TJRN - 0899240-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0899240-60.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JUNIOR Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0899240-60.2022.8.20.5001 AUTOR: EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, em face da Sentença prolatada nos autos (Id. 157427891) formulados por parte a parte (Id. 158149632 e Id. 158525386), já contrarrazoados por parte a parte (Id. 159140294 e Id. 159251831).
Por parte do autor, sustentou omissão quanto à especificação do percentual de redução da capacidade laborativa do autor, havendo o perito estabelecido um patamar entre 25% e 30%.
Apontou vício também no que concerne à falta de fixação de termo final da pensão, que deveria se dar sobre expectativa restante de vida do autor, que possuía 49 anos e sua expectativa de vida seria de mais 29,5 anos, conforme indicado na petição inicial e que os cálculos devem incluir o valor correspondente ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, para confecção dos valores em liquidação de sentença.
Por parte da ré, houve apontamento de vício quanto à suposta ausência de especificação da incidência dos encargos de sucumbência, já que a Sentença a condenou a pagar danos morais, danos materiais e danos estéticos, como também a pagar pensão, de uma só vez, a ser apurada em liquidação.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação. - Dos embargos da parte autora Quanto ao percentual de redução da capacidade laborativa, apenas quando impugnado o laudol, o perito, em laudo complementar (Id. 142570839), fixou um intervalo entre 25% e 30% de perda da capacidade laborativa, motivo pelo qual adoto o patamar de 27,5% para o presente processo, como uma média dos valores do intervalo.
No que diz respeito, por sua vez, ao cálculo da pensão, a ser paga em uma única vez, com permissivo no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, o qual transcrevo, passo a apreciar logo adiante: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. (grifos acrescidos) Pois bem.
Comungo do entendimento que parece haver se consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a obrigação de pagamento de pensão mensal resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro.
Nessa linha, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
PENSIONAMENTO MENSAL.
TERMO FINAL.
EXPECTATIVA DE VIDA.
TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. 1.
Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.177.357/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifos acrescidos) Posso citar, ainda, da lavra do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13 .467/2017. 1.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
I.
Houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
Todas as questões ventiladas nos embargos declaratórios foram devidamente apreciadas, pelo que não há que se falar emnegativa de prestação jurisdicional.
II.
Agravo interno a que se nega provimento. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA.
UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE.
I.
Constata-se, de plano, que os arestos colacionados às fls. 518/520, oriundos dos Tribunais do Trabalho da 1ª e 16ª Região, revelam possível divergência jurisprudencial específica, ao demonstrarem a adoção de percentual redutor do pagamento da pensão vitalícia em parcela única inferior ao aplicado pelo acordão regional.
II.
Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. 3.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA.
TERMO FINAL.
EXPECTATIVA DE VIDA.
TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE.
I.
Constata-se, de plano, que os arestos colacionados às fls. 515/517, oriundos dos Tribunais do Trabalho da 3ª, 10ª e 23ª Região, revelam possível divergência jurisprudencial específica, ao adotarem a tese de que para a fixação da expectativa de vida leva-se em conta a estimativa feita pelo IBGE através da publicação da tábua de mortalidade.
II.
Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE.
I.
Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art . 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos.
Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do "valor presente".
Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades.
Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade.
II.
Observa-se que, no caso vertente, reconheceu-se o direito da parte reclamante ao pensionamento e foi determinado que o seu pagamento ocorresse de uma só vez.
III.
Portanto, no caso dos autos, mostra-se razoável a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do "valor presente”.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA.
TERMO FINAL.
EXPECTATIVA DE VIDA.
TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE.
I.
O Tribunal Regional entendeu pela manutenção da sentença quanto à idade limite em 75 anos para pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, pois corresponderia à expectativa de vida da população Sul Riograndense.
A parte reclamante, por sua vez, pugna para que sejam utilizados os dados da Tábua de Mortalidade publicada pelo IBGE, quando do ajuizamento da reclamação, para se estabelecer a expectativa de vida no computo da indenização por dano material que será paga de uma só vez.
II .
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses de conversão em parcela única da pensão mensal vitalícia, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, considerando a tábua de mortalidade publicada pelo IBGE.
III.
Desse modo, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a expectativa de vida prevista na tábua de mortalidade fornecida pelo IBGE, proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
IV .
Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00203114620155040811, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) (grifos acrescidos) Logo, como o evento danoso se deu no dia 18/08/2021 e o autor possuía 49 anos, esclareço que se deve adotar a tábua de mortalidade da época, do IBGE, para fins de apuração dos cálculos.
E como a tabela do IBGE, trazida pelo autor, e não impugnada pela ré em contestação (princípio da eventualidade ou concentração da defesa, cf. arts. 336 e 341 do CPC), realmente trouxe a expectativa de mais 29,5 anos, devem os cálculos serem confeccionados estipulando tais parâmetros e a remuneração do embargante à época.
Por fim, quanto ao cômputo das verbas de 13° salário e terço de férias, em homenagem ao princípio da restitutio in integrum, entendo que também devam ser incluídas no cálculo.
Nessa linha: RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais.
Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art . 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1 .539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002).
Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso.
Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário, cuja integração foi requerida na inicial.
Ademais, devem ser incluídos os valores relativos ao 1/3 de férias, também pleiteados na inicial, conforme jurisprudência desta Corte (ressalva deste Relator quanto ao terço de férias).
Julgados.
Inviável o processamento do recurso de revista, se não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 4310620125020431, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017) (grifos acrescidos) Diante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração aforados pela parte autora (Id. 158525386) para: a) fixar o patamar de 27,5% de perda da capacidade laborativa; b) esclarecer que se deve adotar a tábua de mortalidade da época, do IBGE, para fins de apuração dos cálculos da pensão, considerando a expectativa de mais 29,5 anos, devendo os cálculos serem confeccionados estipulando tais parâmetros e a remuneração do embargante à época; c) esclarecer que sobre a reparação relativa ao pensão decorrente da perda da capacidade laborativa, devem ser computadas as verbas de 13° salário e terço de férias. - Dos embargos da parte ré Por parte da ré, houve apontamento de vício quanto à suposta ausência de especificação da incidência dos encargos de sucumbência, já que a Sentença a condenou a pagar danos morais, danos materiais e danos estéticos, como também a pagar pensão, de uma só vez, a ser apurada em liquidação.
Pois bem.
Esclareço que a porcentagem da verba sucumbencial incide sobre o somatório de todo o montante condenatório: (a) dano material; (b) dano moral; (c) dano estético; e (d) pensão decorrente do ilícito.
Diante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte ré (Id. 158149632) para esclarecer na forma acima e sem efeitos modificativos.
Assim, estando suficientemente motivada a decisão, caso deseje discutir o mérito do resultado esboçado, não são os EDcl o caminho correto para a insurgência apontada, havendo interposição recursal própria para tal desiderato.
Nesse sentir, o Colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
PROFISSIONAL MÉDICO.
CULPA CONFIGURADA.
NEGLIGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CABIMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
PREENCHIMENTO.
OMISSÃO.
PRESSUPOSTO ATENDIDO.
DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO.
VIOLAÇÃO DEMONSTRADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1698726/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, 3ª TURMA, j. em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) -Disposições comuns Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Disposições modificam, no que conflitar, a Sentença prolatada.
Incólumes as demais disposições, nos termos em que foram lançadas.
Segue redação do Dispositivo Sentencial refeito, ficando negritadas as alterações: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTES as pretensões formuladas por EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JÚNIOR em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. para: (i) Condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 240 do CPC); (ii) Condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 240 do CPC); (iii) Condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 240 do CPC); (iv) Condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de pensão vitalícia, a ser paga de uma só vez, nos termos do art. 950 do Código Civil, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, proporcional à redução da capacidade laborativa de 27.5%, conforme laudo pericial e comprovantes de renda, considerando a expectativa de mais 29,5 anos da parte autora, devendo os cálculos serem confeccionados estipulando tais parâmetros e a remuneração do embargante à época, devendo ser computadas as verbas de 13° salário e terço de férias, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 240 do CPC); (v) Condenar, solidariamente, as rés, em razão do art. 85 do CPC, nos encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a).
P.R.I.” Prazo recursal recomeça de seu início.
P.I.C.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:42
Decorrido prazo de ré em 04/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0899240-60.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JUNIOR Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 158525386), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 24 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0899240-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JUNIOR RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA SENTENÇA EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JÚNIOR ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, qualificados.
Em inicial de Id. 89911515, narrou que, após diagnóstico de deslocamento de retina, requereu autorização para cirurgia de urgência, a qual foi negada ou postergada por mais de cinco meses, resultando em perda irreversível da visão do olho direito, sendo-lhe negado parcialmente custeio de lentes especiais.
Alegou que a demora e a negativa foram injustificadas, mesmo diante de laudos médicos atestando a urgência.
Pleiteou indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 339.635,40 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
Solicitou gratuidade de justiça, concedida (Id. 89955320).
A parte ré UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (Id. 92306737).
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Meritoriamente, defendeu que não possui responsabilidade sobre qualquer eventual ato lesivo, pois não há documento que vincule à Unimed Natal, e que o contrato entabulado pelo autor teria sido realizado apenas com a Unimed Campina Grande.
Argumentou que o procedimento vindicado pela autor era eletivo e que não havia urgência, sendo que todos os procedimentos eletivos estavam suspensos em virtude da pandemia.
Defendeu a impossibilidade de autorizar lentes por marca e sem justificativa técnica.
Altercou, por fim, a improcedência da pretensão.
A ré UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. também apresentou defesa (Id. 92718118).
Também destacou que os procedimentos seriam eletivos, não havendo dever de indenizar e apontou que não poderia haver preferência por marca.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 96609535, rechaçando as preliminares levantadas.
Determinada a realização de perícia, o laudo foi anexado em Id. 129589278.
Certificado o pagamento dos honorários periciais (certidão de Id. 136938076).
Laudos periciais complementares em Id. 137560196 e em Id. 142570839.
Alegações finais em Id. 148587426; Id.148740026; e em Id. 150910380.
Documentos anexados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para julgamento.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
O ponto central da presente controvérsia reside na responsabilidade civil da operadora de plano de saúde pela demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico de emergência, que resultou em dano irreparável à saúde do autor.
Passo, pois, ao mérito.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não ato lesivo pela ré e entendo que sim.
Com efeito, em que pese a alegativa da ré de necessidade de ausência de ato lesivo de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc.
I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(...) E assim, pode-se entender diante dos laudos médicos, em especial o de Id. 89911526, apontavam que a demora na realização do procedimento gerava o risco de cegueira irreversível no olho do autor.
Diante de tal cenário, calha rememorar que a jurisprudência da Corte Cidadã assenta que, muito embora a operadora do plano de saúde possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, não pode limitar o tratamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifos acrescidos) E, muito embora a defesa da parte ré se paute no sentido de que a operadora do plano de saúde estava no prazo regulamentar para análise da autorização dos procedimentos solicitados, não se tratava de um caráter eletivo, pois havia risco de lesão irreparável ao demandante (cegueira de um olho).
Ademais, o laudo pericial produzido em Juízo (Id. 129589278) atestou que (Pág. 19): “5.
Conclusão Baseando-se no relato do autor, nas condições clínicas atuais, e no histórico de tratamentos realizados (comprovado através de documentos), o descolamento de retina inicialmente diagnosticado evoluiu para uma condição de cegueira legal no olho direito, com estrabismo divergente como complicação pós-cirúrgica.
A demora na autorização do procedimento, aproximadamente 05 (cinco) meses, pela operadora de saúde contribuiu para a piora do quadro e a redução das opções terapêuticas eficazes.
A cirurgia foi realizada em novembro de 2021, aproximadamente 09 (nove) meses após o início das queixas e a solicitação inicial dos procedimentos.(...)” Ora, a realização de cirurgia solicitada após 9 meses, quando havia risco de lesão irreparável, não se justifica.
O argumento de que a pandemia da COVID-19 teria suspendido procedimentos eletivos não se aplica ao caso concreto, pois a cirurgia do autor foi reiteradamente classificada como de urgência oftalmológica, sob risco de cegueira irreversível.
Não se pode entender de outra forma, mesmo porque, apontada pela parte autora a falha na prestação do serviço, atrai-se a responsabilidade objetiva na prestação dos serviços pela OPS, própria da ideia de risco- proveito ou risco do empreendimento, baseando-se no preceito de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus (“ubi emolumentum, ibi et onus esse debet”).
Em tempo, pontuo que o Tribunal da Cidadania ressaltou que há um critério simples para eximir ou não a fornecedora do serviço - o fortuito ser interno ou externo.
Então, se o fortuito for interno, isto é, aquele ligado intrinsecamente à atividade explorada, é incapaz de excluir a responsabilidade civil- como ocorre nos autos.
Menciono julgado que aborda o tópico, mutatis mutandis: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÕES INEXISTENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
CULPA DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte.
Precedentes. 3.
O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4.
Hipótese em que o acidente de trânsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifos acrescidos) No caso em disceptação, trago à tona a Resolução Normativa ANS n° 566, de 29 de dezembro de 2022, ao dispor sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis; III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis; IV – consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis; V – consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis; VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis; VIII – consulta/sessão com enfermeiro obstetra ou obstetriz: em até dez dias úteis; IX – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis; X – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis; XI – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis; XII – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até vinte e um dias úteis; XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XIV – atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis; XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; e XVII – urgência e emergência: imediato. (grifos acrescidos) § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. § 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário. § 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento. § 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XII são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet. § 5º Os procedimentos de que tratam os incisos X, XI e XIV e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XII. § 6º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção deverá observar os prazos máximos previstos neste artigo, não podendo ultrapassar 30 dias corridos, conforme previsto no art. 9º, § 2º da Lei nº 9.263, de 1996, incluído pela Lei nº 14.443, de 2002.” (NR) (Incluído pela RN nº 595, de 19/12/2023) Portanto, por se tratar, cf. alinhado acima, de um procedimento de emergência, entendo que a autorização não poderia ter aguardado tanto, sob pena de comprometer o tratamento do autor, cf. inc.
XVII do art. 3° da Resolução supra.
Também falando de “caráter imediato”, a Resolução ANS de n. 259, de 17 de junho de 2011, no art. 3°, inc.
XIV: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II - consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III - consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV - consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V - consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI - consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII - consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX - serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X - demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI - procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII - atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV - urgência e emergência: imediato. (grifos acrescidos) Entendo, pois, presentes os elementos caracterizadores da falha na prestação do serviço.
Nesse pensar, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
ATENDIMENTO IMEDIATO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, além de confirmar a tutela de urgência para determinar que a ré ora apelante autorizasse em 24 horas a intervenção cirúrgica de que necessitava o autor, a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação dos danos morais. 2.
Demora na autorização para atendimento de emergência, que deve ser imediato na forma do art. 12, V, c da Lei 9656/98 e art. 3º, XIV da Resolução nº 259/2011 da ANS. 3.
A morosidade num cenário que exige agilidade implica o risco à vida do paciente, o que revela o defeito relativo à prestação do serviço.
A segurança que se espera do fornecedor do serviço é justamente a sua agilidade imediata, sendo certo que qualquer trâmite administrativo de autorização deve ser condizente com a emergência, de modo a evitar danos aos usuários do plano de saúde. 4.
A jurisprudência revela que o valor fixado a título de danos morais é adequado, sendo certo que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Súmula TJRJ 343. 5.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0803712-37.2022.8.19 .0212 202300186900, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 23/02/2024) (grifos acrescidos) Em sintonia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA PARA ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
PRAZO QUE ERA "IMEDIATO".
RN Nº 259/11 DA ANS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO MANTIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ATRASO NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PELA EQUIPE CREDENCIADA.
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO COMPROVADO.
CASO CONCRETO EXCEPCIONAL.
RISCO DE MORTE.
VALOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de situação de urgência/emergência, o prazo para análise e autorização do tratamento pela operadora é de "imediato", nos termos da RN nº 259/2011, razão pela qual correta a determinação de custeio do medicamento prescrito a beneficiário diagnosticado com câncer. 2.
A operadora responde pelos danos morais gerados ao beneficiário que teve agravado o seu quadro clínico, em razão da demora no diagnóstico e no início do tratamento para a doença gravíssima que o acomete. 3.
O valor a título de compensação pelos danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 1061603-48 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 31/03/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2024) (grifos acrescidos) Pois bem.
Patente o ato lesivo, passo a esmiuçar as responsabilidades, de acordo com o que a parte autora solicitou.
O dano material está comprovado pelo desembolso do autor (Id. 89914331) para aquisição de lente especial, necessária para garantir o mínimo de visão residual, ante a perda funcional do olho direito.
O pedido de reembolso em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica ao caso, pois não restou caracterizada cobrança indevida, mas sim negativa de cobertura.
Contudo, é devido o ressarcimento simples do valor desembolsado.
Como a operadora do plano de saúde arcou com R$ 250,00 e a lente custava R$ 2.000,00, a parte ré deve R$ 1.750,00 ao autor.
O dano moral é evidente diante da perda irreversível da visão, do sofrimento físico e psicológico, da angústia e da frustração experimentadas pelo autor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Já deixou assentado o Honroso Tribunal da Cidadania que “(...)a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a rubrica de danos morais.
O dano estético, por sua vez, decorre da alteração morfológica permanente causada pela cegueira de um dos olhos, com reflexos na imagem pessoal e na autoestima do autor, e é bastante sedimentada a possibilidade de cumulação com o dano moral (Súmula de n. 387 do STJ), de modo que entendo também cabível na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O laudo pericial também atestou redução da capacidade laborativa do autor, que exerce função de gerente e depende de visão plena para desempenho de suas atividades, sendo devida a indenização correspondente diante da perda da sua capacidade laborativa de 25% a 30%, conforme apurado pelo Expert, nos termos do art. 950 do Código Civil.
A pensão vitalícia, a ser paga de uma só vez, deve ser calculada proporcionalmente à redução da capacidade laborativa, considerando-se o salário do autor à época do dano (Id. 89911519) e a expectativa de vida, conforme apurado pela laudo.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTES as pretensões formuladas por EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JÚNIOR em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. para: (i) Condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 240 do CPC); (ii) Condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 240 do CPC); (iii) Condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 240 do CPC); (iv) Condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de pensão vitalícia, a ser paga de uma só vez, nos termos do art. 950 do Código Civil, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, proporcional à redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial e comprovantes de renda, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 240 do CPC); (v) Condenar, solidariamente, as rés, em razão do art. 85 do CPC, nos encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a).
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 06:32
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2025 20:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
23/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0899240-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0899240-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA D E S P A C H O REFORMO o despacho anterior (Id n 141909227) para que perca seus efeitos e INTIMO o perito a esclarecer como solicitado (Id n 141855288) em 15 (quinze) dias, complementando o laudo com a resposta procurada, de acordo com o referencial indicado na petição.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 06:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 23:22
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 14:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0899240-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:55
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/12/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 20:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0899240-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários ao perito mediante expedição de alvará e RETORNE o feito em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
25/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
25/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
22/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
19/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0899240-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0899240-60.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JUNIOR Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial, documento ID 129589278.
Natal, 28 de agosto de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
26/08/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
20/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0899240-60.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON CALIXTO DE QUEIROZ JUNIOR Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição do perito Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, agendando a perícia para o dia 20/08/2024, às 14:00hs, no Tyrol Business Center – Av.
Rodrigues Alves n°800 – sala 205.
Bairro Tirol – Natal/ RN CEP 59020-200 (contato 84-9-9695-5555).
A parte autora deve comparecer com documento original e exames.
Natal, 8 de agosto de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:16
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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