TJRN - 0852895-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:28
Decorrido prazo de Estado do RN em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0852895-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0852895-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, PAULO ESTEVAM DOS SANTOS, PAULO EUGENIO DA COSTA, PAULO EVANGELISTA DE LIMA, PAULO FERNANDES DA SILVA, PAULO FERNANDES DE GOIS, PAULO FERNANDES PINTO, PAULO FERNANDO BATISTA DE ALMEIDA, PAULO FERREIRA DE LIMA JUNIOR, PAULO FERREIRA DE SOUZA, PAULO FERREIRA XAVIER EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por SINTE, em face da sentença que homologou os cálculos de cumprimento de sentença sem, contudo, particularizar a retenção da verba honorária contratual, nos termos da assembleia tida na entidade sindical, acerca do percentual de retenção.
Há pedido de exclusão da lide de substituído e já consta nos autos recurso de apelação da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do CPC.
No caso concreto, o juízo determinou, na sentença homologatória dos cálculos, a retenção da verba honorária contratual, nos termos do que fora pedido, ou seja, 10% (dez por cento) para sindicalizado e 20% (vinte por cento), para não sindicalizado.
Por sua vez, PAULO EUGENIO DA COSTA pede para sair do cumprimento coletivo, dizendo que fizera igual pedido de cumprimento, no âmbito individual.
Relativamente ao pedido de Paulo Costa, aplicável o Tema 823, de repercussão geral no STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade (e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo); ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a opção pela pretensão individual, fora da ação coletiva.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto, como substituição processual invertida.
E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual, que nada mais é do que pretensão às avessas.
Difere, completamente, dos cumprimentos individuais, cujas sentenças coletivas são entregues (normalmente aos consumidores), para debate individual, pois o autor (Ministério Público do Consumidor ou associações, como nos casos citados na jurisprudência do c.
STJ, apenas ajuíza a ação e não conhece quais são os substituídos.
Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recusais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País.
Cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido do substituído Paulo Costa.
Por último, rejeito os embargos declaratórios, pois observada, na sentença, a retenção no instrumento de crédito, acerca dos honorários contratuais, de acordo com o percentual tido em ata assemelhar.
Restabeleço prazo para ratificar/retificar recurso de apelação já protocolado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
P.R.I.
NATAL/RN, 23 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 13:52
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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03/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:08
Decorrido prazo de Estado do RN em 30/08/2024.
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0852895-36.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 8 de agosto de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 17:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 06:38
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:39
Conclusos para decisão
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10/05/2024 03:16
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2024 04:47
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
08/03/2024 08:09
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
08/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2024 16:32
Outras Decisões
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29/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:03
Outras Decisões
-
19/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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