TJRN - 0023218-86.2004.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0023218-86.2004.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ALCYONE SILVA, AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL, MICHELE NOBREGA ELALI, TARCY GOMES ALVARES NETO, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO Polo passivo FLORA BRASIL LTDA e outros Advogado(s): AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL, ALCYONE SILVA, MICHELE NOBREGA ELALI, TARCY GOMES ALVARES NETO, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0023218-86.2004.8.20.0001 Embargante: Esam Giries Elali.
Advogada: Dra.
Michele Nóbrega Elali.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal.
O embargante alega omissão quanto à análise da condenação em honorários advocatícios em favor dos advogados do executado e pleiteia efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor do executado, nas hipóteses de prescrição intercorrente em execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de decretação da prescrição intercorrente, não há condenação em honorários advocatícios em desfavor do exequente, ainda que tenha sido oferecida exceção de pré-executividade, em observância ao princípio da causalidade. 4.
O reconhecimento da prescrição intercorrente não implica na atribuição de sucumbência ao exequente, uma vez que a prescrição decorre da ausência de localização de bens do devedor, não sendo possível penalizar o credor pela extinção do processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e providos para sanar a omissão quanto à análise da condenação em honorários advocatícios, sem atribuir efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “A decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens do devedor, não autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade”. ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.992.596/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.993.985/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 6/3/2023; TJRN, AI nº 0802267-40.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para sanar a omissão apontada, integrando o Acórdão embargado, sem, no entanto, emprestar-lhe efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Esam Giries Elali em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O julgado se encontra assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2004 E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM MAIO DE 2015.
INÍCIO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO ANUAL DO FEITO, SEGUINDO-SE O DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUE SE ENCERROU EM MAIO DE 2021.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS).
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS.
IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. - No presente caso, na data de 18/05/2015 houve efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, constituindo-se no termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF.
Após, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configurou em 18/05/2021, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 487, II do CPC. - Cabe ainda ressaltar que o peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição (STJ - REsp 1340553RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018).”.
Aduz o embargante que houve omissão no julgado, pois é notória a resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente por parte do Estado do Rio Grande do Norte, a fim dar prosseguimento à Execução Fiscal, de forma que se mostra cabível a sua condenação aos ônus sucumbenciais.
Requer, o provimento do recurso para sanar a omissão apontada, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte em honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27661045). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão, bem como pleiteia a aplicação dos efeitos infringentes.
O cerne do recurso consiste em saber se são devidos ou não, honorários advocatícios em favor dos causídicos do executado, ora embargante.
Nas situações de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Entende-se portanto que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022).
Eis algumas decisões nessa linha de pensamento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1906261/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 16/11/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.
No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois o acórdão embargado, com fundamentação clara e coerente, decidiu pela impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, na hipótese em que ocorre a prescrição intercorrente na execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.929.415/SC - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 29/11/2021).
Também nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE OU DO EXECUTADO EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ EM TORNO DO TEMA.
OMISSÃO SANADA.
ACÓRDÃO INTEGRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO SEM, NO ENTANTO, EMPRESTAR-LHE EFEITOS INFRINGENTES.- Segundo posição firme do STJ, “em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.” (AgInt no REsp 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - j. em 29/8/2022).- Conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão embargado, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. (TJRN – AI nº 0802267-40.2024.8.20.0000, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso tão somente para analisar a questão relativa aos honorários advocatícios, suscitada nas razões deste recurso, integrando o acórdão embargado, sem, no entanto, emprestar-lhe efeitos infringentes. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0023218-86.2004.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
18/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2024 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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