TJRN - 0906842-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 20:20
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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07/03/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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19/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:25
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _____________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0906842-05.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: FELIPE RICARDO DA SILVA MONTEIRO S E N T E N Ç A
Vistos.
A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS peticionou ao Id. 111754661, requerendo a substituição do polo ativo, inclusive juntou termo de cessão ao Id.111871778, bemcomo a extinção do processo.
Diante do petitório retro, da parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, determino que a Secretaria proceda com a substituição do Polo Ativo.
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, revogando a liminar, outrora deferida de Id.95592406.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais já adiantadas, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Determino que a diligente secretaria, proceda com a retirada de qualquer restrição que haja sob o veículo objeto da lide.
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.
I.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:32
Extinto o processo por desistência
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04/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 13:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:58
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0906842-05.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC).
Natal, aos 18 de setembro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 10:36
Juntada de diligência
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01/08/2023 13:31
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0906842-05.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FELIPE RICARDO DA SILVA MONTEIRO DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: Marca HONDA, modelo CIVIC SEDAN LXL 1.8, chassi nº 93HFB2650DZ222220, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor CINZA, placa OJU5E59, renavam 498326098 , que consoante contrato, encontra-se na posse de FELIPE RICARDO DA SILVA MONTEIRO, podendo ser localizado no Endereço: AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, N°559, TIROL, NATAL/RN, CEP: 59020500.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 22102123283675000000085912375, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 28 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0906842-05.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 4 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 11:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 04:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 19:01
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/03/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:16
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 19:14
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 11:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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27/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:02
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:15
Juntada de custas
-
24/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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