que o consumidor-devedor apresente proposta de plano de pagamento da dívida no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, na qualidade de consumidora-devedora, apresentou plano de pagamento que não paga a dívida por completo, vez que a dívida originária com o Banco do Brasil ultrapassa o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) e a apelante apresentou plano no valor de R$ 17.392,16 (dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) a ser pago em 60 parcelas de R$ 289,87 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Portanto, verifica-se que a proposta de pagamento não manteve as garantias e as formas de pagamento contratadas, estando em desacordo com o art. 104-A do CDC.
Além disso, também encontra-se em desacordo com o que estabelece o §4º do art. 104-B do CDC, in verbis: “Art. 104-B. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que procedimento de superendividamento deve englobar todas as dívidas da pessoa física interessada, com chamamento de todos os credores.
Na hipótese, mesmo possuindo outras dívidas, a autora ajuizou a presente demanda apenas contra os credores indicados na inicial Dessa forma, conclui-se que não prospera o requerimento de repactuação de dívidas feito pela parte Autora, sob o fundamento do superendividamento do consumidor-devedor, porque esta deixou de observar os pressupostos necessários previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838396-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
03/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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29/09/2024 18:54
Conclusos para despacho
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29/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838396-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUERBENE PAULINO PEREIRA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por MARIA SUERBENE PAULINO PEREIRA NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados.
Houve desistência em relação ao outro corréu, BANCO SANTANDER S/A (Sentença em Id. 123558214 e Certidão de Trânsito em Julgado em Id. 123866529).
Em Id. 83732397, a parte autora solicita a repactuação de dívidas por superendividamento, com supedâneo na Lei de n. 14.181/2021, apontando como despesas fixas: Luz no valor de R$ 550,00; Internet no valor de R$ 200,00; Mercado no valor de R$ 1.500,00; Plano de saúde no valor de R$ 350,00; Medicamentos no valor de R$ 300,00; Transporte no valor de R$ 300,00; Diarista mensal no valor de R$ 750,00; e IPTU no valor de R$ 70,83 Propôs, como plano de pagamento: Credor: Banco do Brasil S.A.
Saldo devedor de R$ 17.392,16 Carência de 180 meses, parcelamento da dívida em 60 meses, no valor de R$ 289,87, com início em 10 de dezembro de 2022.
Solicitou, liminarmente, que a parte ré se abstenha de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança e ou execução forçada, de quaisquer créditos elencados na presente.
Suplicou, meritoriamente, pela homologação do presente plano de repactuação de dívidas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 372.243,10 (trezentos setenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e dez centavos).
Justiça gratuita e liminar concedidas (Decisão Interlocutória de Id. 83798076).
O réu BANCO DO BRASIL S/A contestou (Id. 85210598).
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No que concerne ao mérito, foi pela legalidade dos acertos assumidos pela parte autora.
Afirmou que o CDC possui o limite estabelecido com base nos dados de relacionamento do cliente com o Banco bem como seu credit-scoring, que significa sua “pontuação de crédito” junto ao mercado financeiro.
Defendeu que o empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimo em que o desconto da prestação é realizado diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante e o limite para a concessão é estabelecido com base nos dados de relacionamento e credit-scoring do cliente, além da necessidade de verificação de margem disponível para a realização de desconto em folha de pagamento, só sendo liberado após a verificação de margem disponível para a sua concessão.
Advogou que, quando da contratação de empréstimos pelo cliente, ele fica ciente do valor, vencimento e quantidades de parcelas a serem pagas, bem como é informado dos juros prefixados praticados pelo Banco, inclusive IOF, sendo o pagamento do financiamento e respectivos encargos efetuados por meio de débito na conta corrente no primeiro momento no dia do vencimento, tudo autorizado para a operação conforme Cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito.
Pontuou que, se a parte autora realizou os pagamentos contratados, entende-se que o fez com liberalidade, tendo no ato da contratação escolhido a quantidade de parcelas, o dia dos vencimentos das prestações e a forma de pagamento do seu débito.
Defendeu a improcedência, em síntese.
Agravo de Instrumento de n. º 0807040-02.2022.8.20.0000, protocolado pela parte autora, desprovido.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 96767470), rechaçando as preliminares e organizando o processo para sentença.
Audiência de conciliação realizada (Id. 111646867).
Alegações finais em Id. 117300583 e em Id. 117978480.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado.
Procedo ao julgamento.
Remanesce o feito entre autora e BANCO DO BRASIL S/A, após a desistência em relação ao BANCO SANTANDER.
S/A.
Declaro a relação de consumo, pois as partes autora e ré se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito da pretensão, entendo que ele improcede.
Com efeito, são, a priori, lícitos os descontos em contas bancárias previamente autorizadas pelos mutuários, cf.
Tema de n. 1.085 do STJ.: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No que tange à prevenção e tratamento do superendividamento, estabelece o art. 54-A e §§ do CDC: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Entretanto, não vejo possibilidade de enquadrar, minimamente, a situação trazida pela autora em uma pretensa repactuação de dívidas, pelas razões que serão a seguir delineadas.
Percebo que a própria requerente coloca como dívida com o réu remanescente, BANCO DO BRASIL S/A - entre CDC, Cartão de Crédito e Consignados -a monta de R$ 347.843,10, mas se propõe a pagar o valor de R$ 17.392,16, pedindo carência de 180 meses, parcelamento da dívida em 60 meses, com valor da parcela de R$ 289,87, com início em 10 de dezembro de 2022.
De outro norte, de um planejamento desse tipo deveria haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento, havendo a necessidade de demonstrar, na deambulação inicial, um plano minimamente viável de ser implementado.
E observando o caso trazido à baila, a autora sequer demonstrou eventuais reduções e abusividades nos contratos, não podendo ser útil um plano sem qualquer critério e nem a Lei de n. 14.181/21 obrigou que os credores sejam obrigados sobrestar os contratos em andamento para limitar os descontos válidos.
Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 104-A do CDC. 2.
O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC).
Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3.
Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4.
O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante.
Tema 1.085 do STJ 5.
O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07244453120218070003 1604268, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Além disso, o próprio artigo 104- A do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifo acrescido) Do próprio extrato bancário anexado pela parte autora (Id. 83733439), percebe-se que a demandante possui outros credores - cf. descontos que são realizados por BANCO BRADESCO S/A e AGN BONSUCESSO - que sequer foram incluídos no pretenso plano de pagamento, quando deveriam ser contemplados todos os credores, sendo que ela, inclusive, desistiu da demanda em relação ao BANCO SANTANDER S/A (Sentença em Id. 123558214 e Certidão de Trânsito em Julgado em Id. 123866529).
Ademais, ao tratar do plano judicial compulsório, o art. 104-B, § 4º do CDC preceitua que se assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Ora, o valor que a parte demandante pretende pagar está muito aquém do principal devido, sem os encargos moratórios, sem haver demonstrado, em contrapartida, abusividades contratuais, de modo que a saúde financeira que se pretende buscar perpassa pelo diálogo conjunto entre devedor e todos os credores, mas se necessita, antes, de um plano que seja viável empiricamente.
Nessa vertente, portanto, observado que o plano prévio, que pretende submeter à apreciação, não atende os requisitos legais mínimos necessários para sua implementação, a improcedência é forçosa, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ REPARTIÇÃO DE INDÉBITOS E TUTELA PROVISÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para alegação de venda casada, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, no caso o apelante, que tal produto foi imposto como condição para a contratação do cartão de crédito, o que de fato não restou demonstrado. 2.
A contratação de seguro não configura venda casada quando firmada em separado, de forma individualizada, a demonstrar que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. 3.
Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. 4.
Não demonstrada ilicitude na cobrança, não há falar no dever de indenizar, inexistindo assim danos materiais ou morais a serem reparados. 5.
Honorários majorados.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55713572420188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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