TJRN - 0009370-27.2012.8.20.0106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0009370-27.2012.8.20.0106 Exequente: MARIA DE LOURDES A DE LIMA VITORINO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES ALVES DE LIMA VITORINO Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Tendo em vista a ausência de manifestação da parte executada (Id n. 162679269), determino a intimação da parte exequente, através do(a) advogado(a) habilitado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025.
Pedro Cordeiro Junior Juiz de Direito -
03/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:05
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:48
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:27
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 13:11
Juntada de diligência
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14/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0009370-27.2012.8.20.0106 DESPACHO Como se sabe, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, conforme art. 536, CPC.
Por seu turno, o art. 77, do CPC, prevê expressamente que são deveres das partes, bem como de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, entre outros, o cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, in verbis: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça." Como vê, a violação ao disposto nos incisos IV e VI, do mencionado art. 77, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, nos termos do § 2º, do mesmo artigo, sem prejuízo da incidência das constrições previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
Logo, o descumprimento de ordem judicial deve ser prontamente coibido pelo Poder Judiciário por meio da adoção das mais diversas medidas, as quais devem ser direcionadas a quem deu causa ao descumprimento.
Em tal linha, trago à baila os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTE PÚBLICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDICAMENTO - PENHORA DE SUBSÍDIO - IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC - ASTREINTE - POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Nos expressos termos do inciso IV, do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;".
Inexiste óbice legal, restringindo a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial, notadamente quando observado o limite da razoabilidade na sua aplicação.
Nesse sentido, precedentes da jurisprudência da Câmara, sob a orientação de reiterados julgados do colendo STJ.
V.P.V.
MULTA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ÔNUS EXCESSIVO - RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS - POSSIBILIDADE.
A fixação de astreintes se consubstancia em meio coercitivo e não punitivo, pois visa tão somente conferir efetividade à ordem judicial como meio e forma de assegurar o resultado prático visado.
Impor ao ente público multa diária contraria não só a natureza jurídica do instituto, como gera inquestionável enriquecimento ilícito e digladia com a própria lógica do razoável, infringindo, ademais, o princípio da proporcionalidade, gerando ônus excessivo ao ente público.
Eventual multa por descumprimento da decisão poderá ser substituída pela responsabilização dos agentes públicos diretamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, medida mais coerente, razoável e mesmo eficaz, não somente para se salvaguardar o interesse público/coletivo, como também, e principalmente, para trazer maior eficácia e exiquibilidade à decisão judicial." (TJMG, AI: 10394060559033002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2016) (grifos acrescidos) No caso concreto, depreende-se dos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, embora tenha sido devidamente intimado por seu Presidente, ainda não cumpriu a determinação judicial para que junte aos autos a evolução salarial do cargo de motorista nível X da Secretaria Estadual de Tributação, bem como tabela com reajustes salariais anuais, desde a edição Lei Complementar Estadual 420/2010, para que se possa realizar o cálculo do cumprimento de sentença de maneira correta.
Deste modo, sendo de responsabilidade da referida autoridade a implementação de todas as medidas necessárias ao cumprimento da determinação judicial proferida por este juízo, é evidente que a recalcitrância no cumprimento da ordem configura ato atentatório à dignidade da justiça.
Por tais considerações, determino à secretaria que proceda a intimação do Presidente do IPERN, Sr.
Nereu Batista, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial proferida por este magistrado, remetendo-lhe cópia (ID nº 139968689), o qual deverá ser advertido, desde logo, que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar a aplicação do bloqueio de seus vencimentos, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, responsabilidade criminal e afastamento do cargo, isolada ou cumulativamente, em seu desfavor.
Ciência às partes.
Intime-se o Presidente do IPERN, pessoalmente, via CCM, para o imediato cumprimento da decisão proferida por este magistrado.
Cumpra-se com máxima urgência.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:35
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 17/06/2025.
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17/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:24
Juntada de diligência
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30/06/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 06:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:57
Processo Reativado
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13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:07
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:19
Juntada de decisão
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29/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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