TJRN - 0807786-28.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807786-28.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo L.
G.
F.
D.
M. e outros Advogado(s): RICHARD BARROS CASACCHI Apelação Cível nº 0807786-28.2024.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: L.G.F.D.M., representada por sua genitora Suecleide Suellen de França Moura.
Advogado: Dr.
Richard Barros Casacchi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NEGADO PELO FATO DA ALUNA NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1127 DO STJ AO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por L.G.F.D.M. representada por sua genitora Suecleide Suellen de França Moura, concedeu a segurança, mantendo a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio.
Em suas razões, o apelante alega que o indeferimento do encaminhamento para matrícula no curso supletivo se deu em estrita observância às normas atinentes ao caso concreto, não sendo possível concluir que o Estado tenha agido com ilegalidade ou abuso de poder.
Destaca que “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior.” Acentua que “não cabe ao Judiciário, em nome da própria separação harmônica dos Poderes, desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, a qual estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada no sentido de denegar a segurança.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25936726).
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, na possibilidade da parte Impetrante obter certificado de conclusão do ensino médio, por meio de curso supletivo, para que possa se matricular em curso superior.
Após grande celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 22/05/2024, estabeleceu a seguinte tese: “Tema 1127 - Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” No entanto, no mesmo julgado, o STJ modulou os seus efeitos “para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Assim, como a sentença foi proferida em 11/04/2024 e o acórdão publicado em 13/06/2024, tal julgado não se aplica ao caso em debate.
Pois bem.
Prescreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 38, parágrafo 1º, inciso I, que estabelece critério da idade mínima: “Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.” Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende que o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) deve ser interpretado em harmonia com os princípios do texto constitucional, em especial com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Assim, a exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não deve subsistir em nome dos princípios da proporcionalidade e do acesso à educação, uma vez que não é possível impedir que o estudante conclua o ensino fundamental ou médio simplesmente em razão da idade, considerando inclusive o fato de o impetrante ser emancipada.
Deve-se, pois, conferir oportunidade à parte impetrante de realizar as provas do supletivo para obter a certificação do ensino fundamental, que demonstrou possuir capacidade e desenvolvimento intelectual suficientes diante de sua aprovação no processo seletivo para ingresso na instituição federal de ensino.
Com esse entendimento: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROIBIU MENORES DE DEZOITO ANOS DE SE SUBMETER AO EXAME DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – RN nº 0803340-79.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 20/07/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NEGADO PELO FATO DO ALUNO NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
PRECEDENTES.” (TJRN – RN nº 0801687-57.2020.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO.
ADOLESCENTE APROVADO NO CURSO DE GRADUAÇÃO DE DIREITO DA UNI-RN.
REQUISITO DO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARTS. 205, 206, II, E 208, V, DA CF/88.
ATO QUE AMEAÇA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E A GARANTIA DE ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.” (TJRN – RN nº 0870555-09.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024).
A sentença combatida, portanto, está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que aponta para ausência de razões jurídicas para a sua modificação.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807786-28.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
25/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:39
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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