TJRN - 0856043-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856043-55.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição de cumprimento de sentença id. 161248229, se necessário.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 11:53
Outras Decisões
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20/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:17
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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07/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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20/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0856043-55.2022.8.20.5001 AUTOR: JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 129564738), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 15:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0856043-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios proposta por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, na qual alegou o autor que teria sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida no valor de R$ 5.055,73 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), a qual nunca teria contratado.
Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a inexistência do débito que determinou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, buscou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela baixa imediata de seu nome do rol de maus pagadores.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/20 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 21/22 (Id. 86349928 – págs. 01/02), foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor e,
por outro lado, foi indeferida a tutela de urgência pugnada pelo demandante.
Citado, o réu apresentou contestação em fls. 236/253 (Id. 92269711 – págs. 01/18), na qual ergueu preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, declinou que a dívida decorreria de contrato de abertura de crédito, o qual restaria inadimplido pelo demandante.
Defendeu, assim, que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a sustentar a pretensão indenizatória do autor.
Diante disso, reclamou pela improcedência do feito.
Por meio do petitório de fls. 268/276 (Id. 99065910 – págs. 01/09), o réu colacionou aos autos a evolução da dívida do limite crédito do autor, o qual nunca teria sido adimplido pelo demandante.
Em réplica ancorada em fls. 278/279 (Id. 99442174– págs. 01/02), o autor alegou que o requerido não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a origem do débito que ensejou sua inscrição no rol de maus pagadores.
Assim, reiterou pela procedência da demanda.
Audiência de instrução realizada conforme termo de fls. 310 (Id. 111438804).
Alegações finais apresentadas pelo demandante em fls. 312/314 (Id. 116114693 – págs. 01/03).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios contra o BANCO BRADESCO S/A, na qual pretende o autor a declaração de inexistência da dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessa inscrição.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, destaco que recebi a presente demanda em 02/08/2024 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 795, de 28 de junho de 2024, de modo que passo a decidi-la consoante os argumentos a seguir demonstrados.
Relativamente a preliminar de impugnação à justiça gratuita erguida pelo réu, entendo que a mesma não merece guarida, tendo em vista que o réu não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada pelo demandado.
Superada a análise da única questão preliminar pendente de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O caso dos autos não denota maior complexidade, tendo em vista que, em que pese o esforço autoral, o requerido comprova a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores, cuja origem decorreu de contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, cujo limite de crédito (cheque especial) disponibilizado pelo requerido não foi quitado pelo demandante.
Destaque-se que referida contratação demonstra, de forma cabal, a existência e a inadimplência pelo autor, donde se extrai a existência e a validade da dívida cobrada, sobretudo quando se observam os documentos colacionados pelo réu em fls. 268/276 (Id. 99065910 – págs. 01/09).
Assim, além da evidente existência do débito questionado, entendo que o réu, do mesmo modo, não praticou nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do autor, o que, por si só, afasta seu dever de indenizar, uma vez que não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Portanto, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:31
Audiência instrução realizada para 28/11/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 14:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2023 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 09:53
Audiência instrução designada para 28/11/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2023 11:13
Outras Decisões
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03/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2023 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 04:28
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:21
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2022 15:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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29/11/2022 15:23
Audiência conciliação realizada para 29/11/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2022 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2022 10:41
Audiência conciliação designada para 29/11/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/08/2022 08:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 21:46
Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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