TJRN - 0805904-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805904-65.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NACIONAL COMERCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI - ME Réu: RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OLIVEIRA LTDA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FABIENNE REUTERS CALLOU em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805904-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA, REPRESENTACAO COMERCIAL OLIVEIRA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por Nacional Comércio e Representação EIRELI - ME em face de Raquel Nogueira Sorocaba EIRELI (Hospflex) e Representação Comercial Oliveira Ltda., partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que, em 15/06/2022, celebrou com os promovidos contrato de compra e venda de 5.900 (cinco mil e novecentos) rolos de bobina de papel grau cirúrgico 40x100, pelo valor total de R$ 950.353,73 (novecentos e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), com parcelamento do pagamento e previsão de entrega para o dia 11/07/2022.
Sustenta que o objeto da contratação visava ao cumprimento de obrigação assumida pela autora junto ao Fundo de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – FUSERN, mediante dispensa de licitação, conforme nota de empenho nº 2022NE001701.
Aduz que, não obstante o pagamento de adiantamento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), os promovidos não procederam à entrega das mercadorias dentro do prazo estabelecido, o que ensejou a anulação da nota de empenho pela SESAP/RN, em razão do inadimplemento contratual.
Afirma que, mesmo após comunicação formal da intenção de cancelamento do pedido e solicitação de devolução dos valores pagos, os promovidos emitiram nota fiscal parcial da mercadoria em 24/08/2022, mas não efetivaram a restituição dos valores.
Pugna, com base no inadimplemento, pela resolução contratual, restituição dos valores pagos, bem como pela condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, no montante de R$ 285.106,11 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e seis reais e onze centavos), e indenização por danos morais objetivos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada promovido.
Requer, ainda, a concessão de tutela cautelar para bloqueio de valores ou indisponibilidade de bens dos promovidos até o limite de R$ 200.000,00.
Junta documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Prejudicada a audiência de conciliação.
Regularmente citada, a ré Raquel Nogueira Sorocaba EIRELI apresentou contestação.
Aduz que o pedido nº 22896, firmado com a autora, tratava da produção de 5.900 rolos de papel grau cirúrgico, material este desenvolvido sob medida para ambientes hospitalares e com especificações técnicas especiais.
Sustenta que o pedido não previa expressamente prazo de entrega, o qual, por lógica comercial, somente se operaria após o recebimento integral ou substancial do valor contratado, uma vez que os custos de produção seriam elevados e exigiriam aquisição prévia de insumos.
Esclarece que o cronograma de quitação previa parcelas com vencimentos em 15 e 29 de julho, 15 e 30 de agosto e 13 de setembro de 2022, mas segundo os comprovantes juntados, a autora teria realizado apenas pagamento parcial no valor de R$ 100.000,00, inferior à primeira parcela pactuada (R$ 190.070,75), de modo que não efetuou os pagamentos devidos.
Pontua que o pedido de fabricação dos rolos de papel cirúrgico tem como lastro procedimento administrativo de dispensa de licitação para fornecimento do material ao Fundo de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (FUNSERN), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), sendo que, sobre tal procedimento apenas foi juntada Nota de Empenho emitida em 04 de maio de 2022 (id. 94797372), já com o primeiro desembolso de R$ 1.289.622,00 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos e vinte e dois mil reais), ao tempo que o segundo desembolso, de R$ 1.289.622,00 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos e vinte e dois mil reais), teria sido feito pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), em 04 de junho de 2022.
Diz que a parte autora deveria cumprir com a sua obrigação com o Estado até a data do segundo desembolso do valor empenhado (04 de junho de 2022), no entanto, o pedido foi realizado 11 (onze) dias após a total previsão orçamentária empenhada, ficando claro que o negócio jurídico havido entre as partes processuais não poderia dar ensejo à anulação do empenho.
Afirma que, de forma colaborativa e em observância ao princípio da boa-fé, procedeu à fabricação parcial das mercadorias, emitindo nota fiscal referente a 1.242 embalagens tubulares, o que foi compatível com o valor efetivamente recebido.
Defende que a entrega da mercadoria fabricada foi acordada para o prazo de 25 dias corridos após a emissão da nota fiscal, o que faria com que a data estimada fosse 17/09/2022, sendo que esse prazo de entrega foi aceito expressamente por funcionária do setor de compras da autora, Rôsy Cinthia, conforme e-mail juntado aos autos.
Pontua, quanto à alegação de prejuízo junto à administração pública, que a autora teria realizado o pedido comercial após o vencimento do prazo contratual com o órgão público, tendo inclusive omitido do juízo partes relevantes do procedimento licitatório.
Destaca que a nota de empenho já havia sido emitida e os valores liberados pela SESAP antes mesmo do pedido de compra feito à ré, o que denotaria desorganização e inadimplemento da própria autora com a Administração.
Rebate as alegações de danos morais, lucros cessantes e danos materiais, alegando inexistência de nexo causal entre sua conduta e eventual prejuízo da parte autora.
Defende a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), uma vez que a autora, inadimplente, não poderia exigir o adimplemento integral por parte da ré.
Imputa à autora litigância de má-fé, requerendo a aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa em favor do Estado, e 10% em favor da ré.
Requer a improcedência da ação em sua integralidade.
Junta documentos.
A parte autora apresentou réplica, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito.
Reconhecida a ilegitimidade passiva de Representação Comercial Oliveira Ltda. e determinada sua exclusão do feito.
Realizada audiência de instrução em 10 de outubro de 2024, com oitiva de testemunhas.
O processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre a suposta responsabilidade da parte ré pelo inadimplemento contratual relativo ao pedido de fornecimento de 5.900 rolos de papel grau cirúrgico, no valor total de R$ 950.353,73 (novecentos e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), cuja entrega, segundo a autora, deveria ter ocorrido até o dia 11/07/2022, para cumprimento de obrigação assumida junto ao Fundo de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – FUSERN, decorrente de dispensa de licitação.
Em que pese a alegação autoral de que, diante do não cumprimento do prazo pactuado, teve a nota de empenho anulada pela Administração Pública e, com isso, deixou de auferir lucros, além de sofrer abalo à sua imagem institucional, entendo que razão não lhe assiste.
Conforme esclarecido pela parte ré, em sede de contestação, A parte ré esclareceu que o produto encomendado demandava fabricação sob medida, com insumos específicos, cuja aquisição somente seria viável mediante os devidos pagamentos.
Ocorre que é incontroverso que a parte autora somente efetuou pagamento parcial do montante contratado do material, optando por pagamento parcelado, não sendo possível exigir a entrega da totalidade dos itens antecipadamente, haja vista sequer ter ficado consignado no pedido tal entrega imediata.
Em verdade, até mesmo as parcelas que foram pagas, foram em valor inferior ao acordado, não tendo sido sequer cumprido o cronograma de pagamentos previsto no pedido.
Ainda que a autora alegue que a entrega deveria ocorrer em 11/07/2022, não há nos autos contrato com cláusula expressa fixando tal prazo.
Ao contrário, consta e-mail da própria funcionária da autora confirmando recebimento da informação quanto ao prazo de entrega de 25 dias a partir da emissão da nota fiscal de parte do pedido, situando a entrega, portanto, para meados de setembro de 2022.
Assim, reputo aplicável ao caso o disposto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Ou seja, não pode a parte autora — inadimplente — exigir o cumprimento integral da obrigação por parte da ré.
Noutro pórtico, há comprovação de que a ré chegou a emitir nota fiscal parcial referente a 1.242 embalagens tubulares, compatíveis com o valor pago, e que foi acordada entrega em prazo posterior.
No entanto, não há prova de que tenha havido efetiva entrega dessa mercadoria, tampouco demonstração de que a produção tenha avançado para além da fase de emissão de nota fiscal.
Assim, verifica-se que a relação contratual restou frustrada, não se tendo por configurado o inadimplemento exclusivo de uma das partes, mas sim situação de descumprimento recíproco, na medida em que não houve pagamento integral por parte da autora, nem entrega dos produtos ou devolução do valor pago pela ré.
Quanto aos pedidos indenizatórios, não há nos autos comprovação de danos materiais, tampouco de contrato efetivo com a Administração Pública que comprove a expectativa de lucro, sendo importante considerar, inclusive, que os empenhos mencionado pela parte autora datam de momento anterior ao pedido feito junto à parte ré.
Do mesmo modo, a alegação de dano moral objetivo não se sustenta sem prova do efetivo abalo à imagem comercial da empresa, sendo que a mera rescisão de contrato administrativo por inadimplemento não implica, por si só, lesão à personalidade jurídica.
Diante disso, cabível apenas a devolução do valor efetivamente pago pela autora, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Por fim, quanto à tese da ré sobre litigância de má-fé, não vislumbro, no caso, conduta dolosa ou desleal a ponto de justificar a imposição das penalidades previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nacional Comércio e Representação EIRELI - ME em face de Raquel Nogueira Sorocaba LTDA., resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré à restituição do valor pago pela parte autora, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno autora e ré nas despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, verbas que deverão ser rateadas 50% para a autora e 50% para a ré.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, data/hora do sistema.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 21:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 08:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805904-65.2023.8.20.5001 AUTOR: NACIONAL COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA, REPRESENTACAO COMERCIAL OLIVEIRA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nacional Comércio e Representação EIRELI – ME, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que deu prosseguimento ao feito após a realização de audiência de instrução realizada em 10 de outubro de 2024.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, afirmando que não houve pronunciamento sobre o pedido de nulidade da audiência formulado diante do ingresso tardio da parte ré na sala virtual.
Aduz que a audiência foi designada para as 09h40min, tendo sido aberta às 09h48min com a presença da parte autora e das testemunhas, e que a parte ré apenas solicitou o ingresso às 10h03min, sendo admitida às 10h05min, já no curso do depoimento da segunda testemunha.
Afirma, ainda, que não houve qualquer comprovação concreta de falha técnica por parte da embargada e que eventual nulidade implicaria indevido prejuízo à parte autora, que já havia colhido os depoimentos das testemunhas regularmente admitidas.
A parte embargada apresentou manifestação, reiterando que enfrentou dificuldades técnicas e que permaneceu em sala de espera desde o horário designado, alegações que, no entanto, não foram acompanhadas de qualquer prova documental ou evidência técnica que demonstre falha no sistema de videoconferência utilizado.
Analisando os autos, constata-se que a decisão embargada de fato incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o pedido de reconhecimento da regularidade da audiência e afastamento da nulidade arguida, o que impõe o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar tal vício.
Superada a omissão, passa-se ao exame do mérito do pedido de nulidade.
Não se verifica nos autos comprovação idônea de que a parte embargada tenha enfrentado falha técnica impeditiva de acesso à sala de audiência.
O primeiro contato com a secretaria da Vara ocorreu apenas às 10h03min, sendo o ingresso autorizado às 10h05min, em momento já avançado da instrução.
A alegação de que a advogada teria permanecido no chamado “lobby virtual” não é acompanhada de qualquer elemento técnico que evidencie erro do sistema ou omissão da serventia.
Tampouco se comprova prejuízo processual efetivo, pois os depoimentos colhidos foram disponibilizados às partes, e o conteúdo está integralmente acessível, sendo possível eventual contradita em alegações finais, não se verificando cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
A jurisprudência consolidada, inclusive sob a égide do novo Código de Processo Civil, é firme ao exigir a demonstração concreta de prejuízo para a declaração de nulidade processual, princípio da instrumentalidade das formas que deve ser prestigiado, sobretudo quando não demonstrada mácula de ordem substancial no desenvolvimento do ato.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Nacional Comércio e Representação EIRELI – ME e lhes dou provimento para sanar a omissão apontada, reconhecendo a regularidade da audiência realizada em 10 de outubro de 2024, afastando a nulidade arguida e determinando o regular prosseguimento do feito, com aproveitamento integral dos atos instrutórios praticados.
Declaro encerrada a instrução.
Cancelo a audiência aprazada para o dia 1 de junho de 2025 às 10:00 horas , tornando sem efeito o despacho de id 146129795.
Seja o feito concluso para julgamento.
NATAL /RN, 25 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:45
Audiência Instrução cancelada conduzida por 11/06/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:17
Decorrido prazo de ré em 11/04/2025.
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12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FABIENNE REUTERS CALLOU em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIENNE REUTERS CALLOU em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805904-65.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NACIONAL COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME Réu: RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 147465003), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805904-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA, REPRESENTACAO COMERCIAL OLIVEIRA LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente o processo, vejo que, em sede de alegações finais, a parte ré suscitou a nulidade da instrução em razão das dificuldades enfrentadas para acesso à audiência realizada de forma remota, em conformidade com as gravações constantes nos IDs 133252132, 133259320 e 133259321.
Considerando a complexidade da causa e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que a parte ré não pôde participar da oitiva de testemunha, tendo comprovado a tentativa de acesso ao ato, a fim de afastar quaisquer alegações ulteriores de nulidade, acolho o pedido e decreto a nulidade da audiência de instrução certificada nos IDs 133252132, 133259320 e 133259321.
Assim, determino a repetição da audiência de instrução e das oitivas, mediante o reaprazamento para o dia 11 de junho de 2025 às 10:00 horas , a ser realizada através do acesso ao link abaixo transcrito.
A parte autora, requerente da prova, deverá promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput, do CPC.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud110625-10h00 P.I.
NATAL/RN, 21 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:13
Audiência Instrução designada conduzida por 11/06/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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27/11/2024 20:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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27/11/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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25/11/2024 10:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
25/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/11/2024 03:43
Decorrido prazo de FABIENNE REUTERS CALLOU em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIENNE REUTERS CALLOU em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:36
Audiência Instrução realizada para 10/10/2024 09:40 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:40, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2024 12:46
Juntada de Petição de procuração
-
09/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:42
Audiência Instrução redesignada para 10/10/2024 09:40 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805904-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA, REPRESENTACAO COMERCIAL OLIVEIRA LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem e baixo o processo em diligência.
Analisando-o detidamente, vejo que a parte autora expressamente pediu a designação de audiência para oitiva das testemunhas indicadas.
Assim, aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 10 de setembro de 2024 às 09:00 horas, a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
A parte autora, requerente da prova, deverá promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput do CPC.
Concedo o prazo de cinco (05) dias, para as partes informarem eventual desinteresse na realização da audiência já aprazada de modo virtual, sendo que o silêncio será interpretado como aceitação da audiência telepresencial.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud100924-09h00 P.I.
Natal/RN, 26 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 15:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/09/2024 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 19:15
Decorrido prazo de FABIENNE REUTERS CALLOU em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:15
Decorrido prazo de RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:15
Decorrido prazo de SALMEN CARLOS ZAUHY em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:37
Decorrido prazo de FABIENNE REUTERS CALLOU em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:37
Decorrido prazo de RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:37
Decorrido prazo de SALMEN CARLOS ZAUHY em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de SALMEN CARLOS ZAUHY em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:57
Decorrido prazo de REPRESENTACAO COMERCIAL OLIVEIRA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FABIENNE REUTERS CALLOU em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 13:43
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/04/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:10
Audiência conciliação realizada para 26/04/2023 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/04/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 15:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/04/2023 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 09:08
Juntada de Petição de procuração
-
09/03/2023 12:59
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:27
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/02/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
24/02/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/02/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:18
Audiência conciliação designada para 26/04/2023 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:08
Juntada de custas
-
08/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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