TJRN - 0803350-20.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A., FRANCISCA MARINHEIRO CASSIANO em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINHEIRO CASSIANO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:56
Juntada de despacho
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07/12/2024 03:58
Publicado Citação em 05/08/2024.
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07/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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02/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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25/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:15
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803350-20.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Tarifas (11807) AUTOR: FRANCISCA MARINHEIRO CASSIANO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 15 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
15/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
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28/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803350-20.2024.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA MARINHEIRO CASSIANO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARINHEIRO CASSIANO.
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01/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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