TJRN - 0803386-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0803386-70.2023.8.20.0000 Impetrante: Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3.623) Paciente: Pedro Terceiro de Melo Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 6ª VCrim da Capital Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinôco Redator p/ Acórdão: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUSCITADA PELA 4ª PJ.
COMPROVAÇÃO SUPRIDA EM CONSULTA NO PRIMEIRO GRAU.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE TRANCAMENTO PROMOVIDO PELO QUERELADO/PACIENTE.
QUEIXA-CRIME AFORADA SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM VIRTUDE DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IMPOSITIVA (ART. 107, IV DO CP).
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do writ por ausência de prova pré-constituída suscitada pela 4ª PJ.
No mérito, por maioria de votos, concedo a ordem impetrada, nos moldes do voto do redator p/ Acórdão.
Divergência do Juiz Convocado Ricardo Tinôco.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Pedro Terceiro de Melo, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relata o impetrante, em síntese, que o Sr.
Amaro Sales de Araújo apresentou queixa-crime em desfavor do paciente, em 24/08/2020, pelos crimes dos arts. 138 e 139 do Código Penal, alegando que, no dia 28/02/2020, por meio de uma carta distribuída a membros da FIERN, sua honra teria sido alvo de calúnia e difamação.
Segue narrando que a petição inicial foi desacompanhada da comprovação do recolhimento das custas processuais; que a defesa apontou a ausência do referido comprovante e pugnou pela declaração da extinção de punibilidade pela decadência (arts. 103 e 107, IV, do CP), com o consequente arquivamento do feito.
No entanto, a autoridade impetrada recebeu a queixa-crime.
Aduz que o recolhimento das custas em uma queixa-crime deve ser realizado ainda no curso do prazo decadencial de seis meses, sendo um requisito de natureza procedimental, e sua ausência enseja o trancamento da ação penal privada, como já decidiu esta Câmara Criminal.
Discorre que “em se tratando de prazo decadencial, a natureza é peremptória (art. 182, do CPC), sendo fatal e improrrogável e não estando sujeito a interrupção ou a suspensão”.
Postula, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para que se declare a extinção de punibilidade pela decadência da Ação Penal Privada 0100805- 95.2020.8.20.0011, conforme arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal, e o consequente arquivamento do feito.
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 18871973, que não existe outro processo em nome do paciente.
A apontada autoridade coatora prestou informações, ID 19033938.
O 4º Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem impetrada, ID 19062357. É o relatório.
RELATÓRIO Adoto o relatório constante nos autos.
VOTO DO DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Terceiro de Melo em face de Decisum do Juiz da 6ª VCrim da Capital, o qual, na Queixa Crime 0100805-95.2020.8.20.0011, onde se acha incurso nos arts. 138 e 139 do CP (Calúnia e Difamação) rejeitou a tese extintiva da punibilidade pela decadência (ID 18814741). 2.
Merece registro, a priori, o bem lançado voto do eminente Relator.
Todavia, dele divirjo na forma das razões adiante expostas, salvo no tocante a rejeição da preliminar. 3.
Como já assinalado no relatório, o Juiz a quo refutou a prejudicial suso (decadência) e, quando transcorrido quase 03 anos, intimou o querelante para emendar a exordial. 4.
De fato, não remanesce dúvida acerca do oferecimento da queixa-crime dentro do lapso temporal de 06 (seis) meses, como exige o art. 38 do CPP.
Contudo, o objeto do mandamus repousa na (im)possibilidade de recolhimento a posteriori das custas processuais (17/04/2023- ID 98735778 - proc. ref.). 5.
Ora, o tema é deveras controverso na jurisprudência, tendo essa Câmara Criminal, em caso semelhante, já acolhido idêntica tese defensiva em precedente da nossa Relatora (HC 0813329-48.2022.8.20.0000): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CALÚNIA (ARTS. 138 C/C 141, III, DO CP).
PLEITO DE TRANCAMENTO PROMOVIDO PELO QUERELADO/PACIENTE.
QUEIXA-CRIME AFORADA SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM VIRTUDE DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IMPOSITIVA (ART. 107, IV DO CP).
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
ORDEM CONCEDIDA. (HC 0813329-48.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. em 26/01/2023). 6.
Naquela oportunidade, a ratio decidendi restou embasada em posicionamento doutrinário e, sobretudo, no precedente da Segunda Turma do STF, consoante se apura dos excertos infrarreproduzidos: “(...) Ora, como cediço, o prazo decadencial é peremptório e, portanto, não se sujeita à suspensão ou interrupção.
Logo, repito, em caso de eventual necessidade de emenda da inicial da ação penal privada, deve a corrigenda ser realizada dentro do interregno estabelecido pelo art. 38 do Estatuto Processual Penal (...)”. 7.
Doutrinariamente trago a reflexão o escólio de Guilherme de Souza Nucci: “(...) Deficiências da denúncia ou da queixa: podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final de primeiro grau (art. 569, CPP), desde que a falha não prejudique a defesa a que tem direito o réu/querelado (...) No caso da queixa, eventuais deficiências que a comprometam devem ser sanadas antes dos seis meses que configuram o prazo decadencial.
Do contrário, estar-se-ia criando um prazo bem maior do que o previsto em lei para que a ação penal privada se iniciasse validamente (....)” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 146-147). 8.
Instado a se manifestar em caso congênere, o STF deixou assentado: AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PROCURAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
CPP, ART. 44.
ESCOAMENTO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA.
DECADÊNCIA.
ARQUIVAMENTO.
No mesmo sentido, quanto à compreensão sobre o requisito formal, cito: Petição 7872, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 12.3.2021; Petição 9866, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe nº 200 de 06.10.2021; Inquérito 4348, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe nº 171 de 03.08.2017; Petição 6349, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 31.7.2017. (Petição 9.725, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 11.03.2022). 9.
Não se desconhece, outrossim, pronunciamentos adversos do STJ.
Nada obstante, reafirmo o posicionamento outrora externado, no sentido de a regularização extemporânea implicar, indiretamente, no descabido alargamento do lapso decadencial (perda do direito potestativo). 10.
A título de reforço, destaco recente julgado do TJDF: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME E DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
PROCURAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
VÍCIOS.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS NÃO SUPRIDOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em regra, o direito de queixa deve ser exercido no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido (ou seu representante legal) teve conhecimento de quem é o autor do crime, nos termos do art. 38, caput, do CPP e do art. 103 do CP. [...] A ação penal privada está sujeita ao prévio pagamento das custas iniciais referentes à tramitação do processo judicial, nos termos do art. 806 do CPP. 5.
Apesar de ser admissível o saneamento de eventuais vícios da queixa-crime, a referida regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de indevidamente alargar-se tão período. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJDF 0723847-20.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. em 19/02/2021). 11.
Ante o exposto, em dissonância com a 4ª PJ, dissinto do Relator para conceder a ordem, reconhecendo a decadência e declarar extinta a punibilidade, trancando, por conseguinte, a Ação Penal.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Pedro Terceiro de Melo, sob o argumento de que se operou a decadência dos fatos apurados na Ação Penal Privada 0100805-95.2020.8.20.0011, sem requisito procedimental consistente no recolhimento das custas, devendo ser declarada a extinção da punibilidade.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM HABEAS CORPUS.
Aduz o 4º Procurador de Justiça que a matéria levantada necessita de dilação probatória, incabível em habeas corpus, por se tratar de procedimento de cognição sumária, o que impede a discussão acerca das circunstâncias apontadas na inicial.
Isso porque, embora não conste o comprovante do recolhimento das custas iniciais da queixa-crime, não importa dizer que o procedimento não foi realizado.
Ocorre que se extrai da Ação Penal 0100805-95.2020.8.20.0011, ID 98890411 e ID 98735778, que o querelante comprovou o recolhimento das custas processuais.
Assim, há de ser rejeitada a preliminar arguida.
MÉRITO Razão não assiste ao impetrante.
A queixa-crime – da qual se discute a ocorrência ou não da decadência do direito do querelante – foi apresentada, inicialmente, perante o Juizado Especial Criminal, na data de 24/08/2020, motivo pelo qual o querelante deixou de recolher as custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1990, o qual dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Vê-se que os fatos apurados ocorreram em 28/02/2020, enquanto a ação penal foi proposta em 24/08/2020, dentro, portanto, do período decadencial de seis meses, consoante art. 103 do Código Penal.
Sobre o assunto a autoridade impetrada informou: “[…] no dia 26 de agosto de 2020, foi distribuído ao 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Queixa-Crime, em que o paciente PEDRO TERCEIRO DE MELO […] figura como querelado, sendo-lhe imputado pelo querelante Amaro Sales de Araújo o cometimento de crimes contra a honra, notadamente aqueles definidos nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
No dia 10 de dezembro de 2021, a autoridade judiciária titular daquele Juízo declinou da competência para o processo e julgamento do feito, desde que o somatório das penas máximas abstratamente cominadas às infrações penais atribuídas ultrapassa dois (02) anos, circunstância que afasta a competência do Juizado Especial Criminal.
No dia 14 de fevereiro de 2022, o feito foi redistribuído a este Juízo. […] No dia 1º de novembro de 2022, este Juízo recepcionou a queixa-crime ofertada, determinando a citação pessoal do paciente para responder à acusação no prazo legal.
Ocorre que, posteriormente, verificou-se que a defesa técnica do paciente havia juntado aos autos petição ainda pendente de apreciação por este Juízo, na qual, após informar que o querelante não efetuou o recolhimento das custas processuais até o presente momento, postulando, pois, a declaração de extinção da sua punibilidade, ante a decadência do direito de queixa.
Diante disso, nesta data, este Juízo determinou a intimação do querelado, a fim de que proceda a juntada do comprovante do recolhimento das custas processuais aos autos e, querendo, se manifesta acerca dos termos da petição acostada aos autos pelo querelado.
Por fim, informo que o feito aguarda a manifestação do querelante, a fim de que se aprecie o pedido de formulado pelo paciente.” (sic) (ID 19033938) Depreende-se, então, que, após a constatação de que a peça de interposição da queixa-crime encontrava-se desacompanhada do comprovante do recolhimento das custas iniciais, o Juízo a quo determinou a intimação do querelante para comprovar o referido pagamento.
E que, na ocasião das informações, o feito aguardava a manifestação da parte querelante a respeito.
Em consulta à ação penal na origem, verifica-se da decisão de ID 98890411, que o querelante comprovou o recolhimento das custas processuais, ID 98735778, realizado em 17/04/2023, ou seja, após a intimação para fazê-lo.
Registre-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência do recolhimento das custas iniciais de ação penal privada não configura a decadência do direito de ação, podendo ser o querelante intimado para suprir a falta, desde que a interposição da queixa-crime tenha obedecido ao prazo decadencial, sendo esse o caso ora apresentado.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR.
POSTERIOR CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MESMO APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
No caso em comento, tem-se que o benefício de gratuidade de justiça foi requerido no momento da oferta da queixa-crime, no dia 9/6/2020, sendo que os supostos fatos delitivos ocorreram em 12/12/2019.
Assim, o aludido pedido foi feito dentro do prazo decadencial, a despeito de ter sido deferido somente em 8/9/2020.
O fato de a decisão de deferimento da justiça gratuita e de o acórdão que cassou o benefício terem sido proferidos após o prazo decadencial, não implica na perda do direito de ação da querelante, na medida em que o que importa é o oferecimento da queixa-crime no prazo legal, o que foi feito. 3.
Acaso indeferido o pleito de justiça gratuita apresentado na queixa-crime oferecida dentro do prazo decadencial, não se teria a extinção imediata da ação, mas sim, seria dado pelo Julgador prazo para o pagamento das custas, ex vi do § 2º do art. 101 do CPC.
Nesse sentido, ao cassar o benefício da justiça gratuita, o Tribunal de origem corretamente determinou ao Juiz singular o estabelecimento de prazo para o recolhimento das custas pela querelante.
Tal medida encontra-se amparada em lei e nos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. [...] 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (grifos acrescidos) Logo, na linha do entendimento firmado pelo STJ, não se depreende o suposto constrangimento ilegal apontado na peça inicial.
Aliás, esse entendimento foi o mesmo que fora adotado por esta Câmara Criminal no Habeas Corpus de n. 0802960-58.2023.8.20.0000, da Relatoria do Desembargador Cláudio Santos, por unanimidade, julgado em 28/04/2023.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça – pois, entendia pelo não conhecimento do writ –, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 20 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 28 de Junho de 2023. -
13/04/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:37
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800183-90.2023.8.20.5112
Maria de Paiva Donato
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 18:09
Processo nº 0100472-89.2017.8.20.0160
Ione Leila de Carvalho Freire
Municipio de Upanema
Advogado: Luiz Gonzaga Gondim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2017 00:00
Processo nº 0801409-28.2022.8.20.5125
Maria Terezinha Godeiro Dantas
Municipio de Patu
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 10:56
Processo nº 0809433-29.2022.8.20.5001
Maria Sonia de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Debora Vieira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 12:42
Processo nº 0906842-05.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe Ricardo da Silva Monteiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 23:28