TJRN - 0824451-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824451-90.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: NICODEMOS FRANCA DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22339714) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0824451-90.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824451-90.2022.8.20.5001 RECORRENTE: NICODEMOS FRANCA DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. “ANTECEDENTES” E “REINCIDÊNCIA” DESVALORADOS DE MODO ESCORREITO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEN.
ACUSADO COM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICA BEM EXAMINADA E DEBATIDA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente aponta violações aos arts. 386 do Código de Processo Penal (CPP), 59 e 68 do Código Penal (CP) e 42 da Lei n.] 11.343/2006.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21809667). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, observo que o recorrente apontou, genericamente, violação ao art. 386 do CPP, sem especificar qual(is) inciso(s) ou parágrafo(s) teria sido atingido, situação que induz à compreensão de que a violação alegada é somente do caput do artigo que, in casu, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafo.
Assim, impõe-se a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, confira-se as seguintes ementas de julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIENTO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA "NOVA ESCOLA".
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
AUSÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INTERPRETAÇÃO DE TRATADO OU LEI.
AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado do Rio de Janeiro na qual o ente estadual foi condenado a proceder a avaliação anual e pagar as respectivas gratificações do programa "Nova Escola".
II - Na sentença extinguiu-se o feito por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos ao juízo de origem.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
IV - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
V - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VI - Quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
VII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) VIII - "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
IX - Quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
X - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
XI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; (...) AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.
XII - Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C".
PREJUDICIALIDADE. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da reunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou. 2.
A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 3.
Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.
Incidência da Súmula n. 518/STJ. 4.
A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento de união de autos distintos em uma única CDA não merece reparo, pois encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 (Tema n. 392/STJ). 5.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, que a execução fiscal preencheu todos os requisitos legais, com indicativo da origem, natureza e fundamento legal do débito.
Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
A aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a admissão do apelo pela divergência.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.102.338/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Por outro lado, no tocante às mencionadas violações aos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei n.º 11.343/2006, o acórdão recorrido concluiu o seguinte: Por derradeiro, quanto à tese de suposto equívoco na dosimetria (subitem 3.2), ressoa descabida, haja vista ser o Apelante multireincidente, e esta condição facultar ao magistrado a utilização das múltiplas condenações como “antecedentes” e “reincidência”, sem incorrer em “bis in iden”, em cônsono ao esposado pelo dominus littis atuante nessa instância (ID 19534366): “... in casu, o julgador motivou todas as circunstâncias de maneira escorreita, considerando desfavorável ao réu o vetor antecedentes criminais e aplicando, na segunda fase da dosimetria da pena a agravante de reincidência.
Veja: b) Antecedentes: circunstância desfavorável, tendo em vista a existência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu (0022421-37.2009.8.20.0001; 001488-13.2009.8.20.0001; 0130415- 51.2014.8.20.0001); Reconheço a agravante de reincidência (processo nº 0114791- 20.2018.8.20.0001), pelo que agravo a pena em( 06) seis meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa...
Nesse sentido, levando em consideração que o Juízo de piso utilizou-se de condenações diversas, sobre fatos distintos para, primeiro aumentar a pena-base (maus antecedentes), e segundo agravar a pena (reincidência), não se pode falar em bis in idem...”. 18.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: “...
Nos termos do entendimento desta Corte, a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem.
O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência...” (HC 348451 / RJ, Min.
Rel.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 26/04/2016, Dje. 03/05/2016).
Assim, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, estando também o entendimento combatido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide também, nesse ponto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0824451-90.2022.8.20.5001 Polo ativo NICODEMOS FRANCA DE SOUZA e outros Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0824451-90.2022.8.20.5001 Embargante: Nicodemus França de Souza Advogado: George Clemenson e Silva de Souza Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICA BEM EXAMINADA E DEBATIDA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Nicodemus França de Souza em face do Acórdão da ApCrim 0824451-90.2022.8.20.5001, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença do Juiz da 12ª VCrim de Natal prolatada na AP de igual número, onde o Embargante se acha incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, lhe imputou 06 anos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 560 dias-multa, (ID 19549112). 2.
Sustenta, em resumo, erro de fato na análise do acervo, notadamente porque o Decisum desconsiderou a contradição no depoimento dos Agentes de Segurança (ID 20436790). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões insertas no ID 20573307. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado mantenedor do decreto punitivo, contudo a materialidade e autoria do ilícito restaram satisfatoriamente demonstradas, não apenas pelos depoimentos dos PMs, responsáveis pela apreensão, mas também mediante outros meios de prova, consoante excertos infrarreproduzidos (ID 20328672): "... 10.
Com efeito, a materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do auto de apreensão (ID 8242632 - Págs. 21-22), Laudo de exame toxicológico (ID 8242663), Boletim de Ocorrência (ID 18242632 - Págs. 23-24) e, ainda, por testemunhos dos autores do flagrante. 11.
A propósito, dignos de traslado são os excertos das oitivas dos Policiais Militares na audiência instrutória, onde se enaltece as nuanças fáticas da narcotraficância (ID 19054283): Fabiano Pereira de Lima (PM): “... recorda da ocorrência em um contexto geral, haja vista que trata-se de uma situação corriqueira e em razão do tempo não consegue lembrar dos detalhes.
Em geral as ocorrências transcorrem da mesma maneira, as viaturas entram no Paço da Pátria e inicia-se a queima de fogos para avisar os traficantes, e logo após a correria, momento em que tentam localizar alguns deles, e foi o que aconteceu nessa diligência.
Questionado, alegou não lembrar detalhadamente dos fatos, recordando-se tão somente que a droga foi encontrada em uma mochila.
Haviam duas equipes, sendo a dele a primeira a chegar e chamar a segunda como reforço.
Abordaram Nicodemos na rua, assim como Leandro.
Sustentou não ter adentrado na residência de qualquer morador naquele dia.
Após a prisão chegaram informações sobre a vida pregressa de Nicodemos, em que era relatado que o mesmo já havia sido preso por tráfico de drogas e integrava um papel de liderança em uma facção.
Recorda-se que era um mochila do tipo escolar....”.
João Maria Paulino Bezerra (PM): “... recorda-se parcialmente da ocorrência, sendo ele o comandante da equipe.
Questionado, alegou que sua equipe é composta por oito policiais e, sempre que vão ao Paço da Pátria necessitam de reforço.
Detalhou que, dirigem-se a comunidade em viatura de quatro rodas, existindo tão somente um acesso ao local, que é pela linha do trem, e quando cruza a mesma já há um "fogueteiro" o qual avisa que os policiais estão adentrando a comunidade.
Diante disso, se apressam, desembarcam e realizam o processo a pé pelas vielas.
No dia, em procedimento a pé conseguiram visualizar quando aproximaram-se deles, que um soltou a bolsa em que estavam acondicionados o material apreendido.
Não lembra se os réus estavam juntos.
Relatou que foi um dos policiais que visualizou o momento em que a bolsa foi solta.
Afirmou que Nicodemos foi quem soltou a bolsa.
Os acusados estavam na rua, negando que Nicodemos estava dentro de uma residência.
Não recorda-se de ter adentrado a qualquer casa.
Respondeu que, de acordo com informações extra oficiais o acusado Nicodemos, vulgo "Denis", é um dos "cabeças"da facção criminosa Sindicato do RN na Comunidade do Paço da Pátria....”... 12.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ... 13.
No atinente à suposta divergência de localização do Irresignado no instante da abordagem, restou a referida retórica completamente isolada dos demais subsídios fáticos. 14.
Isto porque, as coordenadas geográficas extraídas do histórico de monitoramento são exatamente as preceituadas pelos PM’s, porquanto o Inculpado estava utilizando tornozeleira eletrônica no instante da prisão, restando, portanto, inconteste o lugar da prática delitiva, como pontuado por Sua Excelência (ID 18242977 )...". 9.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “... 15.
Sobre o Tópico, bem pontuou o parquet em suas contrarrazões (ID 19473701): “...
Compulsando os registros de coordenadas supracitado, no ID 89096688, vê- se que a versão policial merece guarida.
Abaixo, encontram-se as coordenadas desde a passagem do réu pela Rua Humaitá, 37, até ser alcançado e realizada a busca pessoal.
Percebe-se que, a partir da hora 10:21:42, o acusado permanece na mesma coordenada até 11:02:42, em razão de ter sido abordado pela polícia...
Segue registro do mapa com a ilustração do trajeto efetuado pelo acusado, totalmente convergente com o relatado pelas testemunhas policiais em Juízo, mostrando que o acusado estava trafegando pela Rua Humaitá quando a polícia chegou, momento despejou a mochila na rua, correu e posteriormente foi alcançado pela polícia...
Dessa forma, pode-se ver que a narrativa da defesa técnica não é convergente com o registro de geolocalização do acusado, pois o Apelante passou em frente a casa de nº 37 e 313 na Rua Humaitá.
A narrativa do réu de que nada foi encontrado em sua posse converge com o depoimento das testemunhas policiais que participaram da ocorrência e afirmaram que o Apelante Nicodemos soltou a mochila que continha drogas no chão, modus operandi bem comum entre traficantes para justificar uma absolvição, não sendo nada encontrado no seu corpo, por obvio...”... 16.
Diante do contexto fático supra descrito, não há de se cogitar hipótese absolutória, maiormente pela negativa de autoria não encontrar amparo nos elementos probatórios presentes nos autos, consoante delineado pelo Julgador ao dirimir a quaestio (ID 18242977): “...
Primeiramente, necessário se faz salientar que os policiais militares uníssonos e harmônicos entre si, relataram em audiência que adentraram a Comunidade do Paço da Pátria e foram recepcionados com fogos de artifício no intuito de comunicar aos traficantes da área quanto a chegada dos mesmos.
Diante disso, iniciou-se uma "correria" e o sargento João Maria visualizou quando o réu Nicodemos França tentou se desfazer de uma mochila, a qual continha em seu interior o material entorpecente apreendido nos autos...
Some-se a isso que, ainda em sede inquisitorial os agentes tão somente relataram que o acusado Leandro teria avisado ao réu Nicodemos para correr quando percebeu a presença das viaturas no local, não configurando assim qualquer delito, razão pela qual deve o mesmo ser absolvido nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. À luz das informações, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas no interior da mochila a qual foi dispensada pelo acusado Nicodemos França se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia...”. 10.
Pelos argumentos supra, vislumbra-se a inexistência das omissões apontadas no recurso em espeque, porquanto as oitivas inseridas no édito condenatório, tiveram por escopo demonstrar o instante da apreensão e as nuanças fáticas da narcotraficância (Acusado encontrado com bolsa contendo os entorpecentes apreendidos). 11.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl em AgRg em EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 12.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl em AgRg em REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824451-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0824451-90.2022.8.20.5001 Embargante: Nicodemos França de Souza Advogado: George Clemenson Silva de Sousa (OAB/RN 12.534) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO À PGJ para contraminutar os Embargos Id 20436790, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0824451-90.2022.8.20.5001 Polo ativo NICODEMOS FRANCA DE SOUZA e outros Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0824451-90.2022.8.20.5001 Origem: 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: Nicodemus França de Souza Advogado: George Clemenson e Silva de Souza Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. “ANTECEDENTES” E “REINCIDÊNCIA” DESVALORADOS DE MODO ESCORREITO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEN.
ACUSADO COM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Nicodemus França de Souza em face da sentença do Juiz da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0824451-90.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06 do CP, lhe 06 anos e 06 meses de reclusão, além de 560 dias-multa, no regime semiaberto (ID 18242977). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia 18 de abril de 2022, por volta das 11h, em via pública, na Rua Humaitá, em frente à residência nº 37, Comunidade Paço da Pátria, bairro Cidade Alta, nesta Capital, os denunciados foram detidos em flagrante delito por trazerem consigo, em uma mochila, 195 (cento e noventa e cinco) porções e 01 (um) tablete de maconha, individualmente embalados, com massa líquida total de 713,91g (setecentos e treze gramas, novecentos e dez miligramas), 187 (cento e oitenta e sete) porções, 01 (um) tablete e 01 (um) fragmento menor de pedras de crack, individualmente embaladas, com massa líquida de 878,54 (oitocentos e setenta e oito gramas, quinhentos e quarenta miligramas) e 02 (duas) porções de cocaína, individualmente embaladas, com massa líquida total de 48,480g (quarenta e oito gramas, quatrocentos e oitenta miligramas), tudo com fins de comercialização e sem autorização ou determinação legal ou regulamentar...”. (ID 18242667) 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio; e 3.2) redimensionamento da pena por equívoco na dosimetria (ID 18864147). 4.
Contrarrazões insertas no ID 19473701. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 19534366). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo rogo absolutório (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 10.
Com efeito, a materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do auto de apreensão (ID 8242632 - Págs. 21-22), Laudo de exame toxicológico (ID 8242663), Boletim de Ocorrência (ID 18242632 - Págs. 23-24) e, ainda, por testemunhos dos autores do flagrante. 11.
A propósito, dignos de traslado são os excertos das oitivas dos Policiais Militares na audiência instrutória, onde se enaltece as nuanças fáticas da narcotraficância (ID 19054283): Fabiano Pereira de Lima (PM) “... recorda da ocorrência em um contexto geral, haja vista que trata-se de uma situação corriqueira e em razão do tempo não consegue lembrar dos detalhes.
Em geral as ocorrências transcorrem da mesma maneira, as viaturas entram no Paço da Pátria e inicia-se a queima de fogos para avisar os traficantes, e logo após a correria, momento em que tentam localizar alguns deles, e foi o que aconteceu nessa diligência.
Questionado, alegou não lembrar detalhadamente dos fatos, recordando-se tão somente que a droga foi encontrada em uma mochila.
Haviam duas equipes, sendo a dele a primeira a chegar e chamar a segunda como reforço.
Abordaram Nicodemos na rua, assim como Leandro.
Sustentou não ter adentrado na residência de qualquer morador naquele dia.
Após a prisão chegaram informações sobre a vida pregressa de Nicodemos, em que era relatado que o mesmo já havia sido preso por tráfico de drogas e integrava um papel de liderança em uma facção.
Recorda-se que era um mochila do tipo escolar....”.
João Maria Paulino Bezerra (PM) “... recorda-se parcialmente da ocorrência, sendo ele o comandante da equipe.
Questionado, alegou que sua equipe é composta por oito policiais e, sempre que vão ao Paço da Pátria necessitam de reforço.
Detalhou que, dirigem-se a comunidade em viatura de quatro rodas, existindo tão somente um acesso ao local, que é pela linha do trem, e quando cruza a mesma já há um "fogueteiro" o qual avisa que os policiais estão adentrando a comunidade.
Diante disso, se apressam, desembarcam e realizam o processo a pé pelas vielas.
No dia, em procedimento a pé conseguiram visualizar quando aproximaram-se deles, que um soltou a bolsa em que estavam acondicionados o material apreendido.
Não lembra se os réus estavam juntos.
Relatou que foi um dos policiais que visualizou o momento em que a bolsa foi solta.
Afirmou que Nicodemos foi quem soltou a bolsa.
Os acusados estavam na rua, negando que Nicodemos estava dentro de uma residência.
Não recorda-se de ter adentrado a qualquer casa.
Respondeu que, de acordo com informações extra oficiais o acusado Nicodemos, vulgo "Denis", é um dos "cabeças"da facção criminosa Sindicato do RN na Comunidade do Paço da Pátria....”. 12.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 13.
No atinente à suposta divergência de localização do Irresignado no instante da abordagem, restou a referida retórica completamente isolada dos demais subsídios fáticos. 14.
Isto porque, as coordenadas geográficas extraídas do histórico de monitoramento são exatamente as preceituadas pelos PM’s, porquanto o Inculpado estava utilizando tornozeleira eletrônica no instante da prisão, restando, portanto, inconteste o lugar da prática delitiva, como pontuado por Sua Excelência (ID 18242977 ): “...
Note-se que, os agentes estatais sustentaram que a ocorrência deu-se na Rua Humaitá, bairro Cidade Alta, enquanto o acusado em sua versão alega que estava na residência da testemunha Francisca, a qual localiza-se na Rua Avaí, no mesmo bairro.
Ocorre que, de acordo com o histórico de monitoramento extraído da tornozeleira eletrônica utilizada pelo réu no momento dos fatos é possível identificar que entre os horário das 10:21:42 às 11:02:42 o mesmo permaneceu na coordenada -5.78665, -35.21424, situada na Rua Humaitá, Cidade Alta, e somente após esse horário o acusado passou a deslocar-se, dirigindo-se a coordenada -5.78855, -35.21630 localizada à Rua Beira-Mar, bairro Alecrim...”. 15.
Sobre o Tópico, bem pontuou o Parquet em suas contrarrazões (ID 19473701): “...
Compulsando os registros de coordenadas supracitado, no ID 89096688, vê- se que a versão policial merece guarida.
Abaixo, encontram-se as coordenadas desde a passagem do réu pela Rua Humaitá, 37, até ser alcançado e realizada a busca pessoal.
Percebe-se que, a partir da hora 10:21:42, o acusado permanece na mesma coordenada até 11:02:42, em razão de ter sido abordado pela polícia...
Segue registro do mapa com a ilustração do trajeto efetuado pelo acusado, totalmente convergente com o relatado pelas testemunhas policiais em Juízo, mostrando que o acusado estava trafegando pela Rua Humaitá quando a polícia chegou, momento despejou a mochila na rua, correu e posteriormente foi alcançado pela polícia...
Dessa forma, pode-se ver que a narrativa da defesa técnica não é convergente com o registro de geolocalização do acusado, pois o Apelante passou em frente a casa de nº 37 e 313 na Rua Humaitá.
A narrativa do réu de que nada foi encontrado em sua posse converge com o depoimento das testemunhas policiais que participaram da ocorrência e afirmaram que o Apelante Nicodemos soltou a mochila que continha drogas no chão, modus operandi bem comum entre traficantes para justificar uma absolvição, não sendo nada encontrado no seu corpo, por óbvio...”. 16.
Diante do contexto fático supra descrito, não há de se cogitar hipótese absolutória, maiormente pela negativa de autoria não encontrar amparo nos elementos probatórios presentes nos autos, consoante delineado pelo Julgador ao dirimir a quaestio (ID 18242977): “...
Primeiramente, necessário se faz salientar que os policiais militares uníssonos e harmônicos entre si, relataram em audiência que adentraram a Comunidade do Paço da Pátria e foram recepcionados com fogos de artifício no intuito de comunicar aos traficantes da área quanto a chegada dos mesmos.
Diante disso, iniciou-se uma "correria" e o sargento João Maria visualizou quando o réu Nicodemos França tentou se desfazer de uma mochila, a qual continha em seu interior o material entorpecente apreendido nos autos...
Some-se a isso que, ainda em sede inquisitorial os agentes tão somente relataram que o acusado Leandro teria avisado ao réu Nicodemos para correr quando percebeu a presença das viaturas no local, não configurando assim qualquer delito, razão pela qual deve o mesmo ser absolvido nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. À luz das informações, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas no interior da mochila a qual foi dispensada pelo acusado Nicodemos França se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia...”. 17.
Por derradeiro, quanto à tese de suposto equívoco na dosimetria (subitem 3.2), ressoa descabida, haja vista ser o Apelante multireincidente, e esta condição facultar ao magistrado a utilização das múltiplas condenações como “antecedentes” e “reincidência”, sem incorrer em “bis in iden”, em cônsono ao esposado pelo dominus littis atuante nessa instância (ID 19534366): “... in casu, o julgador motivou todas as circunstâncias de maneira escorreita, considerando desfavorável ao réu o vetor antecedentes criminais e aplicando, na segunda fase da dosimetria da pena a agravante de reincidência.
Veja: b) Antecedentes: circunstância desfavorável, tendo em vista a existência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu (0022421-37.2009.8.20.0001; 001488-13.2009.8.20.0001; 0130415- 51.2014.8.20.0001); Reconheço a agravante de reincidência (processo nº 0114791- 20.2018.8.20.0001), pelo que agravo a pena em( 06) seis meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa...
Nesse sentido, levando em consideração que o Juízo de piso utilizou-se de condenações diversas, sobre fatos distintos para, primeiro aumentar a pena-base (maus antecedentes), e segundo agravar a pena (reincidência), não se pode falar em bis in idem...”. 18.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: “...
Nos termos do entendimento desta Corte, a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem.
O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência...” (HC 348451 / RJ, Min.
Rel.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 26/04/2016, Dje. 03/05/2016). 19.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
16/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
16/05/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 08:52
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:44
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:44
Juntada de diligência
-
29/03/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/03/2023 11:12
Juntada de termo
-
29/03/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2023 19:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 19:50
Juntada de Petição de razões finais
-
17/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:04
Decorrido prazo de Nicodemos França de Souza em 07/03/2023.
-
08/03/2023 00:15
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:12
Juntada de termo
-
14/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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