TJRN - 0801082-88.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801082-88.2024.8.20.5133 Requerente: FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA.
Requerido:MARIA APARECIDA CAVALCANTE, JOSE AURIMAR BELARMINO, PAULO BELARMINO DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA, ARAGUACY BELARMINO DA SILVA DIAS, ARCUIRE BELARMINO DA SILVA, AURINA BELARMINO DA SILVA, AURITA BELARMINO DA SILVA, AURINO BELARMINO DA SILVA, FRANCISCO BELARMINO DA SILVA, JULIA GABRIELA F.
DOS SANTOS SILVA,, SEBASTIAO BELARMINO DA SILVA e VALTUIR BELARMINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração – id 154208855, em que alega 1 - que a ré Conceição Maria Souza da Silva é representada pela advogada que subscreveu a contestação; 2 - a demandada Elizângela de Freitas Belarmino sequer foi citada. 3 - obscuridade da decisão no trecho que trata do indeferimento do pedido de liberação de valores formulado pelos réus, especialmente no ponto em que se afirma que “a parte autora apenas indica proposta de mercado genérico de imóvel na localidade”, uma vez que o pedido de liberação não se funda em tais elementos.
A parte embargada apresentou contrarrazões – id 160074954. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Segundo determinação legal, têm o condão de sanar omissão, obscuridade ou contradição existente do julgado/decisão, reforçando o direito do jurisdicionado de ser destinatário de tutela clara e completa.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
Primeiramente, acolho os embargos para modificar a decisão retro e reconhecer a validade da contestação de Conceição Maria Souza da Silva, conforme id 137175261 e procuração de 142741421, pág. 11.
Igualmente, reconheço a omissão na citação da ré ELIZÂNGELA DE FREITAS BELARMINO, eis que inexiste tal prova nos autos.
Assim, o valor da sucumbência do advogado da autora é de R$4.394,00 (quatro mil trezentos e noventa e quatro reais).
De outro lado, o argumento de compensação de honorários se mostra equivocado, uma vez que a decisão de id 154112979 autorizou-se a compensação de dívidas, qual seja, a da credora com o advogado do executado em razão da sucumbência no cumprimento de sentença.
No que pertine aos valores não há obscuridade na decisão retro, porquanto a conclusão deste Juízo é que sendo a quantia de indenização controversa, a liberação só deverá ocorrer após a devida instrução probatória, realização de perícia e o devido julgamento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração para: 1 – Reconhecer a validade da citação e da contestação apresentada por Conceição Maria Souza da Silva. 2 – Reconhecer a omissão e determinar a imediata citação de ELIZÂNGELA DE FREITAS BELARMINO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, com relação aos embargos.
Permanecem inalterados demais termos da decisão de id 152258379.
Registre-se.
Intime-se.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de THAIS DINIZ SILVA DE CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de JUSELDER CORDEIRO DA MATA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de SOFIA BENTO DE CARVALHO OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de RONAN ALVES MARTINS DE CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:29
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2025 20:25
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:55
Publicado Citação em 02/10/2024.
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06/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE AURIMAR BELARMINO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE AURIMAR BELARMINO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE AURIMAR BELARMINO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE AURIMAR BELARMINO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO BELARMINO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AURINO BELARMINO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIA GABRIELA F. DOS SANTOS SILVA, em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ARAGUACY BELARMINO DA SILVA DIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ARCUIRE BELARMINO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO BELARMINO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de VALTUIR BELARMINO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de AURITA BELARMINO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de AURINA BELARMINO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 21:09
Juntada de diligência
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28/10/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:35
Juntada de diligência
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27/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ARAGUACY BELARMINO DA SILVA DIAS em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ARAGUACY BELARMINO DA SILVA DIAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de AURINA BELARMINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de VALTUIR BELARMINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de AURINO BELARMINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO BELARMINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO BELARMINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIA GABRIELA F. DOS SANTOS SILVA, em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de AURITA BELARMINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ARCUIRE BELARMINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE AURIMAR BELARMINO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:15
Juntada de diligência
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21/10/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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19/10/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 19:44
Juntada de diligência
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19/10/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 19:39
Juntada de diligência
-
18/10/2024 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 06:56
Juntada de diligência
-
18/10/2024 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 06:56
Juntada de diligência
-
18/10/2024 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 06:56
Juntada de diligência
-
18/10/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 06:55
Juntada de diligência
-
15/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:46
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:46
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:45
Desentranhado o documento
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15/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:44
Desentranhado o documento
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15/10/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:44
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:44
Desentranhado o documento
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15/10/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:44
Desentranhado o documento
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15/10/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801082-88.2024.8.20.5133 AUTOR: FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA.
REU: ARAGUACY BELARMINO DA SILVA DIAS, ARCUIRE BELARMINO DA SILVA, AURINA BELARMINO DA SILVA, AURITA BELARMINO DA SILVA, AURINO BELARMINO DA SILVA, PAULO BELARMINO DA SILVA, FRANCISCO BELARMINO DA SILVA, JOSE AURIMAR BELARMINO, JULIA GABRIELA F.
DOS SANTOS SILVA,, CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA, MARIA APARECIDA CAVALCANTE, SEBASTIAO BELARMINO DA SILVA, VALTUIR BELARMINO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa minerária, com pedido de tutela de urgência, em caráter liminar de imissão da posse ajuizada por FOMENTO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA em face de ARAGUACY BELARMINO DA SILVA DIAS, ARCUIRE BELARMINO DA SILVA, AURINA BELARMINO DA SILVA, AURITA BELARMINO DA SILVA, AURINO BELARMINO DA SILVA, PAULO BELARMINO DA SILVA, FRANCISCO BELARMINO DA SILVA, JOSE AURIMAR BELARMINO, JULIA GABRIELA F.
DOS SANTOS SILVA,, MARIA APARECIDA CAVALCANTE, CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA, MARIA APARECIDA CAVALCANTE, SEBASTIAO BELARMINO DA SILVA, VALTUIR BELARMINO DA SILVA Narra-se na inicial que a empresa autora pugna pela constituição de Servidão Minerária em favor da Autora, a ser realizada sobre imóvel localizado na Zona Rural do Município Sítio Novo, Estado do Rio Grande do Norte, com área total de 127,3462 ha (cento e vinte e sete hectares, trinta e quatro ares e sessenta e dois centiares), a fim de viabilizar o acesso à área para a exploração mineral de ferro pela Fomento do Brasil Mineração LTDA.
Aduz que a requerente possui licença ambiental prévia emitida pelo IDEMA, contudo, dependem do acesso à área de propriedade dos requeridos, seja em procedimentos ligados às instalações de obras acessórias, seja naqueles que se prestam ao avanço da própria atividade de cava (extração mineral).
Pondera, ainda, que o Decreto-Lei nº 3.365/1941 classifica a mineração como atividade de utilidade pública e a Constituição da República Federativa do Brasil e, conforme o conteúdo constante do Processo Administrativo Minerário de n° 848.622/2011; nº 848.623/2011 e nº 848.625/2011 (Doc. nº 05), a construção para extração minerária é medida necessária e imperativa para o avanço do Projeto Ferro Potiguar.
Alega também que os requeridos são herdeiros de Belarmino Francisco da Silva, proprietário do imóvel rural situado na zona rural do município de Sítio Novo/RN, conforme certidão de inteiro teor e ônus atualizados, memorial descritivo e planta da área.
Informa, ainda, que foi tentada a solução consensual do conflito, contudo, o valor apresentado a título de indenização pela servidão proposto pela parte requerida é em muito superior as conclusões da empresa autora.
Pugnou, assim, liminarmente, pela imediata imissão da autora na posse do imóvel oferecendo como indenização o valor de R$926.900,00 (novecentos e vinte e seis mil e novecentos reais) em relação a área e R$137.800,00 (centro e trinta e sete mil e oitocentos reais) no que tange a indenização a título de renda e ocupação pelo prazo de 02 anos.
Recolhimento das custas processuais ao ID 127556618.
Por despacho inicial de ID 127659142 o Juízo determinou a intimação da parte ré para manifestar-se sobre o pleito liminar.
Manifestação conjunta dos requeridos ao ID 130682321. É o que importa relatar.
DECIDO.
Como se sabe, as servidões minerárias, nos dizeres de Bruno Feigelson, autorizam o titular do direito minerário a impor, sobre a propriedade de terceiros, limitações excepcionais, desde que essenciais à viabilidade da exploração mineral. (Feigelson, Bruno Curso de direito minerário / Bruno Feigelson. - 3. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018).
Nesse contexto explica Arnaldo Rizzardo: A instituição da servidão para pesquisa ou lavra de recursos minerais é uma consequência da permissão pela autoridade federal e decorre da separação do solo e subsolo, não dispondo o proprietário de livre disposição das riquezas minerais que estão abaixo da superfície terrestre.
A área de pesquisa ou lavra é o prédio dominante, figurando como serviente o imóvel e a área limítrofe onde se encontra localizada a jazida. (RIZZARDO, Arnaldo.
Das servidões.
Rio de Janeiro: Aide, 1984, p. 267.) Em suma, a servidão minerária trata-se de um o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir pesquisas e exploração mineral, tendo como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado e a função social da propriedade.
Com efeito, para ser instituída uma servidão minerária é imprescindível a indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
No entanto, não havendo acordo entre as partes, quanto à indenização prévia, o pagamento será feito mediante depósito judicial, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário e quando atendidos os requisitos para tanto.
A propósito, é o que dispõe o art. 60 do Código de Mineração: Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. § 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.
Acresça-se, outrossim, os ensinamentos do Bruno Feigelson: Além disso, na forma do art. 60 do CM, que nada mais fez do que materializar o comando do art. 5o, XXIV, da CF/88, as servidões são instituídas mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado, assim como dos prejuízos resultantes dessa ocupação, sendo certo que não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra antes de ter sido paga a importância a título de indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.
Na hipótese de inexistência de acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, por meio de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.
O cálculo da indenização e dos danos a ser pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou da concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no art. 27 do CM. (Feigelson, Bruno Curso de direito minerário / Bruno Feigelson. - 3. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018).
A toda essa evidência, percebe-se, portanto, que para que seja instituída uma servidão minerária, na hipótese de não haver acordo entre as partes, quanto à indenização prévia, o pagamento deve ser feito mediante depósito judicial, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, sendo necessário, nesse ponto, seguir o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal, qual seja, o Decreto-Lei 3.365/41.
Nessa trilha de ideias, pontua-se que o Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Assim sendo, para que seja autorizada a imissão na posse é necessário que a parte agravada alegue urgência e realize o prévio depósito, em favor do respectivo proprietário ou posseiro.
No caso os autos ao ID 127457608 vê-se a concessão da licença ambiental prévia pelo IDEMA e informações do imóvel cuja servidão será instituída: a certidão imobiliária, matrícula, memorial descritivo com georreferenciamento (ID 127457610).
Ademais, há também laudo da Agência Nacional de Mineração (ID 130278636) que autoriza a extração para área da servidão de 173,177 ha (Processo Administrativo n 48414.848623/2011-9 da ANM).
Quanto a urgência reputo intrinsecamente comprovada.
Bem por isso adverte Pedro Ataíde: [...] é patente a importância econômica, social, estratégica e política da mineração, cujos bens são indispensáveis ao desenvolvimento dos demais setores econômicos.
Diante de tamanha relevância, assim como dos pressupostos físicos e econômicos acima mencionados, o Poder Público concede algumas prerrogativas à atividade minerária, a exemplo do direito de ocupar a propriedade privada para a exploração/explotação de jazidas e instalação de equipamentos da indústria extrativa, exercido por meio das servidões minerais. (…) "A maior parte das atividades econômicas e dos bens de consumo é fabricada a partir de minérios, razão pela qual a mineração possui relevância social, política, estratégia e econômica.
Aliadas a isso estão as peculiaridades da atividade minerária, sobretudo a rigidez locacional (só é possível minerar nos locais em que haja a ocorrência natural de jazidas) e a raridade (poucos lugares do globo terrestre abrigam substâncias minerais cuja extração é economicamente viável).
Por tais motivos, a mineração prevalece sobre as demais atividades econômicas e sobre o interesse privado".(ATAÍDE, Pedro.
Direito Minerário / Pedro Ataíde. - 2. ed. ver., atual e ampl. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019).
Por fim, o E.
TJRN tem precedente neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEPÓSITO DO VALOR APURADO UNILATERALMENTE.
QUANTUM PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
ANEEL.
RESOLUÇÃO Nº 13.755/2023.
REQUISITOS DA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE OBSERVADOS.
ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA QUE SERÁ FIXADA APÓS ANÁLISE PERICIAL JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812363-51.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a imissão na posse da empresa autora FOMENTO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA no imóvel localizado no Município de Sítio Novo, Estado do Rio Grande do Norte, descrito e identificado pelos mapas e memoriais descritivos anexos de ID 127457610.
Expeça-se mandado de imissão na posse, condicionado ao depósito prévio integral do valor da causa.
Apesar da parte autora ter pleiteado audiência de conciliação, considerando as diversas tentativas anteriores de transação, indefiro face a celeridade processual informando, porém, que as partes podem sempre buscar a solução extrajudicial do conflito e apresentar eventual ajuste para homologação deste Juízo.
Citem-se os requeridos pelos correios para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 20 do Decreto 3.365/1941, observando a relação dos herdeiros fornecida ao ID 130682321 devendo todos serem cadastrados no PJE pela Secretaria no polo passivo.
Advirto aos requeridos que, caso haja algum deles casado em regime de comunhão universal de bens, deve apresentar a(s) respectiva(s) certidão(ões) de casamento para fins de habilitação do(a) esposo(a) na demanda.
Observe a Secretaria a necessidade de certificar a tempestividade de cada peça defensiva.
Em seguida, intime-se o requerente para ofertar réplica no prazo legal.
Tudo cumprido, autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se as partes via sistema.
Tangará/RN, 19 de setembro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO BELARMINO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:18
Decorrido prazo de AURINA BELARMINO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO BELARMINO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:18
Decorrido prazo de VALTUIR BELARMINO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de AURINO BELARMINO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de AURITA BELARMINO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIA GABRIELA F. DOS SANTOS SILVA, em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ARAGUACY BELARMINO DA SILVA DIAS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ARCUIRE BELARMINO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE AURIMAR BELARMINO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:47
Juntada de diligência
-
14/08/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:46
Juntada de diligência
-
12/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:44
Juntada de diligência
-
12/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:01
Juntada de diligência
-
09/08/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:49
Juntada de diligência
-
09/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:48
Juntada de diligência
-
09/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:48
Juntada de diligência
-
09/08/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:55
Juntada de diligência
-
08/08/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 22:07
Juntada de diligência
-
08/08/2024 14:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801082-88.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA.
REU: ARAGUACY BELARMINO DA SILVA DIAS, ARCUIRE BELARMINO DA SILVA, AURINA BELARMINO DA SILVA, AURITA BELARMINO DA SILVA, AURINO BELARMINO DA SILVA, PAULO BELARMINO DA SILVA, FRANCISCO BELARMINO DA SILVA, JOSE AURIMAR BELARMINO, JULIA GABRIELA F.
DOS SANTOS SILVA,, MARIA APARECIDA CAVALCANTE, CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA, MARIA APARECIDA CAVALCANTE, SEBASTIAO BELARMINO DA SILVA, VALTUIR BELARMINO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa minerária, com pedido de tutela de urgência, em caráter liminar de imissão da posse ajuizada por FOMENTO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA em face de ARAGUACY BELARMINO DA SILVA DIAS, ARCUIRE BELARMINO DA SILVA, AURINA BELARMINO DA SILVA, AURITA BELARMINO DA SILVA, AURINO BELARMINO DA SILVA, PAULO BELARMINO DA SILVA, FRANCISCO BELARMINO DA SILVA, JOSE AURIMAR BELARMINO, JULIA GABRIELA F.
DOS SANTOS SILVA,, MARIA APARECIDA CAVALCANTE, CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA, MARIA APARECIDA CAVALCANTE, SEBASTIAO BELARMINO DA SILVA, VALTUIR BELARMINO DA SILVA Narra-se na inicial que a empresa autora pugna pela constituição de Servidão Minerária em favor da Autora, a ser realizada sobre imóvel localizado na Zona Rural do Município Sítio Novo, Estado do Rio Grande do Norte, com área total de 127,3462 ha (cento e vinte e sete hectares, trinta e quatro ares e sessenta e dois centiares),, a fim de viabilizar o acesso à área para a exploração mineral de ferro pela Fomento do Brasil Mineração LTDA.
Aduz que a requerente possui licença ambiental prévia emitida pelo IDEMA, contudo, dependem do acesso à área de propriedade dos requeridos, seja em procedimentos ligados às instalações de obras acessórias, seja naqueles que se prestam ao avanço da própria atividade de cava (extração mineral).
Pondera, ainda, que o Decreto-Lei nº 3.365/1941 classifica a mineração como atividade de utilidade pública e a Constituição da República Federativa do Brasil e, conforme o conteúdo constante do Processo Administrativo Minerário de n° 848.622/2011; nº 848.623/2011 e nº 848.625/2011 (Doc. nº 05), a construção para extração minerária é medida necessária e imperativa para o avanço do Projeto Ferro Potiguar.
Alega também que os requeridos são herdeiros de Belarmino Francisco da Silva, proprietário do imóvel rural situado na zona rural do município de Sítio Novo/RN, conforme certidão de inteiro teor e ônus atualizados, memorial descritivo e planta da área.
Informa, ainda, que foi tentada a solução consensual do conflito, contudo, o valor apresentado a título de indenização pela servidão proposto pela parte requerida é em muito superior as conclusões da empresa autora.
Pugnou, assim, liminarmente, pela imediata imissão da autora na posse do imóvel oferecendo como indenização o valor de R$926.900,00 (novecentos e vinte e seis mil e novecentos reais) em relação a área e R$137.800,00 (centro e trinta e sete mil e oitocentos reais) no que tange a indenização a título de renda e ocupação pelo prazo de 02 anos É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a área constante na matrícula 136, Livro ‘2-A’ pertence à Belarmino Francisco da Silva, sendo que a informação na exordial é que o mesmo é falecido.
Assim, sendo imóvel de espólio, este faz-se representar pelo inventariante (se existente) ou pela totalidade dos herdeiros.
Assim, antes de decidir acerca da liminar, intime-se pessoalmente os requeridos para manifestar-se em um prazo de 10 (dez) dias.
Advirto que desde já devem os requeridos manifestar-se sobre o pedido de urgência de imissão de posse, bem como informar a existência de inventário e a qualificação completa do inventariante (número em tramitação e atual status) e, na inexistência do referido procedimento, a qualificação completa de todos os herdeiros do Sr.
Belarmino Francisco da Silva.
Cumpra-se e, no retorno, autos conclusos para decisão de urgência.
TANGARÁ/RN, 5 de agosto de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/08/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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