TJRN - 0830613-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830613-04.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WASHINGTON TARQUINIO DE SOUZA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a última certidão juntada aos autos, incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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05/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830613-04.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WASHINGTON TARQUINIO DE SOUZA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
29/11/2024 19:37
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
23/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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22/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 06:12
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:12
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 06:21
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:21
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0830613-04.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WASHINGTON TARQUINIO DE SOUZA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Natal, 4 de setembro de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 14:53
Publicado Citação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0830613-04.2022.8.20.5001 AUTOR: WASHINGTON TARQUINIO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional promovida por WASHINGTON TARQUINIO DE SOUZA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Em petição de Id. 113564457 a parte autora promoveu aditamento à inicial para excluir o Estado do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, considerando que o aditamento se deu antes da citação, na forma do artigo 39, do CPC/15, recebo o respectivo aditamento, oportunidade em que determino a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da demanda.
Ato contínuo, tendo em vista o julgamento do Tema 1.150, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
02/08/2024 11:32
Outras Decisões
-
17/01/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 01:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
25/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
20/03/2023 14:12
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
20/03/2023 09:39
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
07/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:43
Decorrido prazo de AUTOR: WASHINGTON TARQUINIO DE SOUZA em 26/08/2022.
-
29/06/2022 07:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 28/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:24
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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