TJRN - 0827926-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:10
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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02/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2024 16:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/11/2024 14:50
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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29/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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08/03/2024 07:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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07/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:55
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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06/03/2024 05:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:40
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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27/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827926-20.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES MATIAS EXECUTADO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por DANIEL FERNANDES MATIAS em face do BANCO BMG S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:36
Juntada de Alvará recebido
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19/12/2023 11:25
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:39
Conclusos para decisão
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18/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827926-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FERNANDES MATIAS Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por DANIEL FERNANDES MATIAS em face do BANCO BMG S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 6.222,46 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 06:01
Conclusos para despacho
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01/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827926-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL FERNANDES MATIAS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 108465775, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 25 de novembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 05:56
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES MATIAS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 08:59
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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10/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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01/11/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 11:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827926-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FERNANDES MATIAS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
DANIEL FERNANDES MATIAS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido liminar, em face do BANCO BMG S/A alegando, em síntese, possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postula a retirada liminar de seu nome do rol dos inadimplentes em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido liminar e determinando a citação da ré para contestar e, na oportunidade, comprovar a relação jurídica travada com a parte autora (ID nº 100799696).
Citada, a parte ré apresentou contestação afirmando inexistir ato ilícito de sua parte, porquanto houve contratação da dívida cobrada.
Assevera, ainda, a prática de ação por terceiros estelionatários, o que afastaria sua responsabilidade, e não haver prova dos autos do dano moral supostamente suportado pelo autor em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Pugnou, por fim, pela improcedência da pretensão autoral (ID nº 102463691).
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a contratação junto à instituição financeira ré, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes.
O réu não conseguiu comprovar o contrato nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido efetuado pela parte autora (faturas, correspondências enviadas, pagamentos efetuados), tendo se limitado a afirmar que procedeu diligentemente no momento da contratação.
Com efeito, a parte demandada sustenta que a assinatura do contrato foi através de “selfie”.
Contudo, não anexou aos autos a referida “selfie”, tendo se limitado a anexar uma minuta contratual, sem nenhum assinatura.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações bancárias.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade do banco não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno (súmula nº 479 do STJ).
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente, contratação de empréstimo bancário ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco.
Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto, conforme as provas constantes nos autos, entendo que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Sobre a matéria, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido.(REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ressalte-se que todos os fundamentos do precedente do Superior Tribunal de Justiça se aplicam ao caso em exame, pois se trata de hipótese idêntica, não se revelando qualquer motivo para distinção e também não ocorreu superação do entendimento.
Assim, não tendo sido demonstrado, por qualquer modo, que as partes celebraram negócio jurídico, deve ser declarada inexistente a dívida em nome do autor, devendo ser retirado definitivamente seu nome do rol dos inadimplentes.
De igual modo tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
Há muito tempo a doutrina e jurisprudência nacionais sedimentaram o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de devedores gera dano moral indenizável, não sendo necessária sua comprovação por se tratar da modalidade de dano in re ipsa, ou seja, inerente à própria conduta.
Nesse sentido, eis julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está a quem do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa (TJ/RN – Processo nº 2013.009487-0. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgamento em 22/08/2013). (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO EM NOME DO AUTOR SEM SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
FALSIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRADOS NOS DITAMES DO ART. 20 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN - AC 2012.016864-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento em 24/07/2013).(grifou-se) Portanto, comprovada a inscrição indevida do nome autoral no SERASA (ID nº 100798360), inexistindo outra pretérita, e sendo ela derivada de dívida inexistente, deve ser a parte ré condenada a adimplir indenização para fins de compensação pelos danos morais gerados.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atenta às regras da experiência ordinária, às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta do réu, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedente a pretensão autoral, para desconstituir a dívida impugnada nos autos, objeto do contrato n.º 011118548, cujas partes figuram como contratantes, no valor original de R$ 1.884,94 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); bem como condeno a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ) (25/11/2022 – ID 100798360).
Confirmo os termos da decisão liminar de ID nº 100799696.
Condeno a parte ré ao adimplemento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:38
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827926-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FERNANDES MATIAS Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada sustenta que a contratação foi feita virtualmente, inexistindo assinatura contratual, mas sim na forma de “selfie”.
Contudo, não foi anexado aos autos a foto da “selfie”.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a prova da contratação efetuada pelo autor, referente ao instrumento anexado aos autos, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 05:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 05:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827926-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FERNANDES MATIAS Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 105699576, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827926-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FERNANDES MATIAS Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a inversão do ônus da prova já determinada nos autos, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos o instrumento de contrato devidamente assinado pelo autor, bem como os documentos pessoais do autor que foram utilizados para a contratação, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:53
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827926-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FERNANDES MATIAS Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827926-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FERNANDES MATIAS Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 02:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:57
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 16:46
Juntada de custas
-
02/06/2023 12:18
Publicado Citação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:47
Juntada de custas
-
25/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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