TJRN - 0800590-06.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 22:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Telefone: (84) 3673-9484 | e-mail: [email protected] Processo Nº: 0800590-06.2024.8.20.5163 Promovente: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA Promovido(a):BANCO AGIBANK S.A TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Aos29/04/2025 14:40, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, em audiência realizada de forma híbrida, onde se encontrava o(a) Conciliador(a).
Procedido o pregão de estilo constatou-se a presença do(a)(s) seguinte(s): PRESENTE o(a) Requerente, acompanhado do Dr(a) Fábio Nascimento Moura - OAB / RN 12993 e PRESENTE o(a) Requerido(a), representado por meio do preposto Sara Almeida de Araújo - CPF: *65.***.*97-60.
INICIADA A AUDIÊNCIA.
Iniciada a audiência, ao serem indagadas acerca da possibilidade de conciliação, não foi possível o acordo.
REQUERIMENTO(S): Pela Parte Promovente: Requer prazo para Réplica.
Pela Parte Promovida: Sem requerimentos.
Fica a parte promovente intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a RÉPLICA.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, devem os autos permanecerem na secretaria desta Vara Única aguardando o decurso de prazo.
Após, sigam os autos conclusos para DECISÃO.
Por se tratar de ato realizado em partes por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência.
E, como nada mais disse, encerro o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
Ipanguaçu/RN, 29 de abril de 2025 POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:49
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 29/04/2025 14:40 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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29/04/2025 14:49
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 29/04/2025 14:40 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
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28/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:28
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n.0800590-06.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi designada audiência para 29/04/2025 14:40, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para comparecimento presencial ou por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NmODI0NjktNjllNy00ZWYzLTg2OGYtNmY1ZjY0ZjczM2E5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d ADVERTÊNCIA: o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 21 de janeiro de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 29/04/2025 14:40 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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03/12/2024 22:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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03/12/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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01/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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01/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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20/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:34
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800590-06.2024.8.20.5163 AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por RAIMUNDA ARAÚJO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A.
A parte promovente alega que constatou em seu extrato um empréstimo consignado RMC, oriundo de um contrato de nº 1505667897 com averbação em 10/22, primeiro desconto na mesma data, dividido em parcelas de R$ 60,60.
Assevera que as parcelas são descontadas mensalmente sem o conhecimento e ou autorização da parte demandante, totalizando a quantia de R$ 2.197,42.
Juntou aos autos além da documentação pessoal, Histórico de Empréstimo Consignado (id. 26301019) e Histórico de Créditos (id. 126303589). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, com o conteúdo probatório apresentado neste momento, não se apresenta como verossimilhante, porquanto associado à alegação de que fora realizada contratação diversa da consentida, a parte autora não demonstra por meio de boletim de ocorrência, ou qualquer outro documento acostado aos autos, a indicação de possível conduta ilícita.
Neste mesmo diapasão, com relação ao periculum in mora, não verifico a urgência necessária para a concessão do pretendido, haja vista que os descontos perduram desde o ano de 2022.
Entendo, assim, não estarem simultaneamente presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), na oportunidade, deve a demandada juntar o respectivo contrato objeto da presente lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção de prova.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU /RN, 3 de setembro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 12:25
Desentranhado o documento
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04/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:39
Conclusos para decisão
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04/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800590-06.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se o promovente para apresentar, no prazo de 15 dias: a) número do contrato questionado, valor supostamente pactuado, valor dos descontos mensais e data da celebração; b) extrato de empréstimo consignado indicando a anotação feita em nome da associação promovida, pois não se verifica nos documentos juntados; c) boletim de ocorrência, considerando que afirma não ter pactuado qualquer negócio jurídico com o réu; d) depósito judicial do montante depositado em conta bancária do autor referente ao negócio jurídico alegadamente não celebrado; d.1) caso afirme não ter recebido valores, deve apresentar extrato bancário a época da celebração do contrato, bem como do trimestre anterior e posterior.
Logo após, sigam os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 22 de julho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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