TJRN - 0804754-49.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804754-49.2023.8.20.5001 Autor: K.
DANTE DE LUCENA E SILVA - ME Réu: Empresa Construtora A.
Gaspar S/A D E S P A C H O Trata-se de processo na fase de apuração e liquidação do valor da dívida, conforme decidido no título executivo judicial transitado em julgado, onde inicialmente a parte vencedora promoveu a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
Recebo a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por arbitramento e determino a intimação do executado, ora vencido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
Bem como, deverá explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pela exequente.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir se necessita ou não de nomeação de perito, tudo nos termos do art. 510 do CPC. À secretaria dessa Vara providencie a alteração da classe processual no PJE.
P.
I.
C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804754-49.2023.8.20.5001 Polo ativo K DANTE LOCACOES LTDA Advogado(s): MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO Polo passivo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
DANOS DECORRENTES DO MAU USO.
RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de aluguéis cumulada com reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes, proposta pela parte autora em face da locatária. 2.
As partes firmaram contrato de locação de dois veículos (caminhões) pelo período de 12 meses, com início em maio de 2022, no valor mensal de R$ 20.000,00. 3.
A autora alegou danos decorrentes do mau uso dos veículos pela ré, enquanto esta sustentou que os problemas decorreram de falta de manutenção prévia. 4.
O laudo técnico e as provas testemunhais indicaram que os danos à caixa de marcha dos veículos foram causados por falhas operacionais da locatária, incluindo insuficiência de lubrificação e uso inadequado. 5.
Sentença determinou a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença, considerando o período de indisponibilidade dos veículos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença de primeiro grau merece reforma quanto à responsabilidade pelos danos aos veículos locados e à apuração dos lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O conjunto probatório, incluindo laudos técnicos e depoimentos testemunhais, demonstrou que os danos à caixa de marcha dos veículos decorreram de falhas operacionais da locatária, afastando a alegação de problemas de fabricação ou manutenção prévia. 8.
A prova testemunhal corroborou que a locatária foi notificada sobre os problemas e optou por realizar reparos inadequados, agravando os danos. 9.
A sentença foi acertada ao determinar a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença, considerando o período de indisponibilidade dos veículos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelos danos aos veículos locados recai sobre a locatária, quando demonstrado que os problemas decorreram de falhas operacionais e uso inadequado, afastando-se a alegação de vícios de fabricação ou manutenção prévia. 2.
A apuração dos lucros cessantes deve considerar o período de indisponibilidade dos bens, sendo adequada sua liquidação em fase própria. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0804754-49.2023.8.20.5001 interposta por Empresa Construtora A.
Gaspar S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Cobrança de Aluguéis c/c Reparação por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes proposta por K.
Dante de Lucena e Silva – ME, julgou parcialmente procedente a demanda principal, para: “a) Indenização por danos materiais necessários ao reparo do veículo, no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, que reputo como sendo a data do orçamento elaborado em Id. 94470496, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (arts. 389, p.u. e 406 do Código Civil); b) Indenização por lucros cessantes, relativa ao período em que o autor deixou de receber os aluguéis, desde a data em que o veículo foi removido para o pátio da concessionária e até o mês de maio de 2023, previsto para o encerramento do contrato, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, tomando por base o valor locatício mensal previsto no contrato, corrigido mensalmente, a contar de cada vencimento, pelo IPCA, com juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (arts. 389, p.u. e 406 do Código Civil)”.
No mesmo dispositivo, foi julgado improcedente o pleito de indenização por danos morais, reconhecendo ainda a sucumbência recíproca das partes, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a recair sobre a parte autora e 25% (vinte e cinco por cento), sobre a parte ré, sendo os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto ao pleito reconvencional, o mesmo foi julgado improcedente, condenando a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa da reconvenção.
Em suas razões recursais, no ID 29785095, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença, tendo em vista a errônea análise das provas contidas nos autos.
Assevera que o julgado não considerou o laudo produzido por engenheiro mecânico, que atestou que a causa da falha mecânica foi a manutenção deficiente realizada pela apelada.
Destaca para a necessidade de ser consideradas as provas que indicam que o veículo foi disponibilizado com defeito oculto e deixar atribuir valoração máxima quanto à prova testemunhal.
Entende ainda para a ausência de prova quanto aos lucros cessantes reclamados, inviabilizando a concessão de tal pleito.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões, no ID 29785099, a apelada sustenta rejeição da alegação de nulidade da sentença, posto que houve a devida análise das provas produzidas nos autos.
Argumenta também que os danos sofridos foram suficientemente comprovados, sendo devidos os lucros cessantes.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 30122291, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos, analisando-os conjuntamente.
Cinge-se o mérito do feito em analisar a pretensão em ser indenizada a parte demandante por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação de cobrança de aluguéis c/c reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes contra a parte ré, ora apelante.
O Juiz julgou procedente parcialmente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso pela parte demandada.
Compulsando os autos, verifico que não merece reforma a decisão exarada.
As partes firmaram contrato de aluguéis quanto à 02 veículos (caminhões), pertencentes à empresa autora, para serem utilizados nas obras realizadas, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 18 de maio de 2022, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês.
A autora alegou que sofreu danos decorrente do mau uso pela ré dos veículos alugados, ao passo que a ré defende que os danos decorreram da falta de manutenção dos bens.
Importa reconhecer que o laudo de inspeção técnica realizada antes da locação, nos ID 29784315 e 29784316, aponta para a realização de manutenção antes do início da locação, em abril de 2022, se encontrando “aprovado” o nível do óleo da causa de marcha.
Após o uso por meses, por parte da apelante, passou-se a identificar os problemas relatados.
Neste sentido, a análise técnica, de dezembro de 2022, contida no ID 29784308, concluiu pela ausência de lubrificação do câmbio, gerando dano no mesmo e demandando a troca de peças.
O mesmo documento apontou para a ausência de “anomalia nos componentes do veículo relacionado à sua fabricação ou falha no produto, mas falhas operacionais, que resultou nos alegados problemas, conforme exposto acima”.
Ainda neste sentido é o conteúdo do laudo técnico juntado aos autos pela empresa demandante, no ID 29785024, datado de fevereiro de 2023, cuja conclusão reproduzo: Com base nas informações coletadas e nas avaliações realizadas, concluímos que o desgaste prematuro os componentes internos da caixa e marcha de número de série (...) foi causado pela insuficiência de lubrificação dos compartimentos internos.
Além disso, a inspeção visual revelou desgaste excessivo e corrosão que afetaram não somente os componentes internos apresentados nas fotos do relatório, mas também outros conjuntos de peças que funcionam em sincronia cm estes componentes.
Em sentido oposto, o laudo de inspeção de equipamentos juntada pela parte demandada no ID 29785048 indica que: O nível de óleo da caixa de marcha estava muito baixo, indicando que a existência de falha já acontecia há algum tempo e poderia ter sido identificado na manutenção preventiva do equipamento.
As marcas de superaquecimento e acúmulo excessivo de limalhas metálicas na caixa de marcha também são indícios de que o problema não era recente.
O mesmo laudo indica ainda para a existência de cola – utilizada como reparo – no tudo de lubrificação, o que poderia ser a origem do problema na caixa de marcha, mas não se pode assim definir.
Ocorre que tal laudo, data de dezembro de 2022, quando a parte recorrente já havia feito uso por meses dos veículos, devendo o mesmo observar o cuidado com a manutenção daqueles, o que não resta evidenciado como cumprido.
Corrobora com tal entendimento, as imagens das conversas via aplicativo, em que se aponta para a aplicação de óleo não adequado no caminhão locado, o que pode ter promovido/corroborado o dano reclamado (ID 29784313).
Importa ainda ressaltar para o conteúdo da prova testemunhal, assim analisada pelo Julgador singular: Destarte, em sede de audiência, o depoente Jeferson Hudson de Lima Nunes informou que foi notificado pelo motorista do caminhão sobre o problema, mas a empresa ré teria decidido realizar, por conta própria, o primeiro reparo, uma vez que haveria uma demora para o recebimento da peça que deveria ser substituída (Id. 121408741).
Ademais, o motorista do caminhão e responsável por noticiar o problema tão logo ocorrido, sr.
TARCISIO BRUNO DA ROCHA PONTES, aduz que foi orientado pela parte ré a permanecer rodando com o veículo (Id. 121408746, aos 02m30s), o que pode ter contribuído de sobremaneira para o desfecho final de inutilização do bem.
Neste ponto, importante salientar que, embora a parte ré questione o depoimento da aludida testemunha, por já ter sido funcionária da parte autora, é importante salientar que o motorista passou a exercer a referida função em favor da parte ré (Id. 123118150, pág. 16), o que, no entender deste Juízo, afasta eventual alegação de suspeição de seu depoimento.
Assim, pode-se concluir, a partir da análise do conjunto probatório, que quando da disponibilização do bem para locação, a caixa de marcha se encontrava em condições adequadas.
Por fim, quanto ao valor dos lucros cessantes, restou acertado o julgado ao determinar sua apuração em liquidação de sentença, considerando para tanto o período em que o ator deixou de receber os aluguéis, desde a data em que o veículo foi removido para o pátio da concessionária até o mês de maio de 2023, quando previsto para o encerramento do contrato.
Dessa forma, inexistem motivos para a reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação - somente quanto ao percentual imposto à parte ré - e 17% (dezessete por cento) sobre o valor da reconvenção, conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada eletronicamente.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
26/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804754-49.2023.8.20.5001 Parte autora: K.
DANTE DE LUCENA E SILVA - ME Parte ré: Empresa Construtora A.
Gaspar S/A S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS e LUCROS CESSANTES” ajuizada por M DE L DE LUCENA E SILVA EIRELLI, via advogado habilitado, em desfavor de CONSTRUTORA A.
GASPAR S.A., todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) entabulou CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEM MÃO DE OBRA – CONTRATO N.° 30 (COMPLEXO EÓLICO DE AROEIRA), em 1° de junho do ano de 2022, tendo por objeto a locação de dois caminhões MUNCK 45T 6X4 (CM03 Placas RGG1G02 e CM04 Placas KII4167), sem motorista, e o valor-base do locatício, por cada veículo, ficou ajustado em R$20.000,00 (vinte mil reais) mensais, nos termos da Cláusula Terceira do instrumento contratual; b) ambos os veículos disponibilizados para a ré estavam em perfeito estado de funcionamento e com todas as revisões em dia quando da efetiva entrega dos bens à acionada; c) no curso da relação locatícia a ré, por mau uso dos veículos, deu ensejo a graves avarias no caminhão CM03 Placas RGG1G02, de modo que o valor para realização do conserto das avariais (danos materiais) veio a ser orçado pelo concessionário RODOBENS, no importe de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), consoante ‘orçamento interno'; d) além de se negar a custear as despesas para reparo do veículo, conforme preconizado pela disposição da Cláusula Quinta do instrumento contratual, a empresa ré deixou de cumprir com a obrigação contratual de pagamento do locatício concernente ao caminhão CM03 Placas RGG1G02, cujo débito locatício é apurado em R$ 131.666,67 (cento e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), ressaltando que a obrigação de pagamento do locatício relativo ao caminhão CM04 Placas KII4167 permaneceu sendo observada e cumprida pela ré; e) o caminhão danificado (CM03, Placas RGG1G02) encontra-se parado, sem nenhuma possibilidade de uso, desde o dia 08 (oito) do mês de novembro de 2022, ensejando a necessária indenização, por lucros cessantes, até que seja o veículo reparado para uso regular, dado que, além de suportar os custos com o financiamento do bem, suporta a autora as despesas com o pagamento das diárias para guarda do veículo no pátio da empresa onde deverá ocorrer o conserto; Amparada em tais fatos, requereu a procedência da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento da importância R$ 131.666,67 (cento e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), corresponde ao débito locatício do caminhão CM03, Placas RGG1G02; indenização por danos materiais no valor R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais); indenização por lucros cessantes em importe não inferior a R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais); por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Acostou documentos.
Recolheu as custas (Id. 94697550).
Despacho em Id. 94700710 recebeu a exordial.
Citada, a parte promovida ofertou contestação c/c reconvenção em Id. 100677335.
Na peça, argumentou que, durante a execução do pacto, precisamente no dia 08/11/2022, a caixa de marcha do CM03 – Placa RGG1G02 começou a apresentar ruído na 6ª marchar, sendo imediatamente retirado de operação e a locadora foi prontamente comunicada do ocorrido e, com isso, a locadora Demandante retirou o veículo da obra para que pudesse ser feita uma inspeção na concessionária da Mercedes Benz.
Após inspeção, a concessionária emitiu laudo atestando que a quebra da caixa de marcha decorreu por falta de lubrificação no câmbio, sendo atribuída à ora ré a responsabilidade pela avaria, porém, a referida avaria não foi decorrente do “suposto” mau uso imputado (unilateralmente) à Demandada, mas sim por manutenção inadequada realizada pela locadora Demandante, esta que teria fornecido o veículo para locação com tubo de lubrificação da caixa de marcha reparado com cola, assumindo o risco do dano ocorrido.
Em sede de reconvenção, aduz que e o veículo danificado não foi substituído pela locadora, e a reconvinte se viu forçada a locar outro veículo similar para que não houvesse atraso no cronograma da obra, além de valores para mobilização e desmobilização para substituir o caminhão retirado da operação; custos adicionais de pessoal à disposição aguardando mobilização de outro equipamento; custo de equipe paralisada e combustível do veículo desmobilizado, resultando em um prejuízo financeiro ao reconvinte no valor de R$ 92.096,49 (noventa e dois mil noventa e seis reais e quarenta e nove centavos).
Ao fim, requer a total improcedência do pleito autoral e o acolhimento de seu pedido reconvencional, com a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 92.096,49 (noventa e dois mil noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido e atualizado.
Juntou documentos.
Recolheu as custas da reconvenção (Id. 112456068).
Réplica da parte autora e contestação à reconvenção em Id. 102439764.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 110322722, fixando os pontos controvertidos da demanda e fixando a distribuição ordinária do ônus da prova.
A requerimento das partes, deferiu-se a designação de audiência de instrução, realizada em 15/05/2024 (Id. 121407650).
Alegações finais pelas partes em Ids. 121755098 e 123118148.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se os defeitos do veículo "Munk CM03", Placa RGG1G02 decorreram de mau uso por parte do Réu-reconvinte ou se são defeitos preexistentes por falta de lubrificação nas engrenagens da caixa de marcha e, por consequência, qual das partes teria dado causa à rescisão contratual e os danos materiais e morais possivelmente advindos da rescisão.
Rememore-se que, em decisão de saneamento e organização do processo, restou fixada a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Assim, caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
No caso dos autos, é fato incontroverso a celebração de contrato de locação entre as partes, tendo por objeto a locação de dois caminhões MUNCK 45T 6X4 (CM03 Placas RGG1G02 e CM04 Placas KII4167), conforme contrato que repousa em Id. 94470491, celebrado em junho de 2022.
De uma simples análise ao caderno processual, constata-se que, ao tempo da celebração do contrato, ou seja, em junho de 2022, não foi realizada nenhuma vistoria prévia nos bens locados pelo locatário, de forma a demonstrar o estado em que se encontravam os equipamentos no início da locação e, principalmente, que a falta de lubrificação da caixa de marcha do caminhão que posteriormente veio a apresentar defeitos já existia, ônus que processualmente caberia à parte demandada.
Isso porque a autora, por sua vez, demonstrou ter realizado manutenção prévia nos bens, no mês de abril de 2022, antes do início da locação, ocasião em que restou demonstrada a inexistência de quaisquer avarias ou defeitos nos caminhões, conforme avaliação devidamente atestada por profissionais técnicos (Ids. 94471589 e 94471588).
Na ocasião, foi registrado expressamente como "aprovado" o nível de óleo da caixa de marcha (Id. 94471589).
Assim, em 08 de novembro de 2022, indicou a parte requerida que "a caixa de marcha do CM03 – Placa RGG1G02 começou a apresentar ruído na 6ª marchar, sendo imediatamente retirado de operação e a locadora foi prontamente comunicada do ocorrido”, momento em que, recolhido o bem pela locadora à concessionária, foi constatado que: Na referida vistoria, embora não tenha sido mencionado expressamente tratar-se de um defeito, consta uma fotografia do tubo de lubrificação da caixa de marcha do veículo, reparado aparentemente com o uso de uma cola: Ocorre que as partes controvertem sobre a responsabilidade quanto à realização do referido reparo mediante a colagem superficial do equipamento, ponto nodal para se apurar a culpa pelo dano posteriormente causado ao bem.
Assim, analisando detidamente o arcabouço probatório, entendo que a parte autora demonstrou que, ao tempo da disponibilização do bem para locação, a caixa de marcha estaria em perfeitas condições, notadamente porque inexistem nos autos qualquer laudo técnico produzido em sentido contrário.
Veja-se que, consoante mencionado alhures, foi realizada uma vistoria no veículo em abril de 2022, ocasião em que não foram localizados eventuais defeitos na caixa de marcha ou mesmo níveis de óleo abaixo do recomendado, sendo ele disponibilizado à ré no mês seguinte à revisão, em maio de 2022, conforme manifestado em sede de contestação.
A parte promovida argumentou ainda que, em setembro de 2022, o veículo teria sido “encaminhado para revisão da caixa de marcha, havendo a troca do óleo da caixa de marcha, pela Locadora Demandante, em 21/09/2022, sendo, portanto, praticamente 1 mês e meio antes do veículo apresentar problemas que paralisaram a sua operação” (grifos não constantes do original).
Para corroborar o alegado, contudo, a parte promovida limitou-se a apresentar um recorte de uma imagem a previsão de troca da “bucha do jumelo e oleo da caixa de marcha”, não comprova que o bem teria sido removido pela locadora para o conserto: Curiosamente, veja-se que há a observação de que o bem estava “quebrado desde 21/09 as 06h30hs”, mas retornou à obra naquele mesmo dia, às 19h00.
Desse modo, não há prova suficiente nos autos a comprovar que, identificada a necessidade de substituição do óleo da caixa de marcha, tal reparo teria sido feito pela locadora, esta que argumenta somente ter obtido conhecimento acerca da avaria em novembro daquele ano, quando o equipamento teria deixado de funcionar de vez e foi removido para análise da concessionária.
Destarte, em sede de audiência, o depoente Jeferson Hudson de Lima Nunes informou que foi notificado pelo motorista do caminhão sobre o problema, mas a empresa ré teria decidido realizar, por conta própria, o primeiro reparo, uma vez que haveria uma demora para o recebimento da peça que deveria ser substituída (Id. 121408741).
Ademais, o motorista do caminhão e responsável por noticiar o problema tão logo ocorrido, sr.
TARCISIO BRUNO DA ROCHA PONTES, aduz que foi orientado pela parte ré a permanecer rodando com o veículo (Id. 121408746, aos 02m30s), o que pode ter contribuído de sobremaneira para o desfecho final de inutilização do bem.
Neste ponto, importante salientar que, embora a parte ré questione o depoimento da aludida testemunha, por já ter sido funcionária da parte autora, é importante salientar que o motorista passou a exercer a referida função em favor da parte ré (Id. 123118150, pág. 16), o que, no entender deste Juízo, afasta eventual alegação de suspeição de seu depoimento.
Na verdade, justamente por ser o motorista responsável pelo tráfego do caminhão, seu depoimento revela-se de suma importância para se apurar como ocorreu a identificação da avaria e a responsabilidade pelo reparo respectivo e, ao considerar a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, não está reconhecendo que as reclamações foram tratadas diretamente com as testemunhas.
Em realidade, este Juízo está apenas apreciando as provas do caderno processual, à luz do princípio da livre motivação do magistrado, em atenção à disciplina do art. 371 do CPC.
Outrossim, não se ignora o fato do contrato prever a responsabilidade da autora pelas manutenções periódicas no bem.
Porém, demonstrou a empresa promovente que realizou a revisão preventiva (Id. 94471588) e, quanto às revisões corretivas, não há prova de que a parte autora fora instada a resolver eventual problema de falta de óleo do veículo ou na própria caixa de marcha, sendo, assim, omissa em seu dever corretivo.
Ou seja, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar ter disponibilizado os equipamentos em perfeito estado de conservação, corroborado pela comprovação da manutenção preventiva do veículo (Id. 94471588), checklist respectivo (Id. 94471589) e não tendo a parte ré produzido qualquer prova em sentido contrário, demonstrando, por exemplo, que, ao tempo que recebeu o veículo, fiscalizou o componente da caixa de câmbio, ocasião em que poderia ter sido identificado o baixo nível de óleo, o desgaste da caixa de marcha ou a existência do reparo com “cola”, já que não se tratam de vícios/defeitos oculto, ou mesmo desconstituindo as afirmações feitas pelo motorista do bem e funcionário da própria demandada.
Saliente-se que os vícios ocultos somente podem se caracterizar com a demonstração inequívoca de que o defeito já existia antes do recebimento dos bens, o que, repiso, não ocorreu.
Assim, a comunicação somente ocorreu quando o veículo não possuía mais condição de trafegabilidade, de modo que, acaso noticiado o defeito e o “remendo” feito à base de cola desde setembro, a parte locadora poderia ter tido a oportunidade de sanar o defeito em favor da ora locatária.
Mas, ao contrário, para evitar maiores prejuízos ao andamento da obra, afirmou o motorista da ré que continuou rodando com o veículo mesmo após identificar o possível problema na caixa de marcha.
Com efeito, a parte ré não cuidou de elaborar laudo de vistoria por ocasião da locação, sequer formulou pedido de produção de prova pericial, e, por conseguinte, tenho que a obrigação de reparar eventual dano causado ao bem não pode ser presumida em desfavor da autora, sobretudo quando ocorreu no curso da locação e quando o bem estava em posse da ré.
Embora a requerida tenha apresentado nos autos um parecer técnico feito por engenheira mecânica (única prova documental juntada pela ré), tal análise fora feita em dezembro de 2022 e, nada obstante tenha a profissional concluído que “e a existência de falha já acontecia há algum tempo e poderia ter sido identificado na manutenção preventiva do equipamento.
As marcas de superaquecimento e acúmulo excessivo de limalhas metálicas na caixa de marcha também são indícios de que o problema não era recente.”, sequer precisou ou mesmo sugeriu o tempo de duração da avaria, não sendo suficiente a comprovar que esta existisse desde o início do contrato.
Ora, considerando que a avaria foi analisada pelo parecer técnico em dezembro de 2022, a demandada já estava em posse do bem desde o mês de maio daquele ano, ou seja, por um período considerável.
Do que se percebe, portanto, ao passo que seria da responsabilidade da locadora arcar com as despesas de substituição de peças e acessórios, quando necessário e notificado pela locatária, que tem a obrigação de verificar periodicamente, enquanto está na posse do bem, se é necessário algum reparo substitutivo, como troca de óleos e outros componentes, sob pena de arcar com os ônus decorrentes da manutenção dos veículos, decorrentes do mau uso do veículo, tal como ocorreu no caso em análise.
Desse modo, não há como imputar à empresa autora qualquer responsabilidade pelos danos ao caminhão, devendo a requerida, portanto, arcar com o custeio do reparo do bem, no valor orçado pela empresa demandante, notadamente diante da ausência de impugnação específica.
Demais disso, a parte ré é responsável pelo débito locatício do caminhão, contudo, até a data em que houve a remoção do veículo para o pátio da concessionária, sob pena de indevido enriquecimento ilícito da parte promovente, uma vez que a parte ré, a partir daquele momento, não pôde mais usufruir do contrato e sendo essa a data em que houve, ainda que indiretamente, o rompimento do vínculo contratual especificamente quanto ao caminhão analisado nos autos.
Em sendo assim, encerrado o contrato, não há como se cogitar em débitos locatícios posteriores.
Quanto aos lucros cessantes requeridos pela postulante, entendo que são devidos, representados pela supressão dos aluguéis no período necessário aos reparos no valor mensal que a autora comprovadamente deixou de auferir em virtude da rescisão antecipada do contrato, frustrando as legítimas expectativas financeiras de continuidade da atividade exercida, porquanto a previsão de encerramento contratual seria apenas no mês de maio de 2023.
Há, inclusive, previsão semelhante nesse sentido no CC, a que se faz referência: "Art. 571 - Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato".
Tendo em vista que o veículo locado era utilizado no desempenho de atividades profissionais, segundo comprovado, é extreme de dúvidas que faz jus ao recebimento de indenização pelo que deixou de auferir durante o tempo em que o contrato deveria estar regularmente em vigor.
Para tanto, a condenação deve ter por termo inicial, também, a data em que o veículo foi removido para o pátio da concessionária e dever fluir até o mês de maio de 2023, previsto para o encerramento do contrato, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, tomando por base o valor locatício mensal previsto no contrato.
E, diante desse contexto, comprovando-se que a culpa pela rescisão contratual incumbe à requerida, não vejo como acolher seu pedido reconvencional.
No tocante à pretensão de indenização por danos morais, importante salientar que, para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura presumido, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Por tal motivo, não tendo comprovado a empresa autora que a conduta cometida pela ré maculou objetivamente sua imagem, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que CONDENO a parte ré ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais necessários ao reparo do veículo, no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, que reputo como sendo a data do orçamento elaborado em Id. 94470496, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (arts. 389, p.u. e 406 do Código Civil); b) Indenização por lucros cessantes, relativa ao período em que o autor deixou de receber os aluguéis, desde a data em que o veículo foi removido para o pátio da concessionária e até o mês de maio de 2023, previsto para o encerramento do contrato, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, tomando por base o valor locatício mensal previsto no contrato, corrigido mensalmente, a contar de cada vencimento, pelo IPCA, com juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (arts. 389, p.u. e 406 do Código Civil); Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 75% em desfavor do réu e 25% em desfavor do autor, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (danos materiais e lucros cessantes), atento ao tempo de tramitação da demanda, instrução probatória ocorrida e demais requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
Lado outro, julgo IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, pelo que CONDENO a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa da reconvenção, atento ao tempo de tramitação da demanda, instrução probatória ocorrida e demais requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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