TJRN - 0856043-55.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856043-55.2022.8.20.5001 Polo ativo JEAN KENNED SANTOS DE QUEIROZ Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA OU DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência de dívida discutida em ação ordinária, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à correta base de cálculo dos honorários advocatícios, diante da ausência de condenação líquida ou de proveito econômico mensurável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificada a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que a decisão limitou-se a vincular os honorários ao valor da condenação, inexistente no caso concreto. 4.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo condenação líquida ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jean Kennedy Santos de Queiroz em face do acórdão (Id. 28992803) proferido por esta Segunda Câmara Cível na ação ordinária proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta para declarar a inexistência da dívida discutida nos autos, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O embargante sustenta (Id. 29164711), em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à adequada fixação da verba honorária sucumbencial, uma vez que, diante da ausência de condenação líquida e de proveito econômico mensurável, os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 29792870), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material.
No presente caso, analisando os autos, constata-se que o acórdão, ao redistribuir os ônus sucumbenciais com base no art. 86 do CPC, limitou-se a vincular a base de cálculo da verba honorária ao valor da condenação, desconsiderando que, na hipótese, houve apenas o reconhecimento da inexistência da dívida, sem liquidação de valor indenizatório ou de outro proveito econômico direto e mensurável.
O art. 85, § 2º, do CPC é claro ao estabelecer que, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
Nesse contexto, considerando que o resultado prático da demanda consistiu apenas na declaração de inexistência de débito, sem condenação pecuniária líquida e certa, impõe-se a correção do vício apontado para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, sanando a contradição, determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0856043-55.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: JEAN KENNED SANTOS DE QUEIROZ ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856043-55.2022.8.20.5001 Polo ativo JEAN KENNED SANTOS DE QUEIROZ Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
BANCO NÃO APRESENTOU DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária com o objetivo de declarar inexistente o débito e obter reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a inexistência do débito discutido e (ii) a configuração de dano moral pela inscrição do nome na plataforma "Serasa Limpa Nome".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apelado não apresentou contrato ou qualquer outro documento válido que comprovasse a origem do débito atribuído à parte autora. 4.
O extrato bancário juntado aos autos, relacionado ao uso de cheque especial, evidenciou que a última movimentação da conta ocorreu em 17/12/2009, quando o saldo estava zerado, sem valores negativos ou pendências financeiras. 5.
Quanto ao dano moral, a inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza publicidade ou negativa de crédito capaz de gerar reparação, sendo insuficiente para configurar lesão à honra ou imagem da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para declarar a inexistência do débito, mantendo-se a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de comprovação da dívida pelo banco réu acarreta a declaração de sua nulidade. 2.
A inscrição em plataforma de negociação de débitos, sem publicidade, não configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800415-32.2023.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/09/2023; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808736-18.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 16/06/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência da dívida discutida nos presentes autos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jean Kennedy Santos de Queiroz em face de sentença (Id. 27073134) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Nas razões recursais (Id. 23817132) defende a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a dívida, supostamente datada de 21/12/2009, é inexistente e que o banco não apresentou qualquer contrato ou documento que comprove sua responsabilidade pelo débito.
Ademais, destaca que o extrato bancário apresentado pela parte apelada comprova a ausência de qualquer dívida na conta-corrente em 17/12/2014.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 27073141).
Intimado para se pronunciar sobre a preliminar trazida nas contrarrazões, o recorrente apresentou a manifestação de Id. 24198574. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a legitimidade de dívida apontada pelo recorrido e a necessidade de impor uma reparação civil decorrente da inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome.
A parte autora ajuizou ação alegando desconhecer a cobrança no valor de R$ R$ 5.055,73 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), inserido pela parte ré em plataforma de negociação de débito (Id. 27072690).
Em análise, verifica-se que o banco recorrido não apresentou contrato ou qualquer instrumento válido que pudesse comprovar a origem do débito discutido.
Ademais, o extrato juntado supostamente relacionado ao uso de cheque especial (Id. 27072719) evidencia que a última movimentação da conta ocorreu em 17/12/2009, ocasião em que o saldo encontrava-se zerado, sem registro de valores negativos ou pendências financeiras.
A ausência de movimentações posteriores ou de evidências que vinculem o autor à dívida alegada revela a inexistência de fundamento para a cobrança discutida, sendo importante ressaltar, ainda, que a dívida em questão é datada de 21/12/2009, ou seja, momento posterior à última movimentação registrada.
Nesse contexto, fica evidente a fragilidade da documentação apresentada pelo banco agravado, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem da dívida, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, daí entender pela necessidade de declaração da inexistência do débito, bem assim, a ordem de sua exclusão de qualquer cadastro.
Neste sentido: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATUALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE SE DEU DE FORMA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISUM SINGULAR QUE SE DEU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800415-32.2023.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO COMPROVADO.
PRINTS DE TELA.
PROVA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808736-18.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 30/01/2023) Quanto ao pedido indenizatório, refiro que o caso dos autos não equivale à negativação do nome do consumidor em lista de restrição ao crédito, mas sim da plataforma “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso às informações é feito exclusivamente pela parte, sem publicidade, portanto, não é o caso de dano in re ipsa, quer dizer, pelo fato em si.
Além disso, identifico a total falta de prova de que o registro importou em óbice ao acesso de crédito pelo ofendido, tampouco que teve sua imagem manchada em razão da anotação, o que considero condições imprescindíveis para o reconhecimento da pretensa indenização.
Nesse pensar, trago precedente desta Corte Potiguar: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…)”. (APELAçãO CíVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021 – g.n) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao apelo para declarar a inexistência da dívida discutida nos presentes autos.
Redistribuo o ônus sucumbencial nos termos do artigo 86, CPC, ficando cada polo obrigado a pagar 50% sobre a condenação, mas suspensa a exigibilidade da cota devida pela parte autora diante da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
20/09/2024 08:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:46
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0856043-55.2022.8.20.5001 AUTOR: JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 129564738), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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