TJRN - 0800183-90.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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01/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/11/2024 20:18
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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29/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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29/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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24/11/2024 20:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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24/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/03/2024 05:35
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 20:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 18:02
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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07/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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07/03/2024 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800183-90.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA DE PAIVA DONATO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:59
Juntada de termo
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21/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:44
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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18/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800183-90.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID ***, a qual transcrevo abaixo: *** Apodi/RN, 15 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
15/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:36
Desentranhado o documento
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15/01/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:54
Juntada de termo
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11/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800183-90.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE PAIVA DONATO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE PAIVA DONATO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada não apresentou eventual penhora no prazo legal, bem como realizou o depósito voluntário da quantia após o decurso do prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, bem como encontra-se incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, o valor depositado pela parte executada ocorreu após o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme certidão de decurso de prazo acostado aos autos (ID 111635650), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Ademais, determino a devolução da quantia depositada pela parte executada (ID 112168392), de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800183-90.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 8 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
08/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800183-90.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 09:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/12/2023 09:33
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800183-90.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 4 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:58
Processo Reativado
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30/11/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800183-90.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA DE PAIVA DONATO REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:26
Juntada de informação
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26/07/2023 07:51
Recebidos os autos
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26/07/2023 07:51
Juntada de despacho
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800183-90.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE PAIVA DONATO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA/RECORRENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “ENC.
DESCOB.
CC”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso autoral, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE PAIVA DONATO contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios dos patronos do demandado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais (id 19499169), o apelante afirma que inexiste provas da contratação da tarifa “ENC.
DESCOB.
CC.”.
Afirma que: “não pode o consumidor arcar com os prejuízos advindos da ausência de cautela do fornecedor, nem mesmo perante a tese de ocorrência de fraude.” Informa que: “se trata de pessoas extremamente humildes, analfabetas funcionais, agricultores aposentados, que residem em cidades muito pequena do interior do estado, não tendo qualquer conhecimento e condições para acessar o judiciário, na medida em que muitas vezes sequer recorrem à justiça para reaver seus direitos.” Requer o provimento do apelo com a reforma da sentença nos termos da tese recursal e que o banco demandado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da causa.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (id 19499672).
A 14ª Procuradoria de Justiça, por seu representante legal, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso autoral. (id 19534744) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que, julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que o Magistrado a quo entendeu que demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputou por legítima a cobrança da “ENC.
DESCOB.
CC” logo, entendendo pela a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, agiu com acerto o Juízo a quo quando analisou o caso concreto sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, não assiste razão à fundamentação empregada na sentença, uma vez que o banco apelado não produziu prova que demonstre a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive, não juntou o suposto contrato assinado pela parte autora, não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação da autora/consumidora de que jamais celebrou contrato de empréstimo com o réu, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Assim, não comprovada a previsão contratual sobre a referida tarifa “ENC.
DESCOB.
CC”, a conclusão é que não há negócio jurídico que permita tal cobrança, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, com a restituição das parcelas injusta e eventualmente pagas pela parte autora.
Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor, sobretudo ao desrespeitar o princípio da informação.
No caso dos autos, como dito, não foi juntado instrumento contratual comprovadamente assinado pela parte autora com a previsão da tarifa ora controvertida, restando apenas à alegação de regularidade da contratação e de ausência de danos indenizáveis.
Importante destacar que tem sido prática comum em diversas cidades brasileiras práticas abusivas cujas vítimas geralmente são idosos aposentados em situações assemelhadas.
Com efeito, a parte autora comprovou a contratação foi indevida, que resultou em descontos em seus rendimentos, ressaltando-se que o banco réu, ora apelado, não apresentou documentos em que conste a assinatura da parte requerente dando conta de que realmente teria consentido a contratação da mencionada tarifa, impondo-se à conclusão de que o recorrido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco apelado resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora, ora recorrente.
Dessa forma, reitere-se, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse.
Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 2018.006545-8, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 10/12/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
POSSIBILIDADE.
FRAUDE CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A partir da análise do contexto fático-probatório contido nos autos, é forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto devidamente constatada a ocorrência de fraude na celebração dos contratos em análise, razão pela qual se mostram indevidos os descontos no benefício previdenciário do apelante.2.
Os danos materiais restaram verificados pelos descontos mensais indevidos dos proventos da aposentadoria do apelante, os quais deverão ser objeto de ressarcimento na forma simples.3.
No caso de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado para fins de compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com os precedentes desta Corte de Justiça.5.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013; AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017 e AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgado em 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, julgado em 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2012; AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 29/08/2017).6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818785-84.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/02/2019).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (AC nº 2017.011749-3, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 19/03/2019).
Nestes termos, entendo que a sentença a quo merece ser reformada também neste ponto, devendo ocorrer a condenação por danos morais, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil[2], bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No atinente ao quantum indenizatório questionado almejado pela apelante, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na valoração do quantum, dadas às circunstâncias do caso concreto, a condenação do banco demandado no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso, reflete um valor adequado às circunstâncias do caso concreto e demonstra observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Noutro giro, quanto ao restabelecimento do status quo ante, igualmente merece reforma a fundamentação da sentença, devendo os valores pagos indevidamente serem reembolsados à autora/consumidora de forma dobrada, ante a incidência, no caso concreto, do art. 42 do CDC.
Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-73.2016.8.20.0125, Juiz Convocado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 11/09/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Recentemente esta Câmara Cível também julgou recursos cuja controvérsia trata de tarifa assemelhada.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800602-64.2021.8.20.5150, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) (grifos) Pelo exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, no sentido de, reformando a sentença apelada, julgar procedente a ação aforada para reconhecer como ilegítimas as cobranças efetivas e, em consequência, determinar que os valores pagos indevidamente sejam reembolsados à autora/consumidora de forma dobrada, ante a incidência, no caso concreto, do art. 42 do CDC, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência que devem ser arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [2] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
12/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:49
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
20/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
20/03/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:11
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
02/03/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE PAIVA DONATO.
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20/01/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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